Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754319-59.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO. ROL DO ART. 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não cabe a interposição de Agravo de instrumento contra decisão que reconhece conexão entre as demandas e determina a reunião dos feitos para julgamento conjunto, diante da falta de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS À EXECUÇÃO 0754319-59.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754319-59.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMENTA


AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO. ROL DO ART. 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não cabe a interposição de Agravo de instrumento contra decisão que reconhece conexão entre as demandas e determina a reunião dos feitos para julgamento conjunto, diante da falta de previsão no rol do art. 1.015 do CPC.

2. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754319-59.2024.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

JuLIA Explica


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNo (id 17619696) interposto por MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA, contra a Decisão Terminativa de ID 16708881, que não conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO de ID 16668948, interposto pela ora agravante em face da Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI que reconheceu a conexão entre os seguintes processos: 0800363-05.2024.8.18.0076, 0800361-35.2024.8.18.0076, 0800360-50.2024.8.18.0076, 0805129-38.2023.8.18.0076, 0805039-60.2023.8.18.0076, 0805038-45.2023.8.18.0076, 0805037-30.2023.8.18.0076, 0805036-75.2023.8.18.0076, 0805017-69.2023.8.18.0076, 0804988-19.2023.8.18.0076 e 0804965-73.2023.8.18.0076, e determinou a reunião dos aludidos feitos a fim de evitar decisões conflitantes.


Irresignada (id 1761969), a agravante alega que ainda que a matéria do recurso não esteja expressamente prevista no rol do Art. 1.015 do CPC, é possível o manejo do recurso de Agravo de Instrumento. Relata que demonstrada a probabilidade do direito e a existência de risco de dano ou ao resultado útil do processo o Magistrado está autorizado a deferir a medida liminar. Assevera que a determinação do Juiz a quo fere a legislação consumerista ao não conceder a inversão do ônus da prova, bem como infringe a Constituição Federal no que tange ao princípio do livre acesso ao poder judiciário. Forte nessas razões, pugna pelo provimento do presente recurso, para que sejam revogados os efeitos da decisão recorrida.


Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Consoante relatado, o Agravo Interno de ID 17619696 investe-se contra a Decisão Terminativa de ID 16708881, que não conheceu do Agravo de Instrumento de ID 16668948, interposto pela ora agravante em face da Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que reconheceu a conexão entre os seguintes processos: 0800363-05.2024.8.18.0076, 0800361-35.2024.8.18.0076, 0800360-50.2024.8.18.0076, 0805129-38.2023.8.18.0076, 0805039-60.2023.8.18.0076, 0805038-45.2023.8.18.0076, 0805037-30.2023.8.18.0076, 0805036-75.2023.8.18.0076, 0805017-69.2023.8.18.0076, 0804988-19.2023.8.18.0076 e 0804965-73.2023.8.18.0076, e determinou a reunião dos aludidos feitos a fim de evitar decisões conflitantes.


Nesse diapasão, o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(…)

§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.


Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.


II. DO MÉRITO


A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de manejo do recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre processos.


No caso em exame, adianto que os argumentos da ora agravante não merecem prosperar.


Isso porque é incabível a interposição de Agravo de Instrumento no caso em julgamento, pois a r. decisão interlocutória recorrida não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


No que tange as decisões interlocutórias não enquadráveis nas hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC e que, a partir do julgamento do recurso repetitivo do C. STJ, REsp nº 1.774.987-MT, passou-se a admitir a taxatividade mitigada, vislumbra-se, no caso em julgamento, inexistir efetiva urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


In casu, observe-se que a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento não importará em preclusão sobre a questão relativa à conexão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC, com o seguinte teor:


Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


Acerca do tema DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES comenta que “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC”. (Novo Código de Processo Civil Lei 13.105/2015, 2ª ed. ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 579).


Esse é o entendimento dos demais Tribunais de Justiça Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5119223.40.2017.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : POSTO JARDIM BOTÂNICO LTDA. ? EIRELI AGRAVADA : CHEVRON BRASIL LTDA. RELATOR : JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA (AGRAVO INTERNO) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO CAUTELAR. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A decisão interlocutória que, reconhecendo a existência de conexão, determina a remessa dos autos ao juízo competente, por não importar em prejuízo insanável à parte ou representar a negativa da prestação jurisdicional, não acarreta a interpretação extensiva ou analógica do artigo 1.015 do CPC/2015. Portanto, permanece o entendimento de que, não integrando o decisum o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, inadmissível seu questionamento na via instrumental. 2. Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 5025121-67.2017.8.09.0051, Relator: ANDRÉA ANDREATTA MOREIRA CAETANO VAZ, Goiânia - 10ª Vara Cível, Data de Publicação: 03/08/2017). (grifei)


Portanto, a decisão objurgada não merece qualquer espécie de reparo.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integra a decisão recorrida.


É como voto.

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0754319-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/12/2024