Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0030635-32.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DE DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. SENTENÇA MANTIDA. I Se a prova vindicada se mostra desnecessária, e uma vez presentes nos autos elementos suficientes para a persuasão motivada (CPC, 371), o juiz pode dispensá-la e julgar a lide, com apoio no artigo 370 do CPC. Precedentes. II O c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). III Tendo em vista que as faturas demonstram o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da apelante, e evidenciam um padrão de consumo que não foge da normalidade e razoabilidade, sem discrepâncias dos valores nos períodos cobrados, de modo que, a apelante, reconheceu os débitos, ratificando sua inadimplência decorrente de sua dificuldade financeira. Isto posto, não se coaduna o cerceamento a descoberta da verdade real, estando o presente feito carreado com as provas relevantes para o julgamento da presente lide. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. V Sem parecer ministerial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0030635-32.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030635-32.2015.8.18.0140

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: ANTONIA DE JESUS DA SILVA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DE DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. SENTENÇA MANTIDA. I Se a prova vindicada se mostra desnecessária, e uma vez presentes nos autos elementos suficientes para a persuasão motivada (CPC, 371), o juiz pode dispensá-la e julgar a lide, com apoio no artigo 370 do CPC. Precedentes. II O c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). III Tendo em vista que as faturas demonstram o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da apelante, e evidenciam um padrão de consumo que não foge da normalidade e razoabilidade, sem discrepâncias dos valores nos períodos cobrados, de modo que, a apelante, reconheceu os débitos, ratificando sua inadimplência decorrente de sua dificuldade financeira. Isto posto, não se coaduna o cerceamento a descoberta da verdade real, estando o presente feito carreado com as provas relevantes para o julgamento da presente lide. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA DE JESUS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da  7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tendo como recorrida – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados e representados.

Em síntese, a lide na origem versa sobre inadimplência da parte requerida, no valor de R$16.630,03 (dezesseis mil, seiscentos e trinta reais e três centavos) em decorrência do não pagamento de faturas de energia elétrica, no período compreendido entre 02/2008 a 01/2018, na unidade consumidora nº 0422981-9, de modo que, a parte autora, requer a inclusão das faturas vincendas no curso da demanda.

A sentença (Id 16387736) em resumo, verbis:

(…)

Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 12.939,96 (Doze mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC). Declaro prescrito o débito referente às faturas de energia de 03/1996 a 12/2005, no valor de R$ 3.690,07 (três mil, seiscentos e noventa reais e sete centavos). Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC” (Sic)

(...)

 

Houve oposição de embargos de declaração, tendo como embargante a parte autora, em resumo, com a seguinte prolação de sentença, vejamos:

(…)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem acolher os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão da sentença quanto à inclusão das faturas de energia vencidas no curso da ação, no moldes do art. 323 do CPC, mantendo-a, outrossim, em seus demais termos”.

(…)

ANTÔNIA DE JESUS DA SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as narrativas contidas no Id 16387752.

Justiça gratuita. (Defensoria Pública)

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações elencadas no Id 16387754.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

É sabido que o procedimento monitório pode ser explanado como o procedimento por meio do qual, diante da consistência (robustez) e segurança da obrigação revelada em documento escrito, expede-se, um mandado de pagamento para que o devedor cumpra a obrigação, sob pena de automática constituição de um título executivo judicial.

A sentença ora objurgada, condenou a requerida em pagar o autor a quantia de R$ 12.939,96 (Doze mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC), relativos as inadimplências, considerando faturas de energia, e, ainda, declarou prescrito o débito de faturas de energia de 03/1996 a 12/2005, no valor de R$ 3.690,07 (três mil, seiscentos e noventa reais e sete centavos).

A apelante em suas razões recursais (Id 16387752), resumidamente, defende cerceamento do direito de defesa, uma vez que teve seu direito de defesa infringido, quais sejam, o direito a produção de provas previstas no artigo 350 do CPC, em decorrência da não realização de audiência de instrução, pleiteada pela parte ré, impossibilitando a oitiva das partes, além do indeferimento das demais provas solicitadas. Logo, em consequência ao indeferimento desses pedidos, a designação da audiência de instrução processual restou prejudicada, já que existiam razões de fato e de direito a serem averiguadas e o Juiz singular considerou simplesmente a existência de matéria como estritamente de direito.

Pois bem.

Não merece guarida as alegações da apelante, considerando que o art. 700, inciso, III do CPC, que dispõe acerca do presente objeto da Ação Monitória, dispõe que, verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

(…)

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

(…)

Nesse contexto, verifica-se dos presentes autos, que o recorrido, apresentou faturas de energia elétrica vencidas, isto é, não pagas pela apelante – Id 16387674 e ss.

Por oportuno, por conta da natureza jurídica da Ação Monitória, a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao magistrado analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Logo, o c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).

Assim, a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Conforme regramento inserto no artigo 373, incisos I e II, do atual Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor.

Igualmente, tendo em vista que as faturas demonstram o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da apelante, e evidenciam um padrão de consumo que não foge da normalidade e razoabilidade, sem discrepâncias dos valores nos períodos cobrados, de modo que, a apelante, reconheceu os débitos, ratificando sua inadimplência decorrente de sua dificuldade financeira. Isto posto, não se coaduna o cerceamento a descoberta da verdade real, estando o presente feito carreado com as provas relevantes para o julgamento da presente lide.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0030635-32.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANTONIA DE JESUS DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/01/2025