Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800058-21.2020.8.18.0089


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CARTA DE CRÉDITO E O VALOR PAGO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800058-21.2020.8.18.0089 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800058-21.2020.8.18.0089

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JOCIMAR SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DE OLIVEIRA COELHO, POLIANA MELLO CARDOSO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CARTA DE CRÉDITO E O VALOR PAGO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que contratou um consórcio em fevereiro de 2013 e, ao ser contemplado em maio de 2013, deveria ter recebido R$29.739,74 em carta de crédito. No entanto, apenas R$21.905,00 foram pagos, sendo os demais valores listados nos extratos nunca depositados. Após encerrar a conta bancária em 2014, o requerente não recebeu o montante restante e agora busca judicialmente assegurar o cumprimento do valor total.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Ao analisar o documento de id. 8882402 verifica-se que o valor da carta de crédito seria de R$29.739,74, valor corroborado por documento juntado pelo réu em id. 21179866.

Ao analisar o contrato celebrado entre as partes, verifico que o instrumento contrato é dúbio e pouco claro quanto ao valor a ser pago, razão pela qual deve ser interpretado em favor do consumidor, com lastro no art. 47 do CDC.

Destarte, reputo verossímil as alegações do Autor

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao Autor o valor da diferença entre o valor da carta de crédito (de R$ 29.739,74) e valor pago (R$ 21.905,00), corrigido monetariamente desde a data do pagamento, acrescido de juros legais desde a citação.

Registro que o Provimento Conjunto nº 06/2013, de 28.07.2009, determina a aplicação no TJPI da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a qual estabelece o IPCA-E/IBGE como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês.”

Inconformada com a sentença proferida, a instituição financeira interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, o princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal.

Contrarrazões nos autos.

                É a sinopse dos fatos.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, constata-se que a presente demanda trata de um caso tipicamente consumerista, devendo ser observados todos os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor. Em análise dos autos, verifica-se que o autor conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I do CPC, ao anexar no processo documento de ID 8882402 que demonstra que o valor da carta de crédito seria o de R$29.739,74, fazendo jus a receber a diferença de valores. Por outro lado, o réu não conseguiu demonstrar fatos que pudessem impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. A instituição financeira juntou documento de ID 21179866 que colaborou com os fatos alegados pelo autor, pois no referido documento constata-se que o valor a ser repassado ao autor seria o de R$29.739,74.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. 

É como voto.

                 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800058-21.2020.8.18.0089

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

JOCIMAR SANTOS COSTA

Publicação

17/12/2024