TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800058-21.2020.8.18.0089
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOCIMAR SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DE OLIVEIRA COELHO, POLIANA MELLO CARDOSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CARTA DE CRÉDITO E O VALOR PAGO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que contratou um consórcio em fevereiro de 2013 e, ao ser contemplado em maio de 2013, deveria ter recebido R$29.739,74 em carta de crédito. No entanto, apenas R$21.905,00 foram pagos, sendo os demais valores listados nos extratos nunca depositados. Após encerrar a conta bancária em 2014, o requerente não recebeu o montante restante e agora busca judicialmente assegurar o cumprimento do valor total.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Ao analisar o documento de id. 8882402 verifica-se que o valor da carta de crédito seria de R$29.739,74, valor corroborado por documento juntado pelo réu em id. 21179866.
Ao analisar o contrato celebrado entre as partes, verifico que o instrumento contrato é dúbio e pouco claro quanto ao valor a ser pago, razão pela qual deve ser interpretado em favor do consumidor, com lastro no art. 47 do CDC.
Destarte, reputo verossímil as alegações do Autor
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao Autor o valor da diferença entre o valor da carta de crédito (de R$ 29.739,74) e valor pago (R$ 21.905,00), corrigido monetariamente desde a data do pagamento, acrescido de juros legais desde a citação.
Registro que o Provimento Conjunto nº 06/2013, de 28.07.2009, determina a aplicação no TJPI da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a qual estabelece o IPCA-E/IBGE como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês.”
Inconformada com a sentença proferida, a instituição financeira interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, o princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, constata-se que a presente demanda trata de um caso tipicamente consumerista, devendo ser observados todos os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor. Em análise dos autos, verifica-se que o autor conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I do CPC, ao anexar no processo documento de ID 8882402 que demonstra que o valor da carta de crédito seria o de R$29.739,74, fazendo jus a receber a diferença de valores. Por outro lado, o réu não conseguiu demonstrar fatos que pudessem impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. A instituição financeira juntou documento de ID 21179866 que colaborou com os fatos alegados pelo autor, pois no referido documento constata-se que o valor a ser repassado ao autor seria o de R$29.739,74.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800058-21.2020.8.18.0089
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuJOCIMAR SANTOS COSTA
Publicação17/12/2024