TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755596-13.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: A G HONORIO AMORIM LTDA
Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS ORIGINAIS APRESENTADOS. VALIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE PREJUÍZO À ATUAÇÃO DAS PARTES PERANTE O FORO ELEITO. SÚMULA 335 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Necessária a juntada do original do contrato celebrado pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio deste, é que se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída, bem como se o Banco ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. 2. Caso em que a instituição bancária logrou apresentar em secretaria os contratos originais, em observância aos preceitos legais vigentes. 3. Prevalece a cláusula de eleição de foro firmada entre pessoas jurídicas mediante instrumento escrito e relacionada a negócio jurídico específico. 4. Incidência da Súmula nº 335 do STF, que assenta: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755596-13.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: A G HONORIO AMORIM LTDA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 17143598) interposto por A G HONORIO AMORIM LTDA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui - PI (ID 17143603), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0800597-81.2024.8.18.0077, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEM S/A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem conceder a busca e apreensão dos veículos descritos na exordial. Nas razões recursais (ID 17143597), a empresa agravante aduz que a instituição financeira não teria apresentado cédula de crédito bancário original, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Argumenta que o instrumento contratual prevê a cobrança de capitalização de juros, o que é ilegal e descaracteriza a mora. Assevera que o contrato estabeleceu o foro da comarca da região metropolitana de São Paulo – SP como competente para processar e julgar questões que porventuram eclodissem do contrato de financiamento, o que lhe impõe prejuízo, diante do ônus de ter que se deslocar a outra comarca para resolução do conflito contratual. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para que seja desconstituída a ordem liminar de busca e apreensão. Determinada a intimação da parte agravante, para juntar documentos que demonstrassem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, esta apresentou manifestação comprovando o pagamento do preparo recursal (ID 17323042). Devidamente intimada (ID 18288061), a instituição bancária não apresentou contrarrazões ao recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada. II – DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se a espécie de Agravo de Instrumento interposto por A G HONORIO AMORIM LTDA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui - PI, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0800597-81.2024.8.18.0077, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEM S/A, ora agravado. Sem preliminares. A agravante investe contra a decisão monocrática que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos descritos na exordial. Para tanto, aduz a agravante não ter sido apresentado documento indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consistente na cédula de crédito original, além da cobrança ilegal de capitalização de juros e da eleição de foro que lhe impõe grande ônus. No entanto, adianto que não assiste razão a agravante. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. Acerca do assunto, extrai-se da Lei nº 10.931/2004: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Nesse sentido, se encontra a doutrina do ilustre Paulo Sérgio Restiffe, que colaciono a seguir: A cartularidade é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado. Dessa forma, faz-se necessária a juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída, bem como se o Banco ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. Sobre o tema, convém transcrever orientação dos Tribunais Pátrios. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. PJE. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 2. Aplica-se ao processo judicial eletrônico o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, não se eximindo o detentor dos documentos digitalizados de apresentá-los nos casos em que o magistrado determina. 3. A autorização somente mediante endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04) não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título. 4. O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, que somente poderá repassar a cártula mediante novo endosso, conferindo ao novo endossante a responsabilidade pelo adimplemento da dívida. Isso não impede, contudo, que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, de modo que somente pode comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07177666020178070001 DF 0717766-60.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO, À LUZ DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CARACTERÍSTICA CAMBIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA AFERIR SE A PARTE AUTORA AINDA É TITULAR DE CRÉDITO E ANOTAR SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM ESSE FIM. Dessume-se do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, que a cédula de crédito bancário é título de crédito, com força executiva, possuindo as características gerais relativas à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Bem por isso, respeitado entendimento contrário, ainda que se cuide de processo eletrônico, a via original da cédula de crédito bancário deveria ter sido juntada com a petição inicial, para as anotações pertinentes de modo a vincular referido título de crédito à presente ação judicial. Importante ressaltar que a apresentação do título original se faz necessária não em razão de incerteza sobre sua autenticidade, mas, sim, com o objetivo de aferir se a instituição financeira ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença anulada para determinar o retorno à origem, como fim de conceder prazo para a parte autora emendar a petição inicial. (TJ-SP 10016812820178260281 SP 1001681-28.2017.8.26.0281, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/11/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017). (grifei) Alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a ação deve ser instruída com o original do documento, em razão do princípio da cartularidade, porquanto sua circulação é possível por meio de endosso em preto. Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados. No caso em exame, verifico que a instituição bancária agravada, inicialmente, ajuizou a Ação de Busca e Apreensão munida de cópias das cédulas de créditos bancários, razão pela qual o Magistrado de piso determinou a emenda da inicial, a fim de que fossem apresentadas em juízo as vias originais dos contratos de alienações fiduciárias, o que restou devidamente atendido, conforme certidão expedida pela Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI (ID 56944820 – Processo de origem). Desta forma, ante a apresentação dos contratos originais devidamente comprovada nos autos, não merece prosperar a alegação da agravante. Ademais, no que se refere à alegação de abusividade dos encargos, percebe-se que houve a capitalização de juros expressa, com adesão da agravante. Além disso, a taxa de juros estipulada não se encontra acima da média de mercado do período, não havendo elementos evidentes para, em cognição sumária, concluir pela descaracterização da mora diante da alegada abusividade de juros, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada durante a instrução processual. Por fim, o foro de eleição é um negócio jurídico processual típico, que encontra previsão no art. 63 do CPC, segundo o qual é conferido às partes modificar a competência territorial a priori estabelecida no direito positivo: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. Por sua natureza de cláusula negocial, somente pode ser afastada em caso de renúncia das partes ou de ineficácia por abusividade. Mesmo nos casos de contrato de adesão, a ineficácia da cláusula de eleição depende da configuração de abusividade. No caso dos autos, argumenta a agravante ser abusiva a eleição do foro previsto no contrato, porquanto lhe impõe o ônus de ter que se deslocar à outra comarca para resolução do conflito contratual. Contudo, a pretensão não merece prospera, pois além de ser inaplicável a competência territorial do domicílio do consumidor estabelecida no art. 101, I, do CDC, o foro de eleição foi formalizado, por escrito, sem que se verifique situação de abusividade. Além disso, a eleição não impede o exercício do direito de defesa das partes, sobretudo na atual conjuntura em que o processo tramita eletronicamente, permitindo acesso direto e imediato das partes de qualquer lugar em que estejam, sem necessidade de deslocação à comarca do foro eleito. Assim, tratando-se de contrato civil paritário, deve ser respeitada a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, firmada entre pessoas jurídicas no exercício da atividade empresarial típica. A orientação da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”. Desse modo, ao menos em juízo perfunctório, a decisão ora agravada deve ser mantida integralmente. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 10/12/2024
0755596-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorA G HONORIO AMORIM LTDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação10/12/2024