Decisão Terminativa de 2º Grau

Aplicação da Pena 0765663-37.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0765663-37.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena]
PACIENTE: MANOEL MESSIAS FERREIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Airton dos Santos Silva (OAB/PI 21.813), em favor de Manoel Messias Ferreira de Araújo, atualmente recolhido e preso na Penitenciária Prof. José Ribamar Leite.

Relata o impetrante que o paciente foi condenado pela prática de dois crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e que, conforme narrado na denúncia, os roubos ocorreram de forma sequencial e interligada, dentro de um breve intervalo de tempo e utilizando o mesmo modus operandi, caracterizando unidade de ação e continuidade.

Aduz que a sentença condenatória ignorou esses elementos de continuidade, condenando o paciente a uma pena fixada em 14 (quatorze) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Alega que a sentença gerou um aumento desproporcional na pena imposta ao paciente e que, ante a ausência de interposição de recurso de apelação, houve o trânsito em julgado da sentença em 17/10/2019.

Argumenta que o Habeas Corpus é impetrado como medida urgente e célere para assegurar ao paciente o direito fundamental à correta aplicação do direito penal, especialmente diante da evidente e prejudicial interpretação desfavorável ocorrida na sentença condenatória.

Assevera que, ao contrário da Revisão Criminal, que foi ajuizada sob o nº 0765652-08.2024.8.18.0000, mas cuja tramitação é tradicionalmente mais lenta e formal, o Habeas Corpus possibilita a análise de imediato do vício contido na sentença condenatória.

Ressalta que a matéria abordada no presente habeas corpus também foi destacado nos autos da Revisão Criminal, sendo o mandamus meio processual adequado para a verificação imediata de ilegalidades como, no caso, a desconsideração da continuidade delitiva.

Ao final, requer, em síntese, a concessão da ordem de Habeas Corpus, substituindo o concurso material pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), readequando-se a pena final imposta ao paciente, a ser definida em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias, ante a exasperação pela continuidade delitiva em 1/6 (um sexto). Requer, ainda, a expedição de nova guia de execução penal com a reprimenda ajustada à continuidade delitiva, aplicando-se uma única pena com o acréscimo de até dois terços, conforme previsão do art. 71 do Código Penal.

Colaciona documentos.

É o relatório. Decido.

De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.

Emerge dos autos que busca o impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a substituição do concurso material pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), readequando-se a pena final imposta ao paciente, expedindo-se nova guia de execução penal.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que a presente impetração é idêntica à Revisão Criminal nº 0765652-08.2024.8.18.0000, autuada em 04 de novembro 2024 e distribuída por sorteio ao Des. Erivan José da Silva Lopes, componente desta mesma Câmara Especializada Criminal, ou seja, na mesma data da impetração da presente ordem de Habeas Corpus distribuída a este relator também por sorteio.

Impende mencionar que, conforme alega o impetrante, denota-se dos autos que a ação penal originária já transitou em julgado, tendo a defesa aforado a referida Revisão Criminal, contendo as mesmas partes, fatos e pedido de reforma do processo dosimétrico.

Diante disso, a impetração deste remédio constitucional caracteriza inolvidável litispendência e utilização do writ como sucedâneo recursal, o que determina a sua extinção.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. SUBVERSÃO DO SISTEMA DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. "O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, 'e', da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ. Precedentes." (AgRg no HC n. 871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)

2. "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior."

(AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/9/2023.)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 863.194/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). [Grifo nosso].

 

Seguindo esse mesmo entendimento:

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REEXAME DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL - ANÁLISE INVIÁVEL POR ESTA VIA - MATÉRIA QUE DESAFIA MEIO DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. O habeas corpus, de cognição e instrução sumárias, não é a via adequada ao reexame do processo de conhecimento, por ser instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal.

(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.436538-3/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024). [Grifo nosso].

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face a litispendência.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765663-37.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765663-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

MANOEL MESSIAS FERREIRA DE ARAUJO

Réu

JUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI

Publicação

11/11/2024