TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802061-98.2023.8.18.0167
RECORRENTE: GIL ANDERSON ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 13 APPLE 128GB VERDE. VENDA SEM A FONTE DE CARREGADOR. INSTRUMENTO ESSENCIAL AO PRODUTO. IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 39, V, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em face de Apple Computer Brasil Ltda. Narra o autor que adquiriu um aparelho celular modelo iPhone 13, com capacidade de armazenamento de 128GB, na cor verde, identificado pelo IMEI: 35 108439 533731 3.
Relata que o produto não veio acompanhado de adaptador de tomada para o carregador, item que, segundo o autor, é essencial para o uso do aparelho. Em razão disso, o autor requer o pagamento de R$ 170,00 (cento e setenta reais), valor correspondente ao custo do carregador.
Além disso, pleiteia indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da ausência do acessório mencionado.
Sobreveio sentença (ID 18829648), que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, “in verbis”:
“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. Nesta data por acúmulo de serviço.”
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, (ID 18829649).
Contrarrazões apresentadas, (ID 18829654).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos.
O cerne da demanda cinge-se quanto a legalidade da conduta da requerida em proceder com a venda do aparelho iPhone 13 Apple 128GB verde sem o adaptador de energia, aduzindo a parte autora que tal prática configura a venda casada.
Destaca-se que o diploma consumerista, ao passo que garante extenso rol de direitos aos consumidores, atribui ao fornecedor a obrigação de prestar serviço ou vender produtos de forma adequada, atendendo aos fins que se destinam, conforme previsão de seu art. 18.
No caso dos autos, verifica-se que o adaptador de energia (fonte do carregador) constitui acessório essencial ao efetivo funcionamento do aparelho celular adquirido, de modo que, a ausência daquele torna este inadequado, não atendendo aos fins destinados e pretendidos pelos usuários, conforme previsto no art. 18, §6º, III, do CDC.
Desse modo, a mencionada atitude da requerida constitui conduta abusiva, se valendo de artifícios para induzir o consumidor ao adquirir outro produto em razão da compra efetuada, configurando a venda casada, na forma do art. 39, inc. I, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Ademais, a prática induz outra abusividade ao impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pela aquisição dos produtos apartados, conforme previsão do art. 39, V, do CPC.
Nestes termos, tenho que assiste razão ao recorrente quanto a prática abusiva da venda casada, devendo, portanto, a requerida deve ressarcir ao consumidor os valores despendidos no item essencial.
No tocante aos danos morais, tenho que conjunto fático probatório não é capaz de demonstrar que a parte demandada tenha infringido os direitos da personalidade da parte demandante.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APPLE. IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. No que diz respeito à indenização extrapatrimonial, entendo que o fato narrado não enseja violação indenizável à personalidade. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa a direitos da personalidade, e os transtornos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. […]
(TJ-BA - RI: 00004273120238050113 ITABUNA, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/08/2023)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. PRODUTO VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ENERGIA E FONES DE OUVIDO. VENDA CASADA. ADAPTADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO TELEFÔNICO. CONDUTA ABUSIVA. FONE DE OUVIDO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. […] Desta feita, por não se tratar de dano in re ipsa, não restaram comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não há que se empunhar contra a parte recorrida a condenação por danos morais. 17 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para afastar a condenação do reclamado ao fornecimento de par de fone de ouvidos (originais), bem como afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo-se quanto a mais.
(TJ-GO 56499384520218090007, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/05/2022)
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve reformada em parte.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, no sentido de determinar que a parte recorrida entregue um carregador “Carregador Original APPLE USB-C de 20W”, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recorrente ou que, na impossibilidade, a recorrida pague ao recorrente o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), correspondente ao valor da obrigação.
Ônus de sucumbência equivalentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade quanto aos ônus impostos ao autor/recorrente, ante o teor do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0802061-98.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorGIL ANDERSON ALVES DA SILVA
RéuAPPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Publicação19/12/2024