TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750656-39.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES
AGRAVADO: FERNANDA RABELO GOMES ALVES
Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NÃO PERMITIDO - MANUTENÇÃO. 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil, ou seja, se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750656-39.2023.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na ação ordinária com pedido liminar, promovida por FERNANDA RABELO GOMES ALVES. A decisão consiste, essencialmente, em deferir o pedido liminar para determinar à agravante que se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica à unidade consumidora, bem como se abstenha de inserir o nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado, o agravante, em suma e antes de clamar pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso, com o seu posterior provimento, alega ipsis litteris: i) os requisitos autorizadores da medida liminar não estão provados, visto que não há veracidade nas alegações da agravada visto que encontra-se inadimplente; ii) que a essencialidade do serviço de energia elétrica não implica a sua gratuidade, podendo ser interrompido, em caso de inadimplência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 8.987/95 e da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL; iii) Destaca ser plenamente lícita a suspensão de energia elétrica em razão de inadimplência, bem como a cobrança do valor respectivo e a inserção do nome da devedora no SERASA, não se caracterizando a denominada descontinuidade do serviço público. Antecipação de tutela recursal denegada. Agravo interno id. nº 20441100, processo nº 0757490-58.2023.8.18.0000. A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que a agravante se equivoca a todo o momento no seu recurso, principalmente quando alega que não há veracidade nos fatos alegados, além de que houve a devida inspeção do imóvel por sua parte o que levou a ser constatado várias irregularidades no medidor e que todo o procedimento foi acompanhado pela parte autora. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso E quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
AGRAVADO: FERNANDA RABELO GOMES ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, viu-se que a agravante empenha-se, sobretudo, em sustentar o argumento de que a unidade consumidora do agravado possuía débitos de energia elétrica em aberto, motivo pelo qual o fornecimento do serviço, no local, estava passível de ser suspenso. No caso sub examine, os argumentos e documentos apresentados não demonstram, pelo menos a princípio, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida reclamada. In casu, verifica-se que não está sendo questionado nos autos o débito de parcelas regulares, limitando-se à discussão de dívida pretérita, de valor visivelmente destoante das demais contas. Logo, sob esse aspecto, pelo menos em uma análise superficial do feito, é inviável a suspensão do fornecimento de energia no imóvel do agravado, pois o corte de energia elétrica em razão de débitos antigos configura-se ilegal e arbitrário, devendo a prestadora de serviço utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do STJ, dentre muitos outros que poderiam ser trazidos à baila neste ensejo: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos antigos, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes. 2. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem afirmado que o consumidor efetuou os pagamentos das faturas do imóvel que utiliza, conforme documentos juntados, entender-se de forma diversa, como pretende a recorrente, implica necessariamente em reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 845296 RS 2006/0108662-6, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2008) – Grifei.” EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de se manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, restando prejudicado o Agravo Interno id. nº 20441100, processo nº 0757490-58.2023.8.18.0000.
Teresina, 21/02/2025
0750656-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFERNANDA RABELO GOMES ALVES
Publicação26/02/2025