TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800878-73.2024.8.18.0162
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMBARQUE TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
RECORRIDO: REJANE MENDES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA, CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA LEAL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE PACOTE DE VIAGENS CONSISTINDO EM AEREO C/C DIÁRIAS EM HOTEL. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO SEM CULPA DO CONSUMIDOR. SUPRESSÃO DE DIAS EFETIVAMENTE CONTRATADOS. EXCESSO DE PRAZO PARA EFETUAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES À CONSUMIDORA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. INTERMEDIADORA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. CONFIGURADO O ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a autora alega ter adquirido um pacote de viagens junto às requeridas, e que por conta de uma alteração do horário de voos, solicitou o reembolso do valor pago, o que foi feito parcialmente, restando valores a serem pagos (ID. 19537371).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 19537401):
Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para condenar SOLIDARIAMENTE os requeridos, EMBARQUE TURISMO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A., para:
a) Pagar ao autor a importância de R$ 1.537,74 (mil e quinhentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigida da data do evento danoso e acrescida de juros legais desde a citação;
b) Pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivar.
Inconformada com a sentença proferida, o réu - EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP, opôs embargos de declaração (ID. 19537403), que não foram acolhidos (ID. 19537406), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 19537408), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que atuou apenas como intermediadora. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para ser reconhecido a ilegitimidade da ré, e seja extinto o feito sem resolução do mérito.
Contrarrazões apresentadas (ID. 19537417).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que a recorrente, na qualidade de intermediadora da negociação do pacote da viagem, é parte legitima a figurar no polo passivo do presente feito, pois, consoante dispõe o artigo 14, § 3º do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços responderão objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Assim, constato a existência de responsabilidade objetiva da recorrente, devendo esta, solidariamente ao corréu, arcar com os prejuízos causados à autora.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800878-73.2024.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuREJANE MENDES RIBEIRO
Publicação17/12/2024