Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800472-56.2022.8.18.0054


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem jamais ter firmado contrato com a instituição financeira. O banco contestou sem, contudo, apresentar o contrato ou comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito em forma simples e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O autor apelou requerendo a repetição do indébito em dobro, a majoração da indenização por danos morais e o aumento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, ante a alegação de má-fé do banco réu; (ii) estabelecer se é pertinente a majoração da indenização por danos morais; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ, uma vez que o banco atua como fornecedor de serviços. Defere-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, idoso e hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, sendo obrigação do banco demonstrar a regularidade da relação contratual, o que não foi cumprido. A ausência de apresentação, pelo banco, de contrato ou comprovante de transferência do valor supostamente contratado justifica a declaração de nulidade da avença, com base na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). A repetição do indébito em dobro deve ser aplicada, uma vez que a instituição financeira realizou descontos indevidos em benefício previdenciário do autor sem demonstrar a contraprestação correspondente, evidenciando má-fé. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa mero aborrecimento, gerando constrangimento e angústia ao autor, que teve seus rendimentos reduzidos indevidamente. O valor da indenização é majorado para R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e no caráter pedagógico da condenação. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, por estarem de acordo com o art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Na ausência de comprovação da existência e da regularidade de contrato de empréstimo, configuram-se como indevidos os descontos realizados unilateralmente pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor, sendo cabível a declaração de nulidade da dívida. A repetição do indébito em dobro é devida em razão da má-fé do banco ao realizar descontos indevidos sem prova de contraprestação. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada para cumprir função pedagógica e compensatória. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85 e 932, V, "a"; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Súmulas 297 e 362 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800472-56.2022.8.18.0054 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800472-56.2022.8.18.0054

APELANTE: LUIS GONCALVES FONTES

Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem jamais ter firmado contrato com a instituição financeira. O banco contestou sem, contudo, apresentar o contrato ou comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito em forma simples e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O autor apelou requerendo a repetição do indébito em dobro, a majoração da indenização por danos morais e o aumento dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, ante a alegação de má-fé do banco réu; (ii) estabelecer se é pertinente a majoração da indenização por danos morais; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ, uma vez que o banco atua como fornecedor de serviços.

  2. Defere-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, idoso e hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, sendo obrigação do banco demonstrar a regularidade da relação contratual, o que não foi cumprido.

  3. A ausência de apresentação, pelo banco, de contrato ou comprovante de transferência do valor supostamente contratado justifica a declaração de nulidade da avença, com base na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).

  4. A repetição do indébito em dobro deve ser aplicada, uma vez que a instituição financeira realizou descontos indevidos em benefício previdenciário do autor sem demonstrar a contraprestação correspondente, evidenciando má-fé.

  5. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa mero aborrecimento, gerando constrangimento e angústia ao autor, que teve seus rendimentos reduzidos indevidamente. O valor da indenização é majorado para R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e no caráter pedagógico da condenação.

  6. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, por estarem de acordo com o art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Na ausência de comprovação da existência e da regularidade de contrato de empréstimo, configuram-se como indevidos os descontos realizados unilateralmente pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor, sendo cabível a declaração de nulidade da dívida.

  2. A repetição do indébito em dobro é devida em razão da má-fé do banco ao realizar descontos indevidos sem prova de contraprestação.

  3. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada para cumprir função pedagógica e compensatória.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85 e 932, V, "a"; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Súmulas 297 e 362 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta, por LUÍS GONÇALVES FONTES, contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800472-56.2022.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma/PI) ajuizada contra o banco BANCO BRADESCO.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida com descontos exorbitantes em seu benefício. Afirmou que não firmou qualquer compromisso com o banco réu e que não sabe dizer a origem do débito.

O banco contestou, mas não juntou nenhum contrato e nem comprovante de pagamento em nome da parte autora para comprovar a origem da dívida.

A parte ré replicou.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato impugnado, condenando o banco réu ao pagamento de repetição do indébito de forma simples e indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00), com correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, eis que tal valor já foi arbitrado levando-se em conta a correção a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença para, condenar o banco réu em repetição em DOBRO do valor indevidamente descontado do beneficio do autor, majorar a condenação dos danos morais e dos honorários advocatícios.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

O banco réu não juntou os supostos instrumentos contratuais e nem trouxe os comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal:

SÚMULA 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, o banco não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização dos pactos descritos na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente aos contratos descritos na inicial.

A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre a majoração da condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, não merece nenhuma reforma, haja vista que fora fixado consubstanciado no art. 85 do CPC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo reformar a sentença a fim de determinar a majoração dos danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como condenar o banco requerido na repetição do indébito em DOBRO, e não na forma simples como fixado na sentença.

Registra-se que no tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

É o voto.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800472-56.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS GONCALVES FONTES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/03/2025