Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0750656-39.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NÃO PERMITIDO - MANUTENÇÃO. 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil, ou seja, se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750656-39.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750656-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES

AGRAVADO: FERNANDA RABELO GOMES ALVES

Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NÃO PERMITIDO - MANUTENÇÃO.

 

1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil, ou seja, se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750656-39.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A

AGRAVADO: FERNANDA RABELO GOMES ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na ação ordinária com pedido liminar, promovida por FERNANDA RABELO GOMES ALVES.

A decisão consiste, essencialmente, em deferir o pedido liminar para determinar à agravante que se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica à unidade consumidora, bem como se abstenha de inserir o nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inconformado, o agravante, em suma e antes de clamar pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso, com o seu posterior provimento, alega ipsis litterisi) os requisitos autorizadores da medida liminar não estão provados, visto que não há veracidade nas alegações da agravada visto que encontra-se inadimplente; ii) que a essencialidade do serviço de energia elétrica não implica a sua gratuidade, podendo ser interrompido, em caso de inadimplência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 8.987/95 e da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL; iii) Destaca ser plenamente lícita a suspensão de energia elétrica em razão de inadimplência, bem como a cobrança do valor respectivo e a inserção do nome da devedora no SERASA, não se caracterizando a denominada descontinuidade do serviço público.

Antecipação de tutela recursal denegada.

Agravo interno id. nº 20441100, processo nº 0757490-58.2023.8.18.0000.

A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que a agravante se equivoca a todo o momento no seu recurso, principalmente quando alega que não há veracidade nos fatos alegados, além de que houve a devida inspeção do imóvel por sua parte o que levou a ser constatado várias irregularidades no medidor e que todo o procedimento foi acompanhado pela parte autora. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso

E quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, viu-se que a agravante empenha-se, sobretudo, em sustentar o argumento de que a unidade consumidora do agravado possuía débitos de energia elétrica em aberto, motivo pelo qual o fornecimento do serviço, no local, estava passível de ser suspenso.

No caso sub examine, os argumentos e documentos apresentados não demonstram, pelo menos a princípio, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida reclamada.

In casu, verifica-se que não está sendo questionado nos autos o débito de parcelas regulares, limitando-se à discussão de dívida pretérita, de valor visivelmente destoante das demais contas. Logo, sob esse aspecto, pelo menos em uma análise superficial do feito, é inviável a suspensão do fornecimento de energia no imóvel do agravado, pois o corte de energia elétrica em razão de débitos antigos configura-se ilegal e arbitrário, devendo a prestadora de serviço utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.

Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do STJ, dentre muitos outros que poderiam ser trazidos à baila neste ensejo:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos antigos, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes. 2. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem afirmado que o consumidor efetuou os pagamentos das faturas do imóvel que utiliza, conforme documentos juntados, entender-se de forma diversa, como pretende a recorrente, implica necessariamente em reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 845296 RS 2006/0108662-6, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2008) – Grifei.”



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de se manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, restando prejudicado o Agravo Interno id. nº 20441100, processo nº  0757490-58.2023.8.18.0000.

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0750656-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FERNANDA RABELO GOMES ALVES

Publicação

26/02/2025