
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765825-32.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar]
IMPETRANTE: JOCASTA SILVA
IMPETRADO: MM. JUIZ DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA, advogada, tendo como paciente JOCASTA SILVA, qualificados nos autos, apontando como autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE TERESINA/PI.
Alega que a paciente foi presa em flagrante no dia 5 de novembro de 2024 pela suposta prática do crime de furto tentado. Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em síntese, a revogação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, aplicando-se tão somente a de comparecimento mensal, sustentado que a paciente é viúva e possui 5 filhos, sendo que necessita viajar com frequência ao Ceará, onde reside duas filhas, uma de 18 anos e outra de 15 anos de idade.
Colacionou documentos em id. 21223566.
É o breve relatório. Passo a analisar.
No caso em apreço, a impetrante pretende apontar coação ilegal pelo Juízo de Direito do Plantão Judicial da Comarca de Teresina, ocorre que a matéria levantada (revogação de medidas cautelares), pelo que consta nos autos, não foi previamente submetida ao Magistrado de 1º grau, razão pela qual não é possível conhecer o presente remédio constitucional, sob pena de indevida dupla supressão de instância.
Nesse sentido, o entendimento sólido da jurisprudência pátria. A seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. (...)” AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194725 - SP (2024/0075388-0) (Acórdão: 22 de abril de 2024). (grifo nosso)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após as intimações necessárias e decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0765825-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorJOCASTA SILVA
RéuMM. JUIZ DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA
Publicação11/11/2024