Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0800062-07.2022.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora em Ação Declaratória Negatória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora questiona a cobrança de multa, no valor de R$ 1.387,68, decorrente de suposto desvio de energia elétrica constatado unilateralmente pela concessionária, o que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu liminarmente a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a abstenção de corte no fornecimento de energia, além da nulidade do procedimento administrativo e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do processo administrativo que resultou na cobrança da multa e na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) definir a existência e o valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica possui o ônus de comprovar a fraude, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo imprescindível a produção de prova técnica para a caracterização de irregularidades no consumo. A Resolução ANEEL n.º 414/2010 exige, para a fiel apuração de irregularidades, a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificação ao consumidor para acompanhar eventual perícia técnica, e outras providências que assegurem o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, a concessionária não observou os procedimentos estabelecidos pela ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a adequada notificação do consumidor, tornando nulo o procedimento administrativo de cobrança. A cobrança indevida, somada à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, configura dano moral, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, levando em consideração o caráter punitivo e inibidor, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de débito decorrente de suposta fraude no consumo de energia elétrica é nula quando não observados os requisitos de contraditório e ampla defesa previstos nas Resoluções da ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a notificação para acompanhamento pelo consumidor. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral passível de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJ/PE, SAC nº 0436868-3, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 24.05.2016; TJ-PE, AGV nº 4210173, Rel. José Fernandes, j. 16.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.08.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-07.2022.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800062-07.2022.8.18.0051

APELANTE: JOSE GILBERTO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora em Ação Declaratória Negatória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora questiona a cobrança de multa, no valor de R$ 1.387,68, decorrente de suposto desvio de energia elétrica constatado unilateralmente pela concessionária, o que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu liminarmente a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a abstenção de corte no fornecimento de energia, além da nulidade do procedimento administrativo e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do processo administrativo que resultou na cobrança da multa e na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) definir a existência e o valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária de energia elétrica possui o ônus de comprovar a fraude, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo imprescindível a produção de prova técnica para a caracterização de irregularidades no consumo.

  2. A Resolução ANEEL n.º 414/2010 exige, para a fiel apuração de irregularidades, a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificação ao consumidor para acompanhar eventual perícia técnica, e outras providências que assegurem o contraditório e a ampla defesa.

  3. No caso em exame, a concessionária não observou os procedimentos estabelecidos pela ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a adequada notificação do consumidor, tornando nulo o procedimento administrativo de cobrança.

  4. A cobrança indevida, somada à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, configura dano moral, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade.

  5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, levando em consideração o caráter punitivo e inibidor, sem ensejar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de débito decorrente de suposta fraude no consumo de energia elétrica é nula quando não observados os requisitos de contraditório e ampla defesa previstos nas Resoluções da ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a notificação para acompanhamento pelo consumidor.

  2. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral passível de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.

Jurisprudência relevante citada: TJ/PE, SAC nº 0436868-3, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 24.05.2016; TJ-PE, AGV nº 4210173, Rel. José Fernandes, j. 16.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.08.2014.


 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE GILBERTO DE SOUSA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800062-07.2022.8.18.0051, Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Ingressou a autora com esta ação, em síntese, que é titular de um imóvel no qual consta a Unidade Consumidora nº 0863993-0, que no mês 12/2020, o requerente foi surpreendido com o recebimento da cobrança de uma multa, no valor de mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos (R$ 1.387,68), em decorrência do suposto desvio de energia elétrica, ou seja, a concessionária (Equatorial), efetuou, a cobrança de consumo por supostamente ter constatado desvio antes do medidor, inclusive, em consulta ao SERASA, o autor descobriu que seu nome estava negativo devido a multa.

Assim, ajuizou esta demanda requerendo liminarmente, que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito, que se abstenha do corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel mencionado, em decorrência do débito ora em questão. No mérito, requereu que seja declarado nulo o procedimento administrativo em questão, tornando sem efeito todos os atos posteriores, bem como, condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

Juntou aos autos documentos.

Por decisão foi indeferida a medida liminar requerida.

Contestando, rebateu a empresa ré as alegações iniciais defendendo a regularidade do procedimento de apuração do débito, vedação ao enriquecimento ilícito, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, culpa exclusiva de terceiros, presunção de legalidade dos atos da equatorial, ilegitimidade do débito cobrado, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteia o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Réplica à contestação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença, alegando a ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção, disparidades da fiscalização, não realização de perícia, cerceamento de defesa, responsabilidade civil objetiva, direito a reparação, dano moral, requerendo por fim o provimento deste recurso, com o julgamento procedente os pedidos da inicial.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da suspensão do serviço de energia elétrica, baseado em fraude.

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Ingressou a autora/apelante com esta ação, alegando, em síntese, que é titular de um imóvel no qual consta a unidade consumidora nº 0863993-0, e que em 12/2020 foi surpreendido com o recebimento da cobrança de uma multa, no valor de mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos (R$ 1.387,68), em decorrência do suposto desvio de energia elétrica, ou seja, a concessionária (Equatorial), efetuou, a cobrança de consumo por supostamente ter constatado desvio antes do medidor, inclusive, em consulta ao SERASA, o autor descobriu que seu nome estava negativo devido a multa.

Inicialmente, deve-se ressaltar que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.

Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências:

I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).

II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;

III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;

Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, nº 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(...)

§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.

§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do apelado. Entretanto, no caso concreto, não há nos autos inspeção técnica para amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, nem mesmo comprovação de Perícia Técnica, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL, apesar de defender a existência dessa perícia pela empresa apelante.

Nesse contexto, diversos tribunais brasileiros entendem que é ilegal e considerada como apuração unilateral da ilegalidade, por parte da empresa concessionária de energia elétrica, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA CERTEZA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJPE. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. Na esteira do que dispõe a Súmula nº 13 do TJPE, a suposta fraude no medidor não autoriza a CELPE a proceder com o corte no fornecimento da energia elétrica.

2. A alegada irregularidade deveria ser apreciada em ação própria, não devendo resumir-se a uma avaliação unilateral.

3. Ademais, frise-se que o artigo 72, II, da Resolução 456/2000 determina que a concessionária deve solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, o que não foi feito, denotando, ainda mais, a unilateralidade da inspeção em questão, o que a torna ilegal.

4. Destaque-se, que o processo de aferição da fraude e de constituição da dívida é flagrantemente ilegal, haja vista que não há a participação efetiva do consumidor neste processo administrativo, quando a este é dado o direito unicamente de acompanhar o procedimento, sem direito algum de neste influir.

5. Os Princípios do devido processo legal e do contraditório, que estão expressamente previstos no art. 5º da Constituição Federal, estabelecem a participação efetiva das partes em todos os atos processuais, devendo ser assegurado a estas a possibilidade de influir diretamente no resultado do procedimento.

6. Com efeito, processo que prevê a participação do acusado sem que lhe seja dado o poder de exercer influência sobre seu resultado, não é processo devido, é sim uma tentativa de burlar o princípio do contraditório, maquiando-se o procedimento para lhe dar um aspecto de legalidade.

7. Resta caracterizado que a ora Recorrente agiu de maneira ilegítima, cortando a energia da apelada, fl. 21, causando-lhe transtornos que superam os aceitáveis ao cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, à indenização por danos morais.

8. No entanto, verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não foi adequado ao caso concreto, levando-se em consideração o exposto nos autos. Nesse desiderato, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a quantia mais adequada ao caso sub examine, com vista a reparação do dano sofrido, contemplando com equilíbrio os aspectos mencionados nesta decisão, já que subjetivos os critérios de fixação.

9. Unanimemente, deu-se parcial provimento ao Recurso de Apelação apenas para reduzir o valor, no que tange aos danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(TJ/PE SAC nº 0436868-3. Relator Des. Josué Antônio Fonseca de Sena. Primeira Câmara Cível. Julgado em 24/05/2016. Publicado em 01/06/2016)”

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DIFICULDADE DE ACESSO AO MEDIDOR. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, nos termos do art. 72, II, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL. 2. Inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, cobrança de valor exorbitante para recuperação de consumo não faturado. 3. A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-PE - AGV: 4210173 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 16/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2016)”

No caso destes autos, a empresa apelada, quando da apuração da suposta irregularidade de consumo, não observou os procedimentos exigidos pela Resolução ANEEL n.º 414/2010, porquanto não houve a realização de perícia técnica exigida em seu art. 129.

Ademais, a empresa requerida não juntou nestes autos o Termo de Notificação e Informação, não comprovando as irregularidades no medidor.

Assim, diante da ausência do mencionado exame técnico e do Termo de Notificação e Informação, necessários para comprovar a alegação de fraude, deve ser anulado o TOI nº 6549/2016.

Quanto aos danos morais, analisando detidamente os autos, verifico que a empresa apelada cobrou a parte requerente no pagamento de multa, bem como, incluiu seu nome nos cadastros de negativados indevidamente, sem apresentar qualquer justificativa plausível, nem mesmo realizar pericia no medidor do local.

O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.

A cobrança indevida e negativação do nome da parte requerente ultrapassa o mero aborrecimento da vida civil, de modo que o dano moral deve ser indenizado e, no caso, o valor da indenização por dano moral fora fixado em patamar razoável.

Assim, evidente a existência de dano moral aplicável ao caso. Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. (AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)”

Com relação ao valor da reparação, esta deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa e a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, de forma a não causar o enriquecimento ilícito nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar no valor de três mil reais (R$ 3.000,00) a indenização a título de dano moral, valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença atacada para DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo nº 6549/2016 e Termo de Ocorrência e Inspeção e, consequentemente, desconstituir a multa aplicada ao requerente no valor de mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos (R$ 1.387,68) que se originou em razão de suposta irregularidade no medidor com seus eventuais acréscimos que incidiram sobre esse valor, bem como, condenar a empresa requerida n pagamento de danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Inverto o ônus de sucumbência, devendo os honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800062-07.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

JOSE GILBERTO DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/03/2025