TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800453-31.2024.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: MILTON JOSE PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RMC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800453-31.2024.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: MILTON JOSE PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO em razão de descontos em seu beneficio a título de cartão de crédito – rmc que não anuiu. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais: Rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu. Declaro a nulidade do contrato nº 20199003848000251000, objeto deste processo (ID 52144829), e determino ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o banco réu a restituir ao autor, todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos (contrato sob. nº 20199003848000251000), de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado a partir de cada desembolso (IPCA), acrescido de juros de mora desde a citação (SELIC), conforme previsto na Lei nº 14.905/2024, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) do total apurado. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (SELIC); e atualização monetária a partir desta (IPCA), com base na Lei nº 14.905/2024. Presentes os requisitos legais, defiro à promovente o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, por entender ser a demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”.
O recorrente alega em suas razões, em suma: do preparo e da tempestividade; da síntese da demanda; da prescrição quinquenal; da decadência; do mérito; do cartão consignado; da reserva de margem consignado; da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da inexistência de danos morais; da quantificação do suposto dano; dos juros de mora em dano moral; da demora no ajuizamento da ação; da sentença ilíquida; da multa por descumprimento; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as prejudiciais de decadência e de prescrição quinquenal.
Passo ao mérito.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de contrato de empréstimo, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos, assim como não demonstrou a contento transferência da disponibilização do valor pactuado, visto que a quantia a que faz referência a sentença se encontra em valor diverso ao constante no histórico de consignados do autor e não há comprovação de que ela decorre do instrumento discutido na presente demanda.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora à devolução dos valores descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor arbitrado pela sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo nos seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800453-31.2024.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMILTON JOSE PEREIRA
Publicação17/12/2024