Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805718-97.2022.8.18.0065


Ementa

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AVENÇADO COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu parcialmente do seu ônus probatório, ao comprovar a transferência do valor avençado, todavia, apresentou instrumento do contrato sem assinatura a rogo. 3. Conclui-se, assim, pela invalidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes; 4. Comprovada a transferência dos valores avençados, não está configurada a má-fé, assim, a repetição de indébito será na modalidade simples; 5. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a fixação do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais); 6. Ambos recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805718-97.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805718-97.2022.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AVENÇADO COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 

1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu parcialmente do seu ônus probatório, ao comprovar a transferência do valor avençado, todavia, apresentou instrumento do contrato sem assinatura a rogo.

3. Conclui-se, assim, pela invalidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes;

4. Comprovada a transferência dos valores avençados, não está configurada a má-fé, assim, a repetição de indébito será na modalidade simples;

5. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a fixação do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais);

6. Ambos recursos conhecidos e parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805718-97.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 

A primeira, interposta pela parte ré – BANCO CETELEM S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autoraRAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS - doravante denominada segundo apelante. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte apelada e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. 

Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 18634045), este alega, em síntese: anexou o contrato devidamente assinado pelo apelado e comprovou a disponibilização do valor contratado, por meio de TED em conta bancária de titularidade do apelado; descabimento da repetição de indébito de forma dobrada visto que durante a fase de conhecimento não foi verificada má-fé processual por parte do banco apelante. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Nas contrarrazões, a parte apelada, aduziu: o apelante não juntou aos autos, contrato válido, assim como não acostou TED, que comprovasse o respectivo repasse de valores supostamente contratados. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

O segundo apelante (ID 18634043), aduz nas razões do recurso, em síntese: apesar de declarar a ilegalidade do contrato e consequentemente dos descontos, o juízo de primeiro grau não aplicou a indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada para fixar a respectiva verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Em suas contrarrazões, o banco/apelado, aduziu, em síntese: a reparação pecuniária pelo dano moral não pode ser fonte de enriquecimento, mas sim possuir caráter compensatório e, simultaneamente, caráter punitivo, deve, então, ser estimada de modo prudente, apenas quando necessário e com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa. Ao final pugnou pelo improvimento do recurso. 

Na decisão de ID 19027658, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 18634045), inicialmente cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

  

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de reconhecer a responsabilidade do banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da apelante. 

A instituição financeira recorrida, no caso vertente, se desincumbiu parcialmente deste ônus, pois, apesar de ter comprovado a transferência do valor avençado, através do documento de ID 18634021, juntou instrumento do contrato, sem assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595, do CPC. 

Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:

 

TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

 

Analisando o contrato objeto da ação (ID 18634020), verifica-se que sequer foi assinado pelo contratante. No lugar de assinatura, consta apenas a impressão digital do polegar, sem assinatura, a rogo. Ademais, verifica-se a assinatura de apenas uma testemunha, quando o correto seria a assinatura de duas. Assim, o fato de não ter sido assinado, a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.


Da repetição do indébito

 

Referente à devolução dos valores descontados indevidamente, ante a inexistência de contrato firmado entre as partes, considerando a comprovação do recebimento do valor da avença pela parte autora, através do documento de ID 18444879, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. 

Sendo assim, a repetição deve ser na modalidade simples, garantindo-se ainda a compensação do valor depositado pelo Banco. 

Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Em suma, comprovado o depósito da quantia avençada, na conta bancária da parte autora e, para evitar enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação destes valores, com a repetição do indébito de forma simples, não se plicando, ao caso, o parágrafo único do art. 42 do CDC. Com efeito, a sentença guerreada não merece reparos.

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


No que se refere à Apelação interposta pelo segundo apelante (ID 18634043), o ponto controvertido é o pedido de condenação a título de danos morais.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois tais fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais (natureza extracontratual), deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO ambos recursos e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para reformar a sentença combatida no sentido de determinar a restituição DE FORMA SIMPLES, dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelado, COMPENSANDO-SE o valor transferido; VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pelo segundo apelante, para reformar a sentença no sentido de condenar o banco apelado ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados no percentual máximo (art. 85, §11, do CPC).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0805718-97.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/12/2024