Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800314-45.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800314-45.2022.8.18.0104

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: ROSIMAR PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.


 

1. RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ROSIMAR PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada pelo segundo apelante, ROSIMAR PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença combatida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para:

a) Declarar a inexistência e suspensão de quaisquer desconto do contratos de empréstimos nº 338352855-5 e nº 20219000405000149000, este na modalidade RMC, se ainda ativo;

b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, em favor de ROSIMAR PEREIRA DA SILVA, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido; e

c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC. 

Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

 

Em suas razões recursais (id.19998536), a instituição financeira arguiu a regularidade da contratação celebrada entre as partes. Sustentou a inexistência do dever de reparar; a ausência de cabimento de repetição de indébito e de conduta ensejadora de danos morais. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença, condenando-se a parte autora/apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Caso não se entenda pela improcedência da demanda, requer a restituição de forma simples e a redução do dano moral.

Em contrarrazões (id 19998541), a parte autora, ora apelada, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação. 

Por outro lado, a autora/apelante, em seu recurso de apelação adesiva (Id.19998542), requereu a condenação em danos morais; a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso; o afastamento da conexão do processo em epígrafe com os demais veiculados contra o mesmo réu e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Não houve contrarrazões do Banco.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO dos recursos.

II. PRELIMINARMENTE

DA CONEXÃO

No tocante a conexão, a parte autora apelante alega que as ações declaradas conexas pelo magistrado versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes.

Em consulta ao Sistema PJE – 1.º, observa-se que as ações apontadas como conexas à ação originária discutem a existência/validade de contratos distintos, não havendo, desse modo, identidade de objeto, a atrair possível conexão.

Portanto, sendo os objetos das ações diversos, uma vez originados de contratos distintos em que se fundam as referidas ações, não há de se falar em conexão.

Afasto, pois, a conexão entre as ações 0800314-45.2022.8.18.0104 e 0800315-30.2022.8.18.0104.


III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em dezembro de 2020, verifica-se que a restituição deveria se dar de forma simples até 30/03/2021. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deveria ser efetuada em dobro.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Assim, impõe-se o desprovimento do Apelo da instituição financeira, e, por outro lado, o provimento do Recurso da parte autora, para condenar em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para afastar a conexão entre as ações 0800314-45.2022.8.18.0104 e 0800315-30.2022.8.18.0104 e condenar o banco demandado em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.

Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante para 20% sobre a condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 8 de novembro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800314-45.2022.8.18.0104 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800314-45.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSIMAR PEREIRA DA SILVA

Publicação

11/11/2024