Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0758666-38.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) contra decisão que concedeu tutela de evidência, determinando a implantação imediata de pensão por morte ao menor sob guarda da segurada falecida, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a exclusão do menor sob guarda como beneficiário previdenciário com base na Lei nº 9.528/97, defendendo a prevalência das normas previdenciárias específicas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) avaliar a aplicabilidade do art. 33, § 3º do ECA, que garante proteção previdenciária ao menor sob guarda, em face das restrições impostas pela legislação previdenciária; e (ii) verificar a possibilidade de concessão de tutela de evidência contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 732, firmou entendimento de que o menor sob guarda faz jus ao benefício de pensão por morte, fundado no art. 33, § 3º do ECA, que prevalece como norma especial de proteção integral à criança e ao adolescente. O STF consolidou o entendimento de que a vedação à concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97, não se aplica a causas de natureza previdenciária (Súmula 729/STF). No caso, foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, com base em precedente vinculante e presumida a dependência econômica do menor, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O menor sob guarda possui direito ao benefício de pensão por morte, nos termos do art. 33, § 3º do ECA, prevalecendo sobre restrições da legislação previdenciária. 2. A vedação de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública não se aplica em causas previdenciárias." Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 33, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º; Lei nº 9.528/97; Súmula 729/STF; Tema 732/STJ (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758666-38.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758666-38.2024.2024.8.18.0000

Processo de origem nº 0824223-37.2024.8.18.0140

Agravantes: Estado do Piauí

Advogado(s): [Nome do peticionário] (OAB/XX nº xx.xxx)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) contra decisão que concedeu tutela de evidência, determinando a implantação imediata de pensão por morte ao menor sob guarda da segurada falecida, impondo-se multa diária por descumprimento.

  2. A agravante sustenta a exclusão do menor sob guarda como beneficiário previdenciário com base na Lei nº 9.528/97, em face da prevalência das normas previdenciárias específicas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a aplicabilidade do art. 33, § 3º, do ECA, que garante proteção previdenciária ao menor sob guarda, em face das restrições impostas pela legislação previdenciária; e (ii) verificar a possibilidade de concessão de tutela de evidência contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, ao julgar o Tema 732, firmou entendimento de que o menor sob guarda faz jus ao benefício de pensão por morte, fundado no art. 33, § 3º, do ECA, que prevalece como norma especial de proteção integral à criança e ao adolescente.

  2. O STF consolidou o entendimento de que a vedação à concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97, não se aplica a causas de natureza previdenciária (Súmula 729/STF).

  3. No caso, foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, com base em precedente vinculante e a presumida dependência econômica do menor, a justificar a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "1. O menor sob guarda possui direito ao benefício de pensão por morte, nos termos do art. 33, § 3º do ECA, prevalecendo sobre restrições da legislação previdenciária. 2. A vedação de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública não se aplica em causas previdenciárias."


Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 33, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º; Lei nº 9.528/97; Súmula 729/STF; Tema 732/STJ







ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.





RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA nº 0824223-37.2024.8.18.0140, que deferiu o pedido de tutela de evidência “para condenar a agravante a implantar IMEDIATAMENTE o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias”.

O agravante alega, em síntese, que: (i) a concessão de liminar para determinar a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora esgota o objeto do processo, o que violaria os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92, pois há identidade entre o provimento alcançado pela liminar e aquele pretendido ao final do processo; (ii) a Lei nº 9.528/97 alterou a redação do §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 para retirar da redação original o menor sob guarda, excluindo-o dos benefícios previdenciários; (iii) a parte pretende que se aplique ao caso o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porém, a nova lei previdenciária deve prevalecer, por conter disposição expressa restrita à matéria de fundo previdenciário; (iv) “não há dúvidas de que a alteração trazida pela Lei nº 9.528/97 visa inequivocamente derrogar tacitamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte em que garantia aos menores sob guarda os mesmos direitos previdenciários previstos aos filhos”; (v) a Lei Complementar Estadual nº 40/04, em seu art. 6º, também se alinha à Lei Nacional nº 9.717/98, ao definir os dependentes previdenciários, reforçando a exclusão do menor sob guarda; (vi) mostra-se evidente a prevalência da norma previdenciária devido à sua especialidade e posterioridade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Requer, ao final, seja deferido efeito suspensivo ativo ao recurso, com a cassação da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 18609316).

O Agravado apresentou contrarrazões, em que argui: i) “o STF editou a Súmula 729 para aduzir que ‘A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária’”; ii) a pensão por morte tem previsão no art. 121 da Lei Complementar n.º 13/94, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não”; iii) “deve ser garantido ao menor sob guarda, o direito de ver concedida a pensão por morte, na hipótese do falecimento de seu guardião” na forma do Repetitivo – Tema 732 do STJ; iv) o Agravado estava sob a guarda da segurada falecida desde 26/11/2015, conforme compromisso firmado na data 19/01/2016, nos autos do Processo nº 0000703-19.2015.8.18.0004; v) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento das ADIs 4878 e 5083, “que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”; vi) ainda conforme entendimento do STJ, a dependência é presumida em tais casos. Ao final, pugna pelo improvimento do Recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do Recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Juízo de admissibilidade.

 

Pelo que dispõe o art. 1.015, I, do CPC/15, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (…) tutelas provisórias”, como é o caso do presente recurso.

O recurso foi apresentado tempestivamente, por parte legítima, sem recolhimento das custas, em razão de isenção à Fazenda Pública. Ademais, a Agravante tem interesse em recorrer e o agravo de instrumento é o meio idôneo para reformar a decisão.

Verifico, ainda, que se encontram presentes os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, na forma dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC/15.

Por todo o exposto, conheço do presente recurso.

 

2. Do mérito.

 

No presente caso, a decisão agravada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela autora, ora Agravada, para conceder-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte da avó, em razão da guarda.

A decisão agravada concedeu a tutela de evidência com base no Tema Repetitivo nº 732, em que se discutia a “concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda”, cuja tese firmada assegura o direito à concessão do benefício de pensão por morte ao menor sob guarda, nestes termos:

TESE FIRMADA

“O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”.

 

Observa-se que, na decisão recorrida, o magistrado a quo posicionou-se no sentido de que a superação da norma do ECA pela norma previdenciária, não encontra baliza no STJ, conforme precedente abaixo transcrito:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.

3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema n. 732), submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

4. No caso em apreço, restou demonstrado que a deficiência da autora foi diagnosticada em 23/11/2009 e, desde 2001, encontrava-se sob a guarda judicial do instituidor do benefício e dele dependia economicamente, consoante reconhecido pela própria Administração Pública que, frise-se, não produziu prova alguma no sentido de que os pais possuem condições financeiras de prover o sustento da autora.

5. Assim, como registrado pelo decisum impugnado, devem prevalecer todas as provas que corroboram a existência de efetiva dependência econômica da ora agravada em relação ao seu avô materno, em detrimento da mera existência de condições laborais dos pais e da ilação de burla às normas previdenciárias, reconhecendo-se, por conseguinte, a violação do artigo 33, § 3º, do ECA pelo acórdão combatido, em observância ao precedente vinculante desta Corte.

6. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)"

 

Além disso, embora o STF tenha reconhecido ser legítima a proibição da concessão de medidas antecipatórias de tutela contrárias à fazenda pública nos casos especificados em lei, ao dar pela constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97, no julgamento da ADC 04, esse mesmo tribunal consolidou o entendimento de que tais proibições não incidem em causas previdenciárias, na forma da Súmula 729, a saber:

 

Súmula 729, STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

 

No mesmo sentido, é pacífico no âmbito do STF e do STJ que as normas proibitivas de concessão de tutelas de urgência contrárias à fazenda pública devem ser interpretadas restritivamente, para alcançar exclusivamente as situações contidas de maneira expressa no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, ou seja, nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores, o que não é o caso destes autos, em que se pretende receber benefício de pensão por morte (STF – Rcl 5476 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015; Rcl 8335 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014; STJ – REsp 1646326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015).

Vale dizer, portanto, que não se vislumbra óbice legal à antecipação da tutela em desfavor da fazenda pública, e, assim, caberá ao julgador, apenas, avaliar se foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, previstos no art. 300 do CPC/15, os quais, na espécie, foram aferidos pelo julgador em decisão fundamentada e amparada em decisões do STJ.

Portanto, a decisão agravada deve ser mantida na íntegra.

 

3. Dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É com voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0758666-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

CARLOS GUILHERME PINHEIRO BANDEIRA

Publicação

18/12/2024