
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0765737-91.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
IMPETRANTE: ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO FEITO À INSTÂNCIA SINGELA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO contra ato reputado como abusivo e ilegal, supostamente praticado pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
A impetrante alega (ID. 21177827) que foi aprovada em todas as etapas do concurso para a carreira de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI (Edital nº 001/2024). No entanto, durante a 4ª fase do certame, correspondente ao exame psicotécnico, foi considerada “INAPTA” por apresentar resultados insatisfatórios para os quesitos de 'Senso do Dever' e 'Controle Emocional'.
A impetrante sustenta a nulidade do teste psicotécnico e requer nova avaliação, apontando que o Laudo Psicológico apresentado pela banca examinadora é superficial e desprovido de fundamentação detalhada. Segundo ela, o laudo limitou-se a informar o resultado e fornecer um conceito genérico, sem a devida fundamentação técnica, o que violaria o disposto na Resolução CFP nº 06/2019, no Decreto Estadual nº 15.259/2013, no Decreto Federal nº 9.739/2019 e o próprio edital do certame, o qual previa a categorização em percentual. Contrariando esta exigência, o resultado foi apresentado em 'escore'.
Com base nesses argumentos, a impetrante REQUER a suspensão do ato questionado e requer que seja convocada para uma nova avaliação psicológica, isenta dos vícios apontados, a ser realizada pela banca NUCEPE no prazo máximo de 120 horas.
É relatório. Passo a decidir.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, há de se ressaltar que, em ações de mandado de segurança, a legitimidade passiva recai sobre a autoridade que efetivamente ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não sobre aquela que edita o ato normativo ou emite recomendações ou normas gerais para sua execução.
Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, autoridade coatora é "a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, 2012, p. 33).
No caso em exame, o edital em questão estabelece expressamente, em seu item 1.1, que a execução do concurso público cabe exclusivamente à Universidade Estadual do Piauí - UESPI, por meio de seu Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, bem como à Comissão do Concurso Público, instituída pela Portaria nº 91, de 21/02/2024.
Dessa forma, não compete ao Governador do Estado declarar a ilegalidade do ato que resultou na eliminação da impetrante do concurso, tampouco autorizar que esta realize nova Avaliação Psicológica e prossiga nas demais fases do certame para o cargo de Policial Penal.
Em casos análogos, veja-se a diretiva pacífica do Órgão Especial desta Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE SOLDADO DA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº 01/2016. CANDIDATOS ELIMINADOS DO CERTAME AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DA PROVA OBJETIVA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) O Instituto AOCP é o responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas, não sendo possível atribuir o ato ao Governador, haja vista não ser o responsável pela elaboração do edital do certame, nem tão pouco pela realização da prova objetiva e exigências contidas no cartãoresposta. Portanto, não está correta a indicação da autoridade coatora descrita na inicial, pois não tem o poder de corrigir o ato dito ilegal diante da incompetência para prática do ato. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da teoria da encampação são necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. In casu, não há vinculo hierárquico entre o Governador do Estado e o Diretor do Instituto AOCP. E, mesmo que se acolha o argumento dos impetrantes sobre a existência de hierarquia entre o Governador do Estado e os Secretários de Segurança Pública e de Planejamento e Gestão, não há o preenchimento do segundo requisito, qual seja: manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, §§ 3º e 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0620101-74.2017.8.06.0000, em que são impetrantes PAULO RÉGYS PINHEIRO SALLES e PAULO VICTOR DE SOUSA MENDES e impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de abril de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a):RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/04/2017; Data de registro: 27/04/2017)
Ressalte-se, por fim, que o dirigente do mencionado Núcleo de Concursos não possui foro por prerrogativa de função que justifique a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento deste mandado de segurança, conforme previsto no art. 81-A, I, 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, deixo de conhecer o presente mandado de segurança, em razão da incompetência absoluta aqui constatada. Determino, ainda, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0765737-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorISABEL PINHEIRO DE CARVALHO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação08/11/2024