
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804344-32.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA ADRIANA DOS SANTOS BORGES
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO SEGURO. Autorização contratual. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. incidência da SÚMULA 35 do TJPI. cobrança devida. Recurso improvido monocraticamente.
1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta corrente do consumidor não podem ser realizados.
2. No caso vertente, o requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (ID de origem n° 47249510), comprovando que a parte autora fez a opção pela contratação do seguro questionado.
3. Ademais, a proposta do seguro foi enviada em documento em separado e devidamente assinada pela autora.
4. Apelação cível conhecida e improvida monocraticamente em razão da súmula 35 do TJPI.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ADRIANA DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS proposta em face de CAIXA SEGUADORA S.A. E XS3 SEGUROS S.A., em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, sustenta que: i) a Seguradora/Recorrida não apresentou provas documentais que deixasse evidente que a requerente possuiu escolha na contratação de tais serviços, fato este que não aconteceu, não conseguindo assim, desincumbir-se do ônus de provar a realização do contrato não ocorreu por venda casada. Por fim, requer o provimento do recurso com a procedência do pleito autora.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões do Apelado, pugnando pela manutenção da sentença (ID origem n° 55523381).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, bem como que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso I e III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
(...)
Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o a demandada CAIXA SEGURADORA S.A. condicionou a contratação de empréstimo consignado a contratação de seguro residencial com a outra requerida XS3 SEGUROS S.A..
Em sua defesa, a requerida XS3 SEGUROS S.A. informou que a autora manifestou interesse da contratação impugnada, acrescentando que em 23 de setembro de 2022 a autora contatou a requerida para abertura de sinistro para reparo de uma porta de vidro danificada, tendo recebido indenização de R$ 1.000,00 (mil reais). Contrato anexado ID. de origem 47249510).
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta corrente não podem ser realizados.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, entretanto, o requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (ID de origem n° 47249510), comprovando que a parte autora efetuou a contratação do seguro impugnado sem qualquer vinculação a contratação de empréstimo consignado, que, consequentemente, embasaram a cobrança dos descontos apontados pela parte autora nos extratos apresentados.
Ademais, a assinatura eletrônica no contrato apresentado é válida, não havendo nenhum indício de falsificação.
Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o demandado não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator, após ser facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)
No caso em análise, sendo evidente a contrariedade da Apelação com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe, com a consequente manutenção da improcedência do pleito autoral.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 35 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804344-32.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ADRIANA DOS SANTOS BORGES
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação13/11/2024