TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n. 0852460-18.2023.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Apelante: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral)
Apelado(a): Irandi Maria Cordeiro da Silva
Advogado(a): Linara Cordeiro Silva (OAB/PI n. 19.621)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO FORMALIZADO SEM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela Provisória, impetrado por Irandi Maria Cordeiro da Silva. A impetrante, admitida no serviço público em 1987 sem concurso, teve seu vínculo jurídico alterado para estatutário em 1992. Após contribuir por mais de 32 (trinta e dois) anos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), requereu aposentadoria, indeferida pela Administração. A sentença recorrida determinou a concessão do benefício, com manutenção no RPPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e ii) determinar se a impetrante tem direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS, mesmo sem concurso público, considerando a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que a Fundação Piauí Previdência, detentora de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, é a responsável exclusiva pela gestão e concessão de benefícios previdenciários no RPPS estadual.
4. A impetrante possui direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS, pois implementou os requisitos antes do julgamento da ADPF 573/PI, que determinou a exclusão de servidores não concursados do regime próprio, mas modulou os efeitos para preservar os direitos dos que já haviam preenchido os requisitos até a data de publicação do acórdão.
5. A jurisprudência do STF admite a preservação de efeitos previdenciários para servidores que ingressaram sem concurso público, desde que preencham os requisitos para aposentadoria, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé administrativa.
6. A contribuição por mais de 30 (trinta) anos ao RPPS, sem qualquer contestação administrativa ou judicial, gera expectativa de direito que não pode ser desconsiderada, sob pena de afronta à boa-fé e à segurança jurídica, sobretudo pela Administração ter permitido e reconhecido o vínculo estatutário ao longo de décadas.
7. A decisão judicial que reconhece o direito adquirido à aposentadoria não configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que se limita a assegurar direitos constitucionais da servidora e a corrigir ilegalidade praticada pela Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Fundação Piauí Previdência possui legitimidade passiva exclusiva para demandas que envolvem a concessão de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
2. O servidor público que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria pelo RPPS antes da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI possui direito adquirido ao benefício, ainda que tenha sido admitido sem concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 13; CPC, artigos 487, I; e 932, III; Lei Estadual n. 4.546/1992; Lei n. 6.910/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023; STF, RE 606.199, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.09.2012; STJ, AgRg no REsp 1.225.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.10.2011; TJPI, APC 0819298-71.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 26/1/2024; TJPI, APC 0800820-26.2020.8.18.0028, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 11 a 18/9/2023; TJPI, AI n. 2017.0001.006437-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 27/2/2019; TJPI, APC 0849955-88.2022.8.18.0140, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 5/12/2023; TJPI, APC 0838522-24.2021.8.18.0140, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 15 a 22/9/2023; TJPI, MS 2018.0001.002507-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24/9/2020; TJPI. APC n. 2018.0001.000571-3, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 21/2/2019; TJPI, MS 2018.0001.002238-3, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 7/8/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de excluir o Estado do Piauí do polo passivo da ação e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao ente estadual, mantendo-se a sentença nos demais termos. RECONHEÇO a prejudicialidade do Agravo Interno, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que concedeu a segurança no Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela Provisória (Processo n. 0852460-18.2023.8.18.0140), impetrado por Irandi Maria Cordeiro da Silva.
Conforme se depreende da inicial, a impetrante/apelada alega que foi admitida em 25/5/1987, no cargo de Auxiliar Técnico, Classe A da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, sob o regime celetista. Contudo, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei Estadual n. 4.546/1992 e do Decreto n. 8864/93, passou a ocupar cargo público, sendo submetida a Regime Jurídico Único.
Noticia que contribuiu para o regime próprio por mais de 32 (trinta e dois) anos, razão pela qual requereu, em 15/12/2022, através do Processo Administrativo n. 2022.04.0575P, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe foi indeferido.
Dessa forma, impetrou o mandamus na origem visando à aposentadoria pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, na modalidade tempo de contribuição.
O magistrado singular concedeu a segurança, nos seguintes termos (Id 20193765):
(…)
Diante do exposto CONCEDO A SEGURANÇA à impetrante, para manter o vínculo da impetrante para manutenção do vínculo da impetrante IRANDI MARIA CORDEIRO DA SILVA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, Neste contexto, em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora indeferida, para determinar que o Estado do Piauí cumpra a presente Decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
(…)
Os impetrados então interpuseram o presente Recurso de Apelação (Id 20193768). Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, alegam, em síntese, a inexistência da condição de servidor efetivo, a impossibilidade de concessão da aposentadoria pelo regime próprio e de o Poder Judiciário substituir-se à Administração pública.
À vista disso, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso.
A apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (Ids 20193769/20193779).
Recebida a Apelação no duplo efeito (Id 20226892), a apelada interpôs Agravo Interno, sob a alegação de que a decisão “gera (…) lesão grave e de difícil reparação a APELADA, visto que importaria em clara ofensa aos princípios da legalidade e segurança jurídica, além de se caracterizar uma grande ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana” (Id 20968597).
Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
1.1. Do juízo de admissibilidade da Apelação
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
1.2 Do juízo de admissibilidade do Agravo Interno
A apelada interpôs Agravo Interno contra a decisão que recebeu a Apelação no duplo efeito.
Aduz que “Os efeitos da manutenção da suspensão a decisão agravada causarão danos irreparáveis a Recorrida, sendo inequívoco pelos documentos já acostados nos autos, que a mesma preencheu os requisitos para se aposentar pelo regime próprio da previdência social”.
Dessa forma, pugna “pela revogação do efeito suspensivo concedido a Apelação tendo em vista que qualquer decisão contrária, seria uma ofensa ao direito adquirido e protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Segundo o art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Portanto, mostra-se claro que a apelada se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 da Resolução n. 2/1987 e art. 1.021 do CPC, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
Entretanto, como os argumentos expedidos no Agravo Interno se confundem com o mérito do Recurso de Apelação (Processo n. 0852460-18.2023.8.18.0140), reconheço sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e passo à análise do mérito recursal.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva
Aduz o Estado do Piauí que se mostra patente sua ilegitimidade passiva, pois a Fundação Piauí Previdência é a “única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão de benefícios”, ao tempo em que requer seja “excluído do presente feito, com a consequente extinção da demanda sem julgamento de mérito”.
Acerca da matéria, dispõe a Lei n. 6.910/2016:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Art. 2º Compete à Fundação Piauí Previdência:
I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II – conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS os benefícios previstos em lei.
Como se vê, a Fundação Piauí Previdência possui personalidade jurídica de direito público, sendo a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e, portanto, competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei.
Na hipótese, a pretensão deduzida pela apelada tem natureza previdenciária, uma vez que pleiteia o recebimento do benefício da aposentadoria.
Dessa forma, como a Fundação Piauí Previdência é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, certamente que tem legitimidade para figurar na demanda, o que torna o Estado do Piauí parte ilegítima na ação.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITiMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE PERCEBIMENTO PELO DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. imposição do limite etário, PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, QUE vai de encontro aos direitos fundamentais à alimentação, educação da juventude e dignidade da pessoa humana. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. A Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II). Desse modo, correta a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista que a Fundação Piauí Previdência, fundação estadual, é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, sendo a única legitimada para o caso vertente. Acolhida, portanto, a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí.(…) (TJPI. Apelação Cível n. 0819298-71.2019.8.18.0140. Relator: Des. José James Gomes Pereira. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 26/1/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. SUPERADO ENTENDIMENTO. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA É DIREITO FUNDAMENTAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como a pretensão deduzida pela apelada em juízo possui natureza previdenciária, visto que, pretende a percepção de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, a legitimidade para figurar no polo passivo é da Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica criada antes do ajuizamento da presente ação. Preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí acolhida. (…) (TJPI. Apelação Cível n. 0800820-26.2020.8.18.0028. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 11 a 18/9/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO VALOR DOS SEUS PROVENTOS. AUMENTO DE DESPESAS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança fora impetrado tanto em face da Piauí Previdência, como contra o Estado do Piauí, tendo este último suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo a previsão contida no art. 1º, da Lei nº 6.910/2016, a legitimidade é da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Preliminar de ilegitimidade passiva do estado do Piauí acolhida. (…) (TJPI. Agravo de Instrumento n. 2017.0001.006437-3. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27/2/2019)
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Piauí, com o fim de excluí-lo da demanda, e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito
Segundo consta dos autos, a apelada alega que ingressou na Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, em 25/5/1987, no cargo de Auxiliar Técnico, na condição de celetista, porém, seu vínculo jurídico foi alterado para estatutário em 1992, a partir da edição da Lei Estadual n. 4.546/1992 e do Decreto n. 8.864/1993, quando passou a exercer o cargo de Agente Técnico de Serviços.
Aduz que em 15/12/2022, em razão de contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 32 (trinta e dois) anos de tempo de efetivo exercício de serviço público e contribuição, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe foi negado, com fundamento no Parecer Normativo da PGE/CJ n. 65/2019, em razão da existência de Reclamação Trabalhista ajuizada com o fim de cobrar verba referente a FGTS.
Assim, impetrou o presente Mandado de Segurança.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a demanda, “para manutenção do vínculo da impetrante IRANDI MARIA CORDEIRO DA SILVA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria”.
Nota-se, portanto, que a insurgência recursal se refere ao direito da apelada à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Da análise detida do acervo probatório acostado aos autos, mostra-se incontroverso que a apelada foi admitida nos quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, no cargo de Auxiliar Técnico, em 25/5/1987, sem a prévia aprovação em concurso público (Id 20193698, p. 24/25) e, em dezembro de 1992, foi alterado seu regime jurídico para estatutário (Id 20193698, p. 26).
Com efeito, malgrado o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública, sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, desde que já tenham preenchido os requisitos exigidos.
No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis, na forma do art. 19 do ADCT, e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual (STF – ADPF: 573/PI, Relator: Roberto Barrroso Data de Julgamento: 6/3/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Divulg 8/3/2023, Public 9/3/2023).
Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
Na hipótese, extrai-se do Mapa de Tempo de Serviço, emitido pela Secretaria de Administração e Previdência do Governo do Estado do Piauí (Id 20193698, p. 118/119) que a servidora (apelada) possuía, em 22/12/2022, 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo total de contribuição.
Verifica-se do Relatório de Ficha Financeira por Matrícula (Id 20193698, p. 53/123) que foram realizadas contribuições para o Regime Próprio de Previdência Estadual de janeiro de 1994 a dezembro de 2022.
In casu, a servidora (Apelada) preencheu todos os requisitos para a aposentadoria e, como bem salientado pelo magistrado singular, “há entendimento de que a situação de servidores, ainda que estáveis, mas que permaneceram contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social, deve receber aposentada pelo RPPS do Estado do Piauí, respeitando-se o direito adquirido, a boa-fé objetiva e a aparência de legalidade resultante da legislação”, sendo então desarrazoado desconsiderar o direito adquirido.
Assim, considerando que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI e que a apelada gozou de promoção, gratificações, licenças e/ou férias, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, ao longo de mais de 30 (trinta) anos, certamente que faz jus à aposentadoria.
Conforme destacado na sentença, “o entendimento exarado nos pareceres da PGE/CJ, com respeito aos princípios do concurso público e da legalidade, apesar de totalmente corretos, não podem impedir que os servidores que completaram os requisitos para aposentadoria em momento anterior à declaração de força vinculante do referido parecer em 2019, sejam prejudicados”.
Evidencia-se, ainda, que eventual reconhecimento do direito ao FGTS pela Justiça Trabalhista em relação ao período anterior à modificação do regime para estatutário, não inviabiliza o pleito de aposentadoria pelo regime próprio, quando preenchidos seus requisitos legais.
Ressalta-se, por oportuno, que, diante da ausência de má-fé da servidora e do decurso de extenso período no exercício do cargo, indeferir o pedido implica em afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade.
Vale destacar ainda o entendimento deste E. Tribunal de que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (Princípio da Segurança Jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu que servidor não efetivo contribuísse para o RPPS, ao longo de várias décadas.
Outrossim, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de comprometer a harmonia entre os Poderes.
Portanto, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, afasta-se o argumento de violação à independência dos Poderes.
Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros –, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. (…) 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI. APC n. 0849955-88.2022.8.18.0140. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 5/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. (…) (TJPI. APC nº 0838522-24.2021.8.18.0140. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15 a 22/9/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Impetrante ingressou no serviço público em 13/08/1978, no cargo de Atendente Classe A, para prestar serviços na Secretaria Estadual de Saúde (Portaria nº 585/78 – fls. 46), no ano de 1994, foi lotado na Secretaria de Segurança Pública, enquadrado no cargo de motorista; que no ano de 2005, através do Decreto nº 12.008/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia de 3ª classe; já em 28/06/2006, através do Decreto nº 12.009/2005, ascendeu à 2ª Classe e em 2007, foi promovido à 1ª Classe, através do Decreto nº 16.110/2015, função que exerce desde então, conforme mapa de serviço (fls.47) e demais documentos que acompanham a inicial. Demonstra também o Impetrante que durante todo esse tempo no serviço público contribui para o Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, conforme simulação de benefício extraído do site do IAPEP e contracheques. (…) 6. Por fim, a situação jurídica do servidor que contribuiu para o regime próprio da previdência, para fins de obter aposentadoria, resta convalidada, impedindo sua desconstituição pela Administração Pública por força do instituto da decadência e em observância ao princípio da segurança jurídica. 7. Segurança concedida. (TJPI. Mandado de Segurança nº 2018.0001.002507-4. Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 24/9/2020)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL – ATENDIDOS. MODO DE REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – IRRELEVÂNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 6. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 7. No caso, a própria Administração admite que “a despeito de negada sua aposentação no Regime de Previdência Social estadual, em virtude da irregularidade de sua ‘reentrada’ no serviço público estadual, após ter aderido ao PDV, mas por ter sido titular de cargo efetivo (médico estadual) durante o período de janeiro de 2001 a março de 2013 contribuiu devidamente ao RPPS, na qualidade de contribuinte segurado (doc. 04), ao lado do Estado do Piauí, que assim também o fez na qualidade de contribuinte patronal”. (...) (TJPI. Apelação Cível n. 2018.0001.000571-3. Relator: Des. José James Gomes Pereira. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 21/2/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. O impetrante comprovou que pertence ao quadro funcional da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, desde o ano de 1966, ostentando, assim, mais de 20 anos de efetivo serviço público, sendo que desde o ano de 2005, através do Decreto ri° 12.009, de05/12/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia (fls. 20). Durante todo este período, a Administração Pública Estadual, presumidamente, teve conhecimento de sua investidura sem prévia aprovação em concurso público, fato este que nunca o impediu de ser promovido e nem de receber gratificações referentes ao cargo. Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má- fé do servidor impetrante e o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido. De fato, a segurança jurídica (art. 52, caput), como projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 12, III), e a moralidade administrativa (art. 37, caput), cujo conteúdo abrange a lealdade, possibilitam, diante das peculiaridades do caso concreto, a estabilização de posições jurídicas ante o Poder Público notadamente quando estas situações se formalizam por ato da própria Administração. 4. Segurança concedida para determinar a autoridade impetrada que prossiga com o processo administrativo de aposentadoria do servidor FRANCISCO DA COSTA CARDOSO, ora impetrante, no cargo de Agente de Polícia de lfi. Classe. (TJPI. Mandado de Segurança n. 2018.0001.002238-3. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 7/8/2018)
Conclui-se, portanto, que a apelada faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de excluir o Estado do Piauí do polo passivo da ação e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao ente estadual, mantendo-se a sentença nos demais termos.
RECONHEÇO a prejudicialidade do Agravo Interno, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de excluir o Estado do Piauí do polo passivo da ação e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao ente estadual, mantendo-se a sentença nos demais termos. RECONHEÇO a prejudicialidade do Agravo Interno, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0852460-18.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorIRANDI MARIA CORDEIRO DA SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação17/12/2024