Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804156-39.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804156-39.2023.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 13/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804156-39.2023.8.18.0026

RECORRENTE: DOMINGAS FRANCISCA DO VALE

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804156-39.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: DOMINGAS FRANCISCA DO VALE 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo questionado, a repetição do indébito, condenando o requerido a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”

 

Razões do recorrente, alegando, em suma, que a autora é analfabeta e que não existiram testemunhas na formalização do contrato realizado de forma virtual. Alega ainda que não se justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

 

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).


Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé (sanções processuais e multa arbitradas) e honorários de sucumbência.

 

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.




Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0804156-39.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS FRANCISCA DO VALE

Réu

BANCO DAYCOVAL S.A.

Publicação

13/01/2025