Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000776-55.2016.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES. EXCESSO DE LINGUAGEM, UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “A”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A VALOR MÍNIMO, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLEITO INÓCUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenou às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 12 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido). 2. A defesa suscita as preliminares de (i) nulidade da decisão de pronúncia, porque o Juízo de origem incorreu em excesso de linguagem, e (ii) de nulidade do julgamento posterior à pronúncia, sob o argumento de que houve utilização de argumento de autoridade durante os debates. 3. No mérito, pleiteia (iii) a submissão do apelante a novo júri, sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º (homicídio privilegiado), ou da atenuante do art. 65, III, "a" (crime cometido por motivo de relevante valor social ou moral), ambos do Código Penal, e, por fim, (vi) o afastamento da condenação ao pagamento de valor a título de reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares de nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, e de nulidade do julgamento por utilização de argumento de autoridade, bem como o pleito de submissão do apelante a novo júri e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição ou da atenuante e o afastamento da condenação ao pagamento de valor a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, haja vista que a matéria se encontra preclusa, vale dizer, a decisão de pronúncia foi em 3 de março de 2017, enquanto a defesa suscitou a preliminar quase 6 (seis) anos depois, frise-se, quando já prolatada sentença condenatória. 6. Ademais, o Juízo de origem se limitou a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP e registrar que “a materialidade do delito está evidenciada” e “foram colhidas provas em audiência que noticiam as atuações dos réus na prática delitiva”, citando, para tanto, os depoimentos prestados por testemunhas e interrogatórios dos acusados. 7. Nos trechos mencionados pela defesa, a magistrada sequer apreciou o mérito, mas apenas (i) faz considerações acerca da decisão de pronúncia, “em tese”, (ii) menciona que “as circunstâncias que envolveram os fatos não permitem (…) o afastamento da intenção de matar” e, por fim, (iii) ressalta a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 8. Afasta-se a preliminar de nulidade do julgamento por utilização de argumento de autoridade, haja vista que a defesa se limitou à mera alegação da existência do vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo para o apelante, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief), a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 9. Como se sabe, cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, daí porque somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes. 10. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes. 11. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento. 12. Como se procedeu ao afastamento de uma circuntância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 13. Mostra-se impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição ou da atenuante, haja vista que tais teses sequer foram apresentadas pela defesa em plenário, muito menos objeto de quesitação aos jurados, fato que inviabiliza a apreciação neste grau de jurisdição. 14. O pleito de afastamento da condenação ao pagamento de valor a título de reparação de danos mostra-se inócuo, uma vez que o magistrado sequer condenou o apelante neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 121, §2º, II, III e IV, e 61, II, "a" e "c", do Código Penal; art. 12 da Lei n. 10.826/03; art. 593, III, d, e art. 478, I, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.654/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021; STJ, AgRg no RHC n. 163.683/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000776-55.2016.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000776-55.2016.8.18.0036 (Altos / Vara Única)

Apelante: Fernando de Sousa

Advogado: Egieldo de Sousa Silva (OAB/PI n. 18.884)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES. EXCESSO DE LINGUAGEM, UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “A”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A VALOR MÍNIMO, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLEITO INÓCUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenou às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 12 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).

2. A defesa suscita as preliminares de (i) nulidade da decisão de pronúncia, porque o Juízo de origem incorreu em excesso de linguagem, e (ii) de nulidade do julgamento posterior à pronúncia, sob o argumento de que houve utilização de argumento de autoridade durante os debates.

3. No mérito, pleiteia (iii) a submissão do apelante a novo júri, sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º (homicídio privilegiado), ou da atenuante do art. 65, III, "a" (crime cometido por motivo de relevante valor social ou moral), ambos do Código Penal, e, por fim, (vi) o afastamento da condenação ao pagamento de valor a título de reparação de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares de nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, e de nulidade do julgamento por utilização de argumento de autoridade, bem como o pleito de submissão do apelante a novo júri e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição ou da atenuante e o afastamento da condenação ao pagamento de valor a título de reparação de danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, haja vista que a matéria se encontra preclusa, vale dizer, a decisão de pronúncia foi em 3 de março de 2017, enquanto a defesa suscitou a preliminar quase 6 (seis) anos depois, frise-se, quando já prolatada sentença condenatória.

6. Ademais, o Juízo de origem se limitou a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP e registrar que “a materialidade do delito está evidenciada” e “foram colhidas provas em audiência que noticiam as atuações dos réus na prática delitiva”, citando, para tanto, os depoimentos prestados por testemunhas e interrogatórios dos acusados.

7. Nos trechos mencionados pela defesa, a magistrada sequer apreciou o mérito, mas apenas (i) faz considerações acerca da decisão de pronúncia, “em tese”, (ii) menciona que “as circunstâncias que envolveram os fatos não permitem (…) o afastamento da intenção de matar” e, por fim, (iii) ressalta a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

8. Afasta-se a preliminar de nulidade do julgamento por utilização de argumento de autoridade, haja vista que a defesa se limitou à mera alegação da existência do vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo para o apelante, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief), a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.

9. Como se sabe, cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, daí porque somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.

10. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.

11. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.

12. Como se procedeu ao afastamento de uma circuntância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

13. Mostra-se impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição ou da atenuante, haja vista que tais teses sequer foram apresentadas pela defesa em plenário, muito menos objeto de quesitação aos jurados, fato que inviabiliza a apreciação neste grau de jurisdição.

14. O pleito de afastamento da condenação ao pagamento de valor a título de reparação de danos mostra-se inócuo, uma vez que o magistrado sequer condenou o apelante neste ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados:

Arts. 121, §2º, II, III e IV, e 61, II, "a" e "c", do Código Penal; art. 12 da Lei n. 10.826/03; art. 593, III, d, e art. 478, I, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg na RvCr n. 5.654/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021; STJ, AgRg no RHC n. 163.683/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fernando de Sousa para 24 (vinte) e quatro anos e 6 (seis) meses de reclusão, quanto ao crime de homicídio, e 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em face do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando de Sousa (id. 7353796) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Altos (Vara Única – id. 7353788), que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, impondo-lhe regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 12 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7353709 – pág. 28/30), a saber:

 

(…)

Consta da inclusa peça policial que na madrugada do dia 06 de Agosto de 2016, a vítima ERISMAR MÁXIMO DA SILVA (FURÃO) foi morta pelos denunciados, por volta de 03h00 na Rua Colinas, nº 2405, Bairro Santa Inês, Altos-PI. Consta que os denunciados desferiram vários golpes contra a cabeça da vítima usando de um revólver de nº12.559 (calibre não identificável) e, após, foram desferidas sucessivas facadas contra o abdomen, região mamária, pulmão, braço e mento da vítima que, por sua vez, causaram a morte da mesma por CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRÁGICO POR POLITRAUMATISMO (laudo de exame cadavérico de fl.45).

 

Consta que o primeiro denunciado se encontrava nesta noite em uma Seresta no Bar do Nonato na localidade Santa Inês. No local, FERNANDO DA RITA convida TIAGO FEITOSA PEREIRA (“TIAGO ORELHA OU MORCEGÃO”), JOHN DOS SANTOS (JHONNY PILOTO) e a pessoa conhecida por TCHETCHECA para irem até a casa da vítima. Ao chegarem, de inopino, o denunciado FERNANDO DA RITA se aproxima da vítima, a segura pela gola da camisa e diz: “eu não disse que ia te matar!”, ocasião em que começa a arrastar ERISMAR e desferir coronhadas contra sua cabeça, aproximadamente 05 (cinco), uma vez que portava revólver desmuniciado. Nesse momento a testemunha ANTÕNIO SIMEÃO, ao ver aquela cena, pede para FERNANDO DA RITA não tirar a vida de ERISMAR, sendo que o primeiro denunciado aponta a arma de fogo na direção da testemunha e afirma que atiraria caso a testemunha interferisse. Com a vítima no chão, FERNANDO começa a chutar aquele corpo indefeso, pisando na sua cabeça e gritando: “aqui é FERNANDO DA RITA!”. Em continuidade, com a vítima indefesa, é retirada a faca que se encontrava de posse da vítima e os dois denunciados, sucessivamente (primeiro Fernando e depois John dos Santos) desferem vários golpes de faca contra ERISMAR, atingindo abdomen, região mamária, pulmão, braço e mento, ceifando sua vida.

(…)

Em um dado momento, FERNANDO aponta a arma contra a cabeça da indefesa vítima e diz “-eu deveria estourar teus miolos!”. Após a execução, FERNANDO DA RITA dizia que fez aquilo para lhe respeitar, pois era FERNANDO DA RITA.

 

Após a prática criminosa, os denunciados se evadiram do local deixando a bainha da faca próximo ao corpo.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 7353710) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id. 7353712).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 11 de março de 2022 (id. 7353805 – pág. 17/26), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs apelo suscitando as preliminares de (i) nulidade da decisão de pronúncia, porque o Juízo de origem incorreu em excesso de linguagem, e (ii) de nulidade do julgamento posterior à pronúncia, sob o argumento de que houve utilização de argumento de autoridade durante os debates. No mérito, pleiteia (iii) a submissão do apelante a novo júri, sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º (homicídio privilegiado), ou da atenuante do art. 65, III, “a” (crime cometido por motivo de relevante valor social ou moral), ambos do Código Penal, e, por fim, (vi) o afastamento da condenação ao pagamento de valor a título de reparação de danos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12013640), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19149912).

Feito revisado (id. 21556324).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares de (i) nulidade da decisão de pronúncia e (ii) de nulidade do julgamento, sob o argumento de que houve utilização de argumento de autoridade durante os debates. No mérito, pleiteia (iii) a submissão do apelante a novo júri e, subsidiariamente, (iv) o redimensionamento da pena-base, (v) o reconhecimento da causa de diminuição ou da atenuante, e, por fim, (vi) o afastamento da condenação ao pagamento de valor a título de reparação de danos.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise das preliminares suscitadas.

 

 

I. DAS PRELIMINARES

 

1. Da preliminar de excesso de linguagem

 

Alega a defesa que “o vício constatado na sentença de pronúncia, por excesso de linguagem, constitui nulidade absoluta”, e que “o juízo emitiu opinião valorativa sobre as provas que dos autos constam em vários momentos, e sempre a favor da acusação”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que a matéria se encontra preclusa, especialmente porque a decisão de pronúncia foi em 3 de março de 2017, enquanto a defesa somente suscitou a preliminar quase 6 (seis) anos depois, frise-se, quando já prolatada sentença condenatória.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA PRONÚNCIA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO MP. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. ARTS. 155 E 385 DO CPP. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. 3. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRÁTICA EXCEPCIONAL EM REVISÃO CRIMINAL. 4. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUSTE DE OFÍCIO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". (HC n. 588.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.).

2. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, "não tendo sido interposto recurso próprio no momento oportuno acerca de eventual excesso de linguagem da sentença de pronúncia, o questionamento mais de quinze anos após, já prolatada sentença condenatória, evidencia a preclusão do tema. Precedentes desta Corte". (HC n. 265.250/PA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)

3. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015)".

(AgRg na RvCr n. 5.654/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)

4. "Deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). (AgRg no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

- Com a concessão da ordem de ofício na decisão agravada, para redimensionar a fração das atenuantes, a pena do homicídio qualificado retornou ao mínimo legal. Assim, não há utilidade na insurgência contra a pena-base pois, como é de conhecimento, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal na primeira nem na segunda fases da dosimetria.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no HC n. 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão.

2. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria, operando-se, portanto, a preclusão. Precedentes.

3. Nos termos da Súmula n. 523/STF - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo "[i]nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RHC n. 76.822/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017).

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no RHC n. 163.683/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifo nosso)

 

Ademais, constata-se que o Juízo de origem se limitou a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP e registrar que a materialidade do delito está evidenciada e “foram colhidas provas em audiência que noticiam as atuações dos réus na prática delitiva”, citando, para tanto, os depoimentos prestados por testemunhas e interrogatórios dos acusados.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a mera transcrição de depoimentos, por si só, não configura excesso de linguagem, uma vez que se mostra incapaz de demonstrar juízo de valor apto a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Confira-se:

 

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA ANTES DA JUNTADA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIDA POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. A juntada de precatória com depoimento da vítima após a sentença poderia no máximo trazer prejuízo ao órgão ministerial, que a arrolou, tornando-se inadmissível o reconhecimento de nulidade que só à parte contrária interessa.

3. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que a expedição de precatória não suspende o trâmite da ação penal, com isso permitindo inclusive seja a testemunha da acusação ouvida após já realizado o interrogatório do réu.

4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade comprovada pelos laudos de exame e lesões corporais da vítima , apontando indícios de autoria, fazendo referência ao depoimento das testemunhas, e indicando a pertinente qualificadora, sem aprofundado juízo de valor, para julgamento pelo juiz natural da causa.

5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 313.050/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016, grifo nosso)

 

Note-se que, nos trechos mencionados pela defesa (id. 10609975 – pág. 33/34), a magistrada sequer apreciou o mérito, mas apenas (i) faz considerações acerca da decisão de pronúncia, “em tese”, (ii) menciona que “as circunstâncias que envolveram os fatos não permitem (…) o afastamento da intenção de matar” e, por fim, (iii) ressalta a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

Assim, não se verifica, no caso dos autos, a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Frise-se que o magistrado apenas destacou a existência de indícios da autoria delitiva, não havendo, pois, que se falar em excesso de linguagem.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.

 

 

2. Da preliminar de nulidade do julgamento em razão do uso de argumento de autoridade

 

Alega a defesa que o Promotor de Justiça “utilizou-se de argumentos de autoridade em sua fala”, e que, “ao invés de se amparar em depoimento da testemunha, se ampara em menção, constante da decisão do juízo, ao depoimento da testemunha, querendo nitidamente passar a ideia de que o juízo (…) havia entendido que [o apelante] havia ameaçado a testemunha”.

Aduz que “nenhuma decisão judicial pode ser utilizada como argumento de autoridade”, e que “a decisão de pronúncia não pode ser mencionada como argumento de autoridade”.

Argumenta que “a cópia da sentença de pronúncia e do relatório só foram entregues aos jurados quando já havia o Promotor de Justiça (…) iniciado os debates, e depois dele ter utilizado argumentos de autoridade para influenciar o júri”.

Menciona que “a eventual deficiência da defesa, por não ter se expressado bem quanto à tese de argumento de autoridade pelo MP, (…) também pode implicar na anulação do Júri por ter sido apresentada uma defesa deficiente”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade do julgamento.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que a defesa se limitou à mera alegação da existência do vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo para o apelante, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief), a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Especificamente no que se refere à tese apresentada (utilização de argumento de autoridade), colaciona-se o teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, que veda, de forma clara, que as partes, durante os debates, façam referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade, independentemente se tais atos beneficiem ou prejudiquem o acusado, sob pena de nulidade. Confira-se:

 

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

 

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

 

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

 

Da análise do artigo supra, considera-se argumento de autoridade a motivação apresentada por uma das partes para firmar o convencimento de que a tese apresentada é irrefutável.

Portanto, a correta exegese da norma é no sentido de vedar que textos da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sejam utilizados para fundamentar o pedido de condenação ou absolvição.

Assim, é plenamente possível, durante os debates, fazer a leitura da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sendo, no entanto, vedada a sua utilização como argumento de autoridade.

Da análise detida da mídia carreada aos autos, não vislumbro que a acusação tenha utilizado indevidamente de argumentos de autoridade, nem mesmo nos trechos mencionados pela defesa.

Com efeito, dentre os dois trechos destacados pela defesa, analisados dentro do contexto mais amplo em que foram retirados, conclui-se que o Parquet não se utilizou desses elementos com o fim específico de condenar o apelante, de prejudicá-lo, beneficiá-lo, ou tampouco de influir indevidamente no juízo condenatório do Tribunal do Júri.

O primeiro trecho traduz a conclusão de uma longa narrativa ministerial acerca dos fatos, mencionando todo o percurso da investigação policial e da instrução judicial. O segundo fragmentos, sequer isoladamente considerados, se dissociam da conclusão (de que não foram salientados com o fim específico da condenação), vale dizer, limita-se à simples menção a trecho da decisão de pronúncia, em que o Juízo de origem colaciona depoimento de testemunha que informou a existência de suposta ameaça por parte do apelante.

Nesse contexto, referências a informações de franco acesso aos jurados – como na espécienão se encontram no rol proibitivo taxativo disposto no art. 478 do Código de Processo Penal. Aliás, sua interpretação deve ser realizada em cotejo com o disposto no art. 480 do mesmo diploma legal, que possibilita aos jurados o acesso aos autos e a faculdade de pedir ao orador que indique onde se encontram as peças por ele citada (inexistido qualquer prejuízo ao acusado no caso concreto). Confira-se:

 

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

 

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

§1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

§2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. §3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

 

De fato, a menção em debates eivará de nulidade o julgamento somente quando conjugados esses 02 (dois) fatores (inobservados na espécie): (i) além de estar enquadrada dentre as hipóteses taxativas, (ii) também for utilizada como argumento de autoridade, assim entendido, como de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MODELO DE DISPOSIÇÃO DE CÁTEDRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REFERÊNCIAS NOS DEBATES ORAIS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. CABIMENTO DA ATENUANTE. 1. Não se acolhe nulidade se não resta demonstrado, concretamente, em que medida o modelo de disposição de cátedra adotado no Tribunal do Júri importou em prejuízo para a defesa, não bastando, para tanto, meras ilações genéricas decorrentes da própria condenação em si. 2. As referências nos debates do Tribunal do Júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, até porque as informações são de franco acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Penal, somente eivando de nulidade o julgamento se expressamente vedadas na norma e forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões possíveis a partir do conjunto probatório produzido, sendo ademais vedada a apreciação da tese que importa no reexame do acervo fático probatório dos autos (Enunciado nº 7/STJ). 4. De acordo com entendimento pacífico desta Corte, havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência. 5. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que é cabível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador. 6. Recurso parcialmente provido. (STJ, REsp 1596509/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO EM PLENÁRIO A ANTECEDENTE CRIMINAL DO RÉU. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 478, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 476 E 564, do Código de Processo Penal. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 282 E 356, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO. 1. O texto do art. 478 deve ser analisado em cotejo com o art. 480, do Código de Processo Penal, que possibilita aos jurados e às partes "a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado". E o art. 480, §3º, acrescenta que "os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente." Portanto, não há ilegalidade na menção do antecedente do réu que já constava dos autos, ao qual os jurados têm amplo e irrestrito acesso, com a possibilidade de requerer esclarecimentos. Ademais, a menção de tal peça processual não foi feita como argumento de autoridade. 2. "A Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta" (HC 85.155/SP, Segunda Turma, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 7. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para à defesa, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado" (RHC 114739/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, DJE 10/12/2012). 3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à nulidade do Júri, consignou apenas que não houve violação ao art. 478, do Código de Processo Penal, deixando de analisar as questões referentes à aplicabilidade dos arts. 3º, 476 e 564, do Código de Processo Penal. Ausente, portanto, o devido prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF, aplicáveis por analogia. 4. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido. (STJ, REsp 1407113/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 5ªT., j.26/08/2014) [grifo nosso]

 

Nesse ponto, aliás, ressalta-se que a defesa nem ao menos impugnou oportuna e especificamente tais falas do representante ministerial.

Conforme Ata da Sessão (id. 7353805 – pág. 23), a defesa protestou apenas quanto (i) ao momento em que foram distribuídas cópias da denúncia e da decisão de pronúncia – durante a fala do promotor – e (ii) à utilização de dispositivo eletrônico (datashow) por parte do Parquet.

Note-se que tais protestos foram acertadamente rejeitados pelo Juiz Presidente, ao mencionar que “a distribuição de cópias da pronúncia e de outros documentos aos jurados é imperativo legal, conforme norma expressa do art. 472, parágrafo único, do CPP”, e que “o acesso aos documentos (…) é necessidade lógico jurídica voltada justamente a proporcionar ao julgador do feito o conhecimento dos fatos”.

Ainda segundo o magistrado, “os recursos tecnológicos voltados a ilustrar os debates são de responsabilidade das próprias partes, de modo que nem se pode (…) impor ao Ministério Público a obrigação de compartilhar (…) os seus recursos”.

Por fim, a própria defesa reconhece que “não expressou bem as razões pelas quais ali se deveria reconhecer a adoção de argumentos de autoridade”, tampouco se poderia reconhecer eventual preliminar de deficiência de defesa, pois, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito.

 

 

II. DO MÉRITO

 

1. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos

 

Aduz a defesa que “foram apenas dois os tipos de prova produzidos ao longo da fase instrutória, quais sejam: depoimentos/declarações de testemunhas e do acusado e perícia”, e que os “depoimentos das testemunhas (…) se mostraram evidentemente contraditórios e, por vezes, distantes de qualquer matéria pertinente ao caso”.

Aduz que “as evidências dos autos (…) levam à conclusão única de absolvição, ainda que pela dúvida, dado a fragilidade do contexto probatório da acusação, (…) ou quando muito a desclassificação (…) para o delito de lesões corporais”, e que “há motivos para afirmar que o homicídio (…) seja tido como de motivo de relevante valor moral”, bem como para a exclusão das qualificadoras.

Ao final, pugna pela realização de novo julgamento.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, d, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Omissis.

2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

3. Omissis.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Omissis.

II – Na linha da jurisprudência desta Corte, "interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).

III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).

Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, o que resultou na condenação do apelante.

Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.

Pelo visto, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, com destaque para o depoimento prestado pela testemunha Antônio Davi, ao corroborar (o depoimento) de testemunha Antônio Simeão, que presenciou o recorrente golpeando a vítima com chutes e coronhadas e, ao tentar interromper as agressões, o apelante teria dito que “iria estourar os miolos do Furão (vítima)”, a qual veio a falecer ainda no local.

A acusação também menciona os depoimentos prestados por Robson José, Carlos Alberto do Nascimento, Carlos Alberto Alves, policiais militares, que relataram as diligências empreendidas no dia do fato, com destaque para o fato de, ao chegarem ao local, “foram informados que o autor do fato seria o Fernando da Rita [apelante], juntamente com o John e o Thiago”.

Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do alegado, o veredito de acolhida da tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos.

Registre-se, por oportuno, que as teses referentes à desclassificação, com fundamento na ausência de animus necandi, à atenuante prevista no art. 65, III, “a”, do Código Penal, e à causa de diminuição (homicídio privilegiado), sequer foram apresentadas pela defesa em plenário, muito menos objeto de quesitação aos jurados, fato que inviabiliza a apreciação neste grau de jurisdição.

Como se sabe, cabe ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação do acusado.

Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência2 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).

Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)

 

Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).

Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.

Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas para tanto.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]

 

Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.

1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".

3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.

4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.

3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.

5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.

6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.

7. Ordem denegada.

(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)

 

Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, o que afasta a necessidade de realização de novo julgamento.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 7353790):

 

(…)

Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) do homicídio

Culpabilidade – grave. O acusado, não bastassem os elementos normativos do tipo, ainda os exorbitou, na medida em que, para além dos golpes de faca que ceifaram a vida da vítima, ainda a agrediu com pontapés, denotando maior reprovabilidade da conduta. Eleva-se, assim, a pena em mais 1/6 (um sexto);

Personalidade – cínica. Em seu interrogatório, o acusado trouxe versão fantasiosa dos fatos, afirmando ter tirado a arma do poder de quem desejava mata-lo. A presunção de não culpabilidade não confere ao réu o direito de mentir e, com isso, dificultar a apuração dos fatos pelo Poder Judiciário. Maior a reprovabilidade. Eleva-se, assim, a pena mínima em 1/6 (um sexto);

Conduta social – não há elementos que permitam aferir se é boa ou ruim;

Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado;

Motivos do crime – Já analisados pelo Conselho de Sentença quando da aferição de uma das qualificadoras.

Circunstâncias do fato – perpetrou a sua conduta em via pública, em momento de congraçamento da vítima, na presença de vizinhos e no período noturno, caracterizando maior reprovabilidade da sua conduta. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto);

Consequências do crime. Não exorbitam as elementares do tipo;

Antecedentes – não há registro de condenação criminal por fato perpetrado anteriormente ao apurado na espécie.

Fixa-se, pois, a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão.

(…)

 

Dosimetria – posse de arma de fogo

Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

 

Culpabilidade – grave. Usou a arma no contexto de um crime de homicídio, em momento anterior, com ela desferindo coronhadas no ofendido. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto);

Personalidade – cínica. Em seu interrogatório, o acusado trouxe versão fantasiosa dos fatos, afirmando ter tirado a arma do poder de quem desejava mata-lo. A presunção de não culpabilidade não confere ao réu o direito de mentir e, com isso, dificultar a apuração dos fatos pelo Poder Judiciário. Maior a reprovabilidade. Eleva-se, assim, a pena mínima em 1/6 (um sexto);

Conduta social – não há elementos que permitam aferir se é boa ou ruim;

Comportamento da vítima – crime de perigo abstrato;

Motivos do crime – ignóbeis, para o fim de utilizar a arma no contexto de crime de homicídio. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).

Circunstâncias do fato – desfavoráveis, levou a arma para o interior da casa da própria mãe, demonstrando a indiferença a sentimento moral familiar caro à integridade do tecido social. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto);

Consequências do crime. Não exorbitam as elementares do tipo;

Antecedentes – não há registro de condenação criminal por fato perpetrado anteriormente ao apurado na espécie.

Fixa-se, pois, a pena base em 2(dois) anos e 4(quatro) meses de detenção, que torna-se definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 9 (nove) anos de reclusão, quanto ao crime de homicídio qualificado, e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em face do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Na espécie, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, mencionando, para tanto, que, “para além dos golpes de faca que ceifaram a vida da vítima, [o apelante] ainda a agrediu com pontapés”, além de fazer uso de arma de fogo “em momento anterior, com ela desferindo coronhadas”, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

De igual modo, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que o homicídio foi consumado "em momento de congraçamento da vítima, na presença de vizinhos", acrescido do fato de que o apelante "levou a arma para o interior da casa da própria mãe", o que extrapola os tipos penais.

Por outro lado, deve ser afastada a valoração da personalidade, pois, mesmo que se admita que o apelante mentiu em juízo, tal fato estaria, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “ligado ao desejo de se defender”, não podendo essa “circunstância ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação dos fatos criminosos cabe à acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa”. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA EM APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE.

1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.

2. O fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.

4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena de 15 (quinze) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

(STJ, HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012) [grifo nosso]

 

Dessa forma, redimensiono a pena-base para 18 (dezoito) anos de reclusão, quanto ao crime de homicídio qualificado, e 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em face do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Na segunda fase, duas qualificadoras foram utilizadas a título de circunstâncias agravantes – art. 61, II, “a” e “c”, do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido) –, na fração de 1/6 (um sexto) para cada. Assim, a pena intermediária, quanto ao crime de homicídio, deve ser aumentada para 24 (vinte) e quatro anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Portanto, à míngua de outras agravantes e de atenuantes, e de causas de diminuição e de aumento da pena, torno a pena definitiva em 24 (vinte) e quatro anos e 6 (seis) meses de reclusão, quanto ao crime de homicídio, e 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em face do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

 

 

3. Da exclusão da pena de reparação de danos

 

Trata-se de pleito inócuo, uma vez que o magistrado sequer condenou o apelante neste ponto, “em razão de não ter sido tal fato objeto da instrução” (id. 7353790 – pág. 11).

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fernando de Sousa para 24 (vinte) e quatro anos e 6 (seis) meses de reclusão, quanto ao crime de homicídio, e 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em face do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fernando de Sousa para 24 (vinte) e quatro anos e 6 (seis) meses de reclusão, quanto ao crime de homicídio, e 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em face do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -


1Confira-se ainda no STJ: HC 356839/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.09/08/2016; HC 241971/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.17/12/2013; HC 153121/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.23/08/2011.

2Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).

Detalhes

Processo

0000776-55.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FERNANDO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024