
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0806486-60.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO PAULO DE JESUS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS. TEMA 1150 – STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI em Ação de Revisão do PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Das Gracas Oliveira de Sousa.
Em sentença de Id nº 2931331, o magistrado a quo assim decidiu:
“Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ANTÔNIO PAULO DE JESUS para: a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante ANTÔNIO PAULO DE JESUS levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima.”
O apelante em suas razoes recursais alega a ausência de prova pericial – cerceamento do direito de defesa, bem como aduz a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Argumenta a incompetência absoluta da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito, além de aduzir a ocorrência de prescrição quinquenal, para o caso vertente.
No mérito, argumenta a inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova.
Defende que ao contrário do alegado pelo apelado, não houve qualquer ilicitude nos procedimentos adotados pelo Banco apelante em relação a sua conta de PASEP. Pasep é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado com o intuito de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos, no mesmo ano, pelo Programa de Integração Social – PIS aos trabalhadores da iniciativa privada”.
Argumenta, resumidamente, que a condenação do banco réu em quantia a ser apurada, a título de danos materiais, não pode prevalecer. Isso porque não há qualquer prova de prejuízo financeiro suportado pela parte autora, seja a título de dano emergente, seja de lucro cessante. Ainda, a procedência de tal pleito caracterizar-se-ia como enriquecimento sem causa”.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento a este recurso, reformando a r. sentença, diante das preliminares apontadas e, no mérito, sejam julgados improcedentes o pedido da inicial.
O apelado em suas contrarrazões id 2620590 requer “que seja concedida a Tutela de Evidência tendo em vista que a parte autora demonstrou, com base nas provas colacionadas nos autos, que o cálculo apresentado seguiu estritamente o que predetermina o art. 3º da Lei complementar nº 26/1975 e o Banco apresenta recurso manifestamente protelatório e sem fundamento”.
É o relatório
DECIDO.
O recurso foi manejado tempestivamente, é próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.
1. Ilegitimidade passiva, competência da justiça comum e prescrição.
Nas razões recursais o apelante alega prescrição, a Ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. Constata-se que o autor/apelado propôs a presente demanda de conhecimento objetivando a condenação do Banco do Brasil S/A, a reparação por danos decorrentes de supostos desfalques ocorridos em sua conta PASEP.
Com efeito, tratando-se de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, e não somente de ausência de correção do valor depositado na conta do autor, o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 08/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado. In verbis:
Art. 5º – O Banco do Brasil S.A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá constas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Ademais, embora seja a gestão do PASEP exercida pelo Conselho Diretor, como estabelece o art. 3º do Decreto 9.978/2019, que revogou o Decreto n. 4751/2003, são atribuições do Banco Brasil as atividades referentes à manutenção da conta dos beneficiários, dentre os quais se insere o processamento das solicitações de saques, conforme dispõe o art. 12, do referido Decreto, senão vejamos:
Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A, em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I – Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da LC nº 8/1970;
(...)
III – Processar a solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamento, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26/1975, e neste Decreto.
Com efeito, em que pese a divergência acerca da legitimidade do apelante, para responder a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos do aludido tributo, se do Banco ou do Conselho Diretor do PASEP, o autor/apelado sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram devidamente efetuados em sua conta individual durante todo o período reclamado, abrangente a pretensão coligida na exordial a aferir se o valor efetivamente devido é aquele indicado pelo autor, o que, por si só, é bastante para vislumbrar a legitimidade passiva do Banco recorrente, sobretudo quando a pretensão se fundamenta na alegação de desfalque da conta individual, ou seja, falha na prestação do serviço e não há indícios de que houve a negativa de autorização de pagamento de valores por parte do Conselho Diretor, a teor do dispõe o Decreto n. 4.751/2003, em seu art. 10.
Logo, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogo, ao manter a competência da Justiça Comum, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência, na forma dos arestos que segue:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO DESVIOS NA CONTA DO PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. Seu afirmando direito (“o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teria sido ‘desfalcados’ de sua conta PASEP” – fls. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. [...]. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019).
Impede consignar que o STJ firmou tese no Tema 1150 enunciando que:
Tese firmada do Tema 1150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não paira dúvidas quanto à legitimidade ad causam do apelado para figurar como parte na demanda e, da mesma forma, quanto competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito, assim como o termo a quo e prazo para a incidência da prescrição.
Também, não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, pois a realização de perícia não se torna necessária, haja vista que, no caso dos autos, confere-se tão somente ao próprio suplicado (Banco do Brasil S.A.) o dever de atualizar o saldo credor na conta PASEP de titularidade do requerente, observando-se, para tanto, os termos do art. 3° da Lei Complementar n° 26/75, sendo que, quando do cumprimento da obrigação de calcular o valor em questão, a ora apelante terá a oportunidade da apreciação pericial particular, conforme devidamente explicado na sentença.
Desse modo, verifica-se que a sentença de Id 2931331 não merece reparos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806486-60.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO PAULO DE JESUS
Publicação09/11/2024