TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760784-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: NERTAN DE SOUSA MOTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NERTAN DE SOUSA MOTA
AGRAVADO: EMERSON JACOB DOS SANTOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A concessão de efeito suspensivo depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. No caso dos autos, não se verifica a presença da probabilidade do direito. Recurso improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, para manter a decisao a quo em seus termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Cuida-se os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por Raimundo Nonato Pereira de Carvalho em face da decisão judicial proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Cível da Comarca de Parnaíba – PI.
Em decisão o MM juiz assim decidiu:
“Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela cautelar de caráter antecedente para determinar o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros da conta bancária de titularidade de GIZELLY BATISTA AQUINO, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor transferido pelo autor junto aos Bancos Nubank e PagSeguro. DETERMINO, ainda, que se proceda, via RENAJUD, com a inclusão das restrições de impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão de certificado de licenciamento do veículo Chevrolet Ônix 1.4 MT LTZ, branco, Ano 2014, Placa ODV 0873 - RENAVAM 00999312920.´´
Alega o Agravante que a decisão a quo merece ser reformada eis que, infringiu o magistrado a quo o princípio da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado. Deste modo, de acordo com o art. 131, do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará livremente a prova, observando o que consta dos autos”, mas, ao proferir a decisão interlocutória, deve indicar os motivos que lhe forneceram o convencimento, o que não ficou claro em seu julgado. Fica evidente que o juiz agiu impelido por outro princípio, o do julgamento de acordo com sua consciência, aquele que permite ao magistrado julgar livremente de acordo com o que lhe parece mais acertado, ainda que não encontre provas para tanto, ou as encontre em sentido contrário, ou seja, o juiz, julgou contrariamente ao sistema adotado pela legislação brasileira, uma vez que deve justificar a sua decisão, não podendo proferir decisão exclusivamente à sua consciência.
Requer assim o conhecimento e provimento do recurso.
Em, decisão monocrática (Id 14266819), foi NEGADO o pedido liminar pleiteado.
Decorrido o prazo, a parte agravada não se manifestou no feito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, ante ausência de interesse.
É o relatório.
VOTO
Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o §1º do referido dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
O art. 301 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Destarte, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria.
A propósito, vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES. FINANCIAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. TRIBUTOS. DÉBITOS. FALTA DE FORMALIZAÇÃO. PERIGO DA DEMORA. PROBABILIDADE DO DIREITO. GRAU DE COGNIÇÃO. INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O pleito não comporta a tutela provisória satisfativa, cujo deslinde das questões alegadas não se encontra suficientemente delineados para dar lastro à probabilidade do direito em grau adequado nem se afigura o perigo da demora que possa, excepcionalmente, permitir a sua concessão de modo antecipado e satisfativo. 2. Probabilidade do direito é a plausibilidade da alegação confrontada com as provas possíveis nos limites da cognição para o momento em que realizado, devendo sinalizar forte tendência de que o direito alegado de fato exista. Perigo da demora ou risco de resultado útil que está vinculado à contemporaneidade da tutela e ao seu potencial de criar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. 3. Não estão presentes no caso os elementos cumulativos autorizadores da tutela provisória de urgência requerida neste nível de cognição, porquanto deverão ser delimitadas as responsabilidades e os demais aspectos relativos ao contrato subjacente firmado entre as partes, que só será possível com a extensão da cognição e do contraditório no juízo originário. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07121991220218070000 DF 0712199-12.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com efeito, analisando detidamente os autos, é possível verificar que realmente a decisão a quo é a mais prudente in caso, até o julgamento do mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, para manter a decisão a quo em seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760784-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA DE CARVALHO
RéuEMERSON JACOB DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Publicação17/01/2025