TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800461-74.2020.8.18.0061
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA AÇÃO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E INDIVIDUALIZAÇÃO DE DESCONTOS. DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença (id. 56103711) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, do comprovante de residência devidamente juntado em nome de familiar que divido a mesma residência que a autora; reconsideração da determinação de juntar extratos bancários, requerimento administrativo, individualização dos descontos, em face de estes serem documentos não essenciais à propositura da ação; e da irregularidade da contratação.
Por fim, requer a reforma in totum da sentença de piso para que seja declarado nulo o contrato objeto da lide; seja determinado o cancelamento dos descontos em definitivo; seja a requerida condenada em danos materiais em dobro, e em danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que, in casu, na petição inicial estão presentes o pedido e a causa de pedir; sendo o pedido determinado, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, havendo, ainda, existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissível o indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou procuração outorgada especificando o n° do contrato a ser discutido, bem como extratos bancários individualizando os descontos alegados. Observe que os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Todavia, tendo em vista que a presente demanda não se encontra instruída, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Por todo o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800461-74.2020.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/12/2024