TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO FORMALMENTE CELEBRADO. QUANTIA DISPONIBILIZADA EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800757-39.2023.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: MARIA ONEIDE GOMES SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICELLY LUIZ DE BRITO OLIVEIRA DA TRINDADE - PI13721-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a autora alega: que é pensionista do INSS; que verificou descontos indevidos em seus proventos; que os descontos fazem jus a um negócio jurídico junto ao Requerido; e que não reconhece ou autorizou a referida contratação. Nesse sentido requereu: os benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência da dívida; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a condenação do Requerido por danos morais; e a inversão do ônus da prova.
Em Contestação, o Requerido suscitou: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que os valores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora; que foi celebrado em TAA(terminal de autoatendimento), ou seja, com uso de cartão e senha, operação de caráter pessoal e inalienável; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais ou materiais.
Sobreveio sentença, nos termos que se seguem: Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que juntou aos autos apenas contestação, sem apresentar o contrato objeto da presente lide devidamente firmado pelo autor ou os registros da operação identificando o uso de assinatura eletrônica válida. A instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, assume o risco da atividade econômica que exerce e responde objetivamente pelos danos oriundos da contratação de empréstimos no âmbito das relações de consumo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato 886472767), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a).
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: ausência de ato ilícito; ausência de vício de consentimento; que comprovou a disponibilização dos valores decorrentes do empréstimo em conta bancária de titularidade da Recorrida; que o contrato foi formalmente celebrado; e que a Recorrida aceitou todos os termos de adesão.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, em prazo tempestivo, solicitando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Alega o Recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da Recorrida e na concessão do crédito, uma vez que a operação foi realizada em TAA (Terminal de Autoatendimento), de modo presencial, com uso de cartão e senha, pessoal e intransferível, tendo a Requerente, ora Recorrente, confirmado e sacado o crédito.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, o Recorrente comprovou a formalização do contrato questionado, juntado ao ID n°18366211, celebrado de forma presencial, em Terminal de Autoatendimento, com uso de cartão e senha. Ademais, restou comprovada a disponibilização em favor da Recorrida, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID Nº18366212.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a Recorrida.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da Recorrida quanto à nulidade do contrato, pois essa celebrou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, com vistas a reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800757-39.2023.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ONEIDE GOMES SILVA
Publicação06/01/2025