TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801490-98.2021.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ausência de impugnação específica. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos referentes a seguro que não anuiu. Requereu, ao final, os benefícios da justiça gratuita e a indenização pelos danos morais ocasionados.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Razões da parte autora/recorrente alegando, em síntese, que alega ter se sentido injustiçado com a sentença prolatada pelo juizo aquo, motivo pelo qual interpôs o RECURSO INOMINADO afim de que seja reexaminado toda a documentação que forma o caderno processual e consequentemente que seja publicado o acordo modificando a sentença do juízo primário em favor do recorrente.
Contrarrazões do recorrido apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, é necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, tendo a parte requerida comprovado a contratação do seguro em favor do autor através da apólice devidamente preenchida e assinada pelo cliente, de acordo com o previsto na legislação civil em vigor.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente impugna a sentença apenas por se sentir injustiçado com a sentença proferida pelo juízo a quo e pleiteando que seja reexaminado toda a documentação que forma o caderno processual e consequentemente que seja publicado o acordo modificando a sentença do juizo primário em favor do ora recorrente.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO. 1. O Recorrente deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na sentença combatida, sob pena de vê-la mantida. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Recorrente demonstrar o desacerto do decisum recorrido, não se afigurando suficiente sua impugnação genérica, como na hipótese. 3. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - RI: 10034739820208260220 SP 1003473-98.2020.8.26.0220, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2021)(grifo nosso)
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801490-98.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação07/01/2025