Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800423-95.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Iracema Resplande da Costa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, mas negou a indenização por danos morais, por não ter havido desconto efetivo na conta da autora. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade no contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes; e (ii) determinar se a ausência de desconto na conta da apelante configura dano moral indenizável. 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso o banco, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a responsabilização independentemente de culpa. 4. No entanto, a análise dos autos revela que o contrato foi incluído e excluído em um curto período, sem gerar qualquer desconto na conta da autora, o que impede a configuração de dano patrimonial ou moral. 5. A jurisprudência tem entendido que a mera inclusão e posterior exclusão de contrato de reserva de margem consignável, sem impacto financeiro ou prejuízo concreto ao consumidor, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. 6. A condenação por dano moral, na ausência de efetivo prejuízo, acarretaria enriquecimento sem causa, o que contraria os princípios que regem a reparação civil. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-95.2021.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800423-95.2021.8.18.0071

APELANTE: IRACEMA RESPLANDE DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por Iracema Resplande da Costa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, mas negou a indenização por danos morais, por não ter havido desconto efetivo na conta da autora.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade no contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes; e (ii) determinar se a ausência de desconto na conta da apelante configura dano moral indenizável.

3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso o banco, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a responsabilização independentemente de culpa.

4. No entanto, a análise dos autos revela que o contrato foi incluído e excluído em um curto período, sem gerar qualquer desconto na conta da autora, o que impede a configuração de dano patrimonial ou moral.

5. A jurisprudência tem entendido que a mera inclusão e posterior exclusão de contrato de reserva de margem consignável, sem impacto financeiro ou prejuízo concreto ao consumidor, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.

6. A condenação por dano moral, na ausência de efetivo prejuízo, acarretaria enriquecimento sem causa, o que contraria os princípios que regem a reparação civil.

7. Recurso desprovido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACEMA RESPLANDE DA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S/A.

Na sentença (id. 15473452), o d. juízo de 1º grau, por reconhecer a ausência de dano sofrido pela parte autora, ante a inexistência do efetivo desconto, julgou parcialmente procedente a ação, apenas para declarar a inexistência do contrato objeto dos autos.

Nas suas razões (id. 15473454), a apelante sustenta a irregularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. Requer a condenação da instituição bancária em indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (id. 15473461), o banco apelado afirma em síntese a regularidade do contrato. Por conseguinte, defende que não há que se falar em danos materiais e morais indenizáveis. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos.

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO

Versam os autos acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.

Em relação ao contrato objeto da ação, como se verifica da análise do extrato colacionado aos autos pela própria autora (id.15473434), foi incluído em 04.10.2018 e excluído 14.10.2018, portanto, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da parte requerente.

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a apelante do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência de danos morais ou materiais indenizáveis. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –AFASTADA MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGITIMIDADE – VÍCIO INSANÁVEL – DA PARTE CONHECIDA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APENAS RESERVA DE MARGEM – EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário. Desse modo, a situação experimentada pela autora foi de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral. (TJ-MS - AC: 08100285120188120002 MS 0810028-51.2018.8.12.0002, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)

 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos. Isso porque o contrato consistente em termo de adesão de cartão de crédito consignando BMG e autorização para desconto em folha de pagamento é de nº 39788858 (fls. 86-8) e a cédula de crédito é de numeração 4609687 (fls. 89-92). No entanto, tais contratações não dizem respeito àquelas lançadas no extrato fornecido pelo INSS sobre empréstimo consignável (fl. 20) No referido extrato constam para a Reserva de Margem para Cartão de Crédito duas contratações com mesma data de início (1º.10.2015) e ambas no mesmo valor de crédito R$ 1.576,00. Porém, a de valor reservado em R$ 39,40 sob nº 7522776 está excluída desde 24.03.2016 e a de valor reservado em R$ 44,00, sob nº 9220980, está ativa com data de inclusão em 24.03.2016, sobre as quais inexiste comprovação da contratação da aludida reserva. Além disso, os extratos do cartão de crédito nas fls. 98-102 demonstram apenas o adimplemento no valor mínimo de R$ 39,40 (pois versam de débito automático no benefício recebido), sem, contudo, comprovar a utilização do cartão e, sobretudo, porque têm relação àquele mencionado valor reservado já excluído, restando as faturas nas fls. 103-7 de valor mínimo acrescido dos encargos de financiamento.Portanto, correta a sentença que determinou o cancelamento da reserva de margem consignável (RCM) no valor de R$ 44,00. Todavia, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrido/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável.Tendo e vista o caráter coercitivo das astreintes, que visa dar efetividade às determinações judiciais que impõem a realização de obrigações de fazer, mostra-se adequada sua manutenção, sobretudo porque o valor fixado em R$ 500,00 ao dia, limitado ao máximo em R$ 5.000,00 não é excessivo em virtude da capacidade econômica da parte ré.No entanto, o prazo para cumprimento fixado em 48 horas, se mostra exíguo, motivo pelo qual o qual deve ser aumentado para 5 (cinco) dias. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006689269 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 25/04/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/05/2017)

 

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (art. 98, §3º do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800423-95.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA RESPLANDE DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2025