Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0764147-16.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em conformidade com os autos, vislumbra-se, que a decisão de piso está de acordo com os princípios ensejadores da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que no presente litígio, constata-se nexo de causalidade, isto é, dentro do princípio da causalidade – haverá responsabilização quando o ato do agente é potencialmente apto a produzir os efeitos danosos. o agravante, não colacionou qualquer prova que houve culpa exclusiva da agravada no momento do furto ou qualquer outra modalidade extintiva do direito da agravada (Art. 373, II, do CPC). Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764147-16.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764147-16.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA SILVA DA MAIA

Advogado(s) do reclamado: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 



 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em conformidade com os autos, vislumbra-se, que a decisão de piso está de acordo com os princípios ensejadores da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que no presente litígio, constata-se nexo de causalidade, isto é, dentro do princípio da causalidade – haverá responsabilização quando o ato do agente é potencialmente apto a produzir os efeitos danosos. o agravante, não colacionou qualquer prova que houve culpa exclusiva da agravada no momento do furto ou qualquer outra modalidade extintiva do direito da agravada (Art. 373, II, do CPC). Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisao a quo em seus termos e fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra Decisão Interlocutória, proferida pelo Juízo da VARA Única da COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, tendo como agravado (a), MARIA SILVA DA MAIA, todos representados e qualificados.

lide na origem, resumidamente, versa sobre divergência na contratação irregular de empréstimo com o agravante, no valor de R$ 6.841,82 (seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), em nome da agravada, após sua filha ser vítima de furto onde seus dados pessoais estavam registrados em aparelho celular descrito na inicial.

Nesse sentido, o Juízo de piso concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o réu (agravante) suspenda os descontos dos empréstimos descritos (número 389.206.055 e 389.239.263), consequentemente, suspenda inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em decorrência do não pagamento das parcelas deles oriundas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ao final, requer o (a) agravante, que seja recebido, processado e provido o presente agravo de instrumento, diante das exposições contidas no Id 14451339.

Custas recolhidas – Id 14451342.

Em decisão monocrática, foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo a decisão agravada.

Contrarrazões (Id 18850469), requer o improvimento do recurso.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

 

.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Analisando detidamente o feito na origem (0800734-18.2023.8.18.0071), vislumbra-se, que a decisão do Juízo de piso está acertada nos princípios ensejadores da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que no presente litígio, constata-se nexo de causalidade, isto é, dentro do princípio da causalidade – haverá responsabilização quando o ato do agente é potencialmente apto a produzir os efeitos danosos.

Assim, a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.

Na espécie, contudo, observa-se que a agravada é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

Por conseguinte, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14, §3º, II, do CPC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesse sentido, o agravante, não colacionou qualquer prova que houve culpa exclusiva da agravada no momento do furto ou qualquer outra modalidade extintiva do direito da agravada (Art. 373, II, do CPC).

Por outra via, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (Art. 369 do CPC).

Desta forma, é patente em julgamentos pátrios, que as instituições financeiras são consideradas objetivamente responsáveis por danos decorrentes de sua atividade bancária, compreendida como o conjunto de práticas, atos ou contratos executados por instituições bancárias.

Ademais, à Lei N.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, em seu art. 42 vaticina que “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.

Por consequência, o art. 43 do mesmo diploma preleciona:

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

Em corolário, seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Nessa toada, o pleito do ora agravante, não se faz efetivo, isto é, não estão configurados os requisitos ensejadores da concessão liminar. O periculum in mora e fumus boni iuris, ou seja, não restam ratificados em decorrência da decisum objurgada.

Igualmente, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), em outros termos, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Com efeito, depreende-se que a produção probatória advinda da inversão de possibilidade processual, e não obrigação, cabe a parte sobre a qual recairá o ônus probante, arcar com as imposições previstas nas legislações pátrias.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos e fundamentos.

É o voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0764147-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA SILVA DA MAIA

Publicação

17/01/2025