
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0812744-47.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ORLANDO DOMINGOS DE MATOS, MARIA ISABEL BORGES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORLANDO DOMINGOS DE MATOS e MARIA ISABEL BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DO PIAUÍ.
A sentença recorrida julgou improcedente a ação que objetiva o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. Para tanto, o Juízo singular aplicou o entendimento firmado no tema repetitivo nº 986 do STJ.
Nas razões de apelação, os autores/recorrentes alegam apenas que o julgamento se deu de forma precipitada, sem antes promover a citação da parte ré e sem apreciar a pretensão de inversão do ônus da prova.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões para alegar que a apelação desatende ao princípio da dialeticidade e que a sentença aplicou corretamente entendimento pacificado pelo Tema nº 986 do STJ.
É o relatório. Decido.
Os apelantes deixam de impugnar o fundamento meritório da sentença, restringindo-se a apresentar alegação de ofensa ao devido processo legal supostamente configurado por violação ao contraditório e por não enfrentar as alegações autorais.
Ocorre que o art. 332 do CPC autoriza ao Juiz fazer o julgamento de mérito, sem necessidade de citação do réu, na hipótese de improcedência liminar do pedido. Ora, tratando-se de entendimento favorável à parte adversa, é clarividente a inexistência de ofensa ao contraditório.
No caso em apreço, o julgamento favorável ao réu tem fundamento em entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na seguinte tese (Tema nº 986 – recursos repetitivos): “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Trata-se de fundamento corretamente aplicado e que nem sequer foi objeto da apelação, o que autoriza ao relator negar provimento ao recurso, na forma do art. 932, inc. IV, “b”, do CPC.
Por fim, convém ressaltar que, na eventualidade de interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente, estarão os recorrentes sujeitos a condenação em multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do apelo para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0812744-47.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorORLANDO DOMINGOS DE MATOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2024