Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801296-64.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a este caso, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Dessa forma, não é aplicável a inversão do ônus da prova estabelecido no artigo 6º, VIII do CDC.2. Embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte Apelante comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis ao titular da conta no sistema do Banco do Brasil.3. Esses descontos supostamente indevidos são, na verdade, transferência de valores da conta individual do Fundo diretamente para a folha de pagamento do servidor, conforme disposto no artigo Art. 3º, alíneas “a” e “b” e art. 4º, § 2º da LC nº 26/1975 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019).4. Tais débitos, ao contrário do que foi alegado pela parte Apelante, não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo.5. Não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão, tampouco à indenização por danos morais.6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801296-64.2020.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801296-64.2020.8.18.0028

APELANTE: JOSELIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER, JOSE ERIVAN CRONEMBERGER, ANA CESARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER, DARISIA LAUHANA CRONEMBERGER DA FONSECA, ARISNE LOIARE CAVALCANTE CRONEMBERGER, UBIRAJARA CAVALCANTE CRONEMBERGER

Advogado(s) do reclamante: VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a este caso, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Dessa forma, não é aplicável a inversão do ônus da prova estabelecido no artigo 6º, VIII do CDC.

2. Embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte Apelante comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis ao titular da conta no sistema do Banco do Brasil.

3. Esses descontos supostamente indevidos são, na verdade, transferência de valores da conta individual do Fundo diretamente para a folha de pagamento do servidor, conforme disposto no artigo Art. 3º, alíneas “a” e “b” e art. 4º, § 2º da LC nº 26/1975 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019).

4. Tais débitos, ao contrário do que foi alegado pela parte Apelante, não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo.

5. Não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão, tampouco à indenização por danos morais.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801296-64.2020.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: JOSELIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER 
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA - PI10396-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER, sucedida por seus herdeiros ANA CESÁRIA CAVALCANTE CRONEMBERGER SARAIVA e OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do apelado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada e, consequentemente, que seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Tendo em vista já ter ocorrido a habilitação dos herdeiros de JOSÉLIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER no processo, faço neste momento juízo de admissibilidade do presente recurso, recebendo-o em ambos os efeitos nos termos do artigo 1.012 do CPC.

 

VOTO

 

O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

Cumpre ressaltar que, a partir da CF/88, os recursos arrecadados pelo Fundo deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para custear o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e para fomentar o setor produtivo, ao ser utilizado por instituições financeiras em aplicações através de linhas de crédito especiais do FAT.

Portanto, a partir de 1989, aqueles participantes que já estavam cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04/10/88, continuaram a receber seus rendimentos somente sobre o saldo já existente (resultante da acumulação das distribuições do PIS /PASEP), ao passo que os cadastrados após essa data não possuem saldo, podendo receber apenas o abono salarial.

Além disso, vale evidenciar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a este caso, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Dessa forma, não é aplicável a inversão do ônus da prova estabelecido no artigo 6º, VIII do CDC.

Embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte Apelante comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis ao titular da conta no sistema do Banco do Brasil.

Compulsando os autos, verifico, a partir dos extratos juntados no id.18452959, a ocorrência de diversos descontos sob a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.

Esses descontos supostamente indevidos são, na verdade, transferência de valores da conta individual do Fundo diretamente para a folha de pagamento do servidor, conforme disposto no artigo Art. 3º, alíneas “a” e “b” e art. 4º, § 2º da LC nº 26/1975 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019).

Tais débitos, ao contrário do que foi alegado pela parte Apelante, não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo.

Não houve, assim, “subtração” de valores da parte Apelante, mas, sim, créditos de rendimentos a seu favor. Nada há que indique saques indevidos ou apropriação indébita pelo banco, inexistindo a irregularidade alegada.

Portanto, não faz jus a parte Apelante ao deferimento de sua pretensão, tampouco à indenização por danos morais.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade devido à concessão do benefício da justiça gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0801296-64.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSELIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2024