Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804203-13.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR SEM CONTRADITÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804203-13.2023.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804203-13.2023.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOEL MARIANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR SEM CONTRADITÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma ter sofrido corte de energia pela Requerida com base em cobrança indevida de multa de R$21.220,28, arbitrada unilateralmente após troca de medidor. Ele informa que as contas estão em dia e que tentou resolver o impasse amigavelmente, sem sucesso, sendo coagido a pagar para evitar inclusão nos cadastros de inadimplência. O Requerente busca tutela judicial para restabelecimento do serviço e questiona a legalidade da cobrança e da interrupção do fornecimento, alegando prejuízos morais e financeiros.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

Analisando-se as alegações das partes e a instrução processual, entendo que não restou comprovada que a suposta alteração no medidor, causadora de fraude no consumo de energia elétrica, foi realmente conduzida pelo autor. A este respeito consta dos autos documentos identificados como “Termo de Ocorrência e Inspeção” ,  Laudo (ID 52051970), emitidos no ato de inspeção realizado pela concessionária sem a participação do consumidor, tratando-se, pois, de ato unilateral, incapaz imputar-lhe a responsabilidade pela quebra do lacre ou defeito decorrente do tempo de uso do equipamento.

DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e mantenho a liminar concedida em seus termos (ID 50277542), para declarar a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurada a partir do TOI nº 100497//22, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 23.458,94 (vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e oito e noventa e quatro centavos), referente à inspeção mencionada.

Inconformada com a sentença proferida, a empresa requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a regularidade dos procedimentos e a legitimidade do débito cobrado.

Contrarrazões nos autos.

                É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, constata-se que a presente demanda trata de um caso tipicamente consumerista, devendo ser observados todos os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor. Em análise dos autos, constatou-se que não há prova de que o autor tenha manipulado o medidor de energia, já que a inspeção foi realizada unilateralmente pela concessionária, sem contraditório. Em conformidade com o Precedente n.º 11 do Juizado Especial do Piauí, é indevida a responsabilização do consumidor por fraude não comprovada, sendo ilegítima a cobrança de consumo recuperado e o corte de energia.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. 

É como voto.

                  Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0804203-13.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOEL MARIANO DA SILVA

Publicação

17/12/2024