Acórdão de 2º Grau

Receptação 0801286-33.2024.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DO BEM. SENTENÇA REFORMADA I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal movida em desfavor de João Vitor Dias Cardoso, absolvendo-o da imputação relativa ao crime de receptação simples (artigo 180, caput, do CP. O Parquet pleiteia que a sentença seja revista sob o fundamento de que a autoria e materialidade delitiva da infração penal em questão restaram suficientemente comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é suficiente para amparar a prolação de édito condenatório pela prática do crime de receptação simples; (ii) definir a quem cabe o ônus da prova nas hipóteses em que o réu é detido na posse de bens de origem criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares. 4. Demais disso, segundo entendimento jurisprudencial, no crime de receptação, a apreensão do objeto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. (Precedentes do STJ). 5. Neste diapasão, embora o apelante sustente haver adquirido licitamente a res furtiva, sua versão restou isolada no caderno processual, mormente pelo fato de que não foi acostado nos autos qualquer comprovante de repasse do valor da compra, inexistindo recibo de transferência ou os documentos de porte obrigatório de veículo automotor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Dispositivo relevante citado: Art. 156, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ / AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; STJ / AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010564-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2017; TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013192-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017; TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001319-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801286-33.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801286-33.2024.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOAO VITOR DIAS CARDOSO, PAULO RICARDO ALVES BASTOS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DO BEM. SENTENÇA REFORMADA.


I. CASO EM EXAME


1. Trata-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal movida em desfavor de João Vitor Dias Cardoso, absolvendo-o da imputação relativa ao crime de receptação simples (artigo 180, caput, do CP. O Parquet pleiteia que a sentença seja revista sob o fundamento de que a autoria e materialidade delitiva da infração penal em questão restaram suficientemente comprovadas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é suficiente para amparar a prolação de édito condenatório pela prática do crime de receptação simples; (ii) definir a quem cabe o ônus da prova nas hipóteses em que o réu é detido na posse de bens de origem criminosa. 


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares.


4. Demais disso, segundo entendimento jurisprudencial, no crime de receptação, a apreensão do objeto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. (Precedentes do STJ). 


5. Neste diapasão, embora o apelante sustente haver adquirido licitamente a res furtiva, sua versão restou isolada no caderno processual, mormente pelo fato de que não foi acostado nos autos qualquer comprovante de repasse do valor da compra, inexistindo recibo de transferência ou os documentos de porte obrigatório de veículo automotor. 


IV. DISPOSITIVO E TESE


6. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.


Dispositivo relevante citado: Art. 156, do CPP.


Jurisprudência relevante citada: STJ / AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; STJ / AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010564-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2017; TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013192-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017; TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001319-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015.

 

 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em harmonia com o Ministerio Publico Superior, conheco do recurso interposto e dou-lhe provimento para reformar a sentenca primeva, acolhendo na integra a pretensao punitiva e, por consequencia, condenar o apelado JOAO VITOR DIAS CARDOSO a 1 (um) ano, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusao, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razao unitaria de e 1/30 (um trigesimo) do salario-minimo vigente a epoca do crime. Custas na forma da Lei. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu, JOÃO VITOR DIAS CARDOSO, da imputação descrita no art. 180, caput, do CP, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (ID n. 19203879). 


Em suas razões recursais, o órgão ministerial requer a reforma do comando sentencial prolatado, sob o fundamento de que tanto a materialidade quanto a autoria do delito de receptação simples restaram suficientemente comprovadas após a instrução processual, pugnando, pois, pela condenação do recorrido nos precisos termos da inicial acusatória. 


O Parquet discorreu sobre a inversão do encargo probatório na hipótese vertente, sustentando que incumbe ao réu, quando denunciado pela prática do delito em comento comprovar a origem lícita do bem do qual tem a posse. Teceu comentários sobre a validade dos testemunhos dos policiais militares e colacionou jurisprudência que entende pertinente. Firme com tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo. (ID n. 19203887)


A Defesa do apelado apresentou contraminuta defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 19203894)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 19620325)


É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado alhures, o MPE ofereceu denúncia contra JOÃO VITOR DIAS CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 180, caput, do CP e art. 14, do Estatuto do Desarmamento.


Consta da inicial acusatória (ID n. 19203829), recebida em 08/02/2024 (Decisão ID n. 19203842):



“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 11 de janeiro de 2024, por volta das 23 horas, na Rua Paulistana, proximidades do Centro Social Urbano de Teresina (CSU), bairro São Pedro, nesta capital, o ora denunciado JOÃO VITOR DIAS CARDOSO, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio, coisa (motocicleta) que sabia ser produto de crime, em prejuízo da vítima David Walyson de Oliveira Araújo. 


Segundo emerge dos autos, na data e horário acima aprazados, policiais militares vinculados ao Batalhão de Operações Aéreas (BOPAER), no exercício de atividade ostensiva e preventiva de segurança pública, vislumbraram 02 (dois) nacionais trafegando em uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta e placa alfanumérica OEA-7052/PI. 


Na ocasião, após os mencionados homens iniciarem plano de fuga ao visualizarem a viatura policial, os agentes da lei deflagraram o acompanhamento tático da dupla, para as averiguações necessárias. Com efeito, tendo os nacionais colidido contra a calçada de uma residência, operou-se sua captura, tendo o condutor da aludida motocicleta se identificado como JOÃO VITOR DIAS CARDOSO, ao passo que o passageiro se anunciou como PAULO RICARDO ALVES BASTOS. 


Em seguida, implementadas as buscas pessoais, descobriu-se que o piloto JOÃO VITOR se encontrava em poder de 01 (uma) arma de fogo artesanal, cano curto e sem calibre definido, municiada com 01 (um) projétil picotado aparentemente compatível com o calibre .38, desprovido de autorização legal. 


Mais a mais, ao consultarem os dados da motocicleta junto aos sistemas oficiais, apuraram os agentes da lei que o veículo ostentava restrição de crime de roubo, segundo o registro de ocorrência nº 00234778/2023. À vista disso, percebendo que o condutor JOÃO VITOR pretendia sacar a mencionada arma de fogo e empreender nova fuga, a guarnição policial prontamente efetuou a prisão da dupla, que restou conduzida à Central de Flagrantes, para as medidas cabíveis.”


Após regular itinerário processual, sobreveio a sentença de parcial procedência, absolvendo o apelado da imputação relativa à receptação simples, razão pela qual o douto representante do órgão ministerial interpôs o presente apelo defendendo, em apertada síntese que plenamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva. 


Sustenta ainda o órgão acusador, em sua peça recursal, que o comando sentencial prolatado deve ser revisto, porquanto há firme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que incumbe ao réu a comprovação da origem lícita do bem em seu poder, e que, segundo o Parquet, o recorrido não se desincumbiu satisfatoriamente desse mister.


Adianto meu voto de que as razões do apelo merecem acolhimento.


A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Auto de Prisão em Flagrante nº 643/2024 (ID n. 19203739, p. 01/16), Boletim de Ocorrência nº 234778/2023 (ID n. 19203739, p. 22/23), Autos de Exibição e Apreensão (ID n. 19203826, p. 15), Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 590/2024 (ID n. 19203826, p. 51) e Relatório Final elaborado pela autoridade policial. (ID n. 19203826, p. 56/60)


De igual forma está demonstrada a autoria delitiva.


A testemunha policial Robert Muniz de Araújo narrou em Juízo que, após o réu tentar se evadir da abordagem policial, a guarnição logrou êxito em efetuar a captura do apelado, após este colidir com o veículo em uma calçada. Historiou que após pesquisar a placa da motocicleta junto ao banco de dados, constatou-se que a motocicleta apreendida possuía registro de roubo/furto. (ID n. 19203872)


A vítima DAVID WALYSON DE OLIVEIRA ARAUJO, proprietário do veículo automotor apreendido em poder do réu, repisou perante o magistrado sentenciante a versão apresentada na seara administrativa, relatando que a motocicleta HONDA CG 125 FAN, placas OEA-7052, registrada em seu nome, lhe foi subtraída no dia 30 de dezembro de 2023. (ID 19203871)


Desta forma, tenho que igualmente comprovada a prática do crime antecedente à receptação.


Contrapondo-se a isso, o réu alega ter adquirido o veículo pelo preço de R$ 900,00 (novecentos reais), todavia, a versão apresentada não vem corroborada por outros elementos de prova acostados no caderno processual, mostrando-se contraditória e confusa.


Com efeito, não há qualquer documento comprovando o repasse da referida importância, o apelado não declina o nome do suposto vendedor da motocicleta e o recorrido não apresenta sequer a documentação de porte obrigatório do veículo em tela. 


Consigno, por oportuno, que o depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.


Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.


Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).


No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELO TESTE DO BAFÔMETRO. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINARMENTE. Tese de Nulidade da Audiência de Instrução. À fl. 41 constatou-se que o Réu foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência de Suspensão Condicional do Processo. Posteriormente, o magistrado a quo buscou intimá-lo da audiência de instrução e julgamento, tendo o Oficial de Justiça informado nos autos que deixou de intimá-lo ao constatar que, após várias diligências, a casa estava fechada e sem ninguém para receber a intimação (fl. 69), sendo o mesmo intimado por edital, como consta na fl. 75. 2. Ressalte-se que o acusado tinha conhecimento da ação penal, cabendo-lhe informar em caso de mudança de endereço, como se oberva no art. 367 do CPP. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte. In casu, não restou demonstrado o prejuízo sofrido. 4. MÉRITO. Absolvição do Réu. Insta consignar que, com a nova redação da lei não basta somente a influência do álcool para configurar o crime de embriaguez no volante, sendo também imprescindível a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. 5. In casu, o que se depreende do documento de fl. 14, é o registro do etilômetro com a concentração de 0,84 mg/l de álcool no sangue alveolar pulmonar. Portanto, o acusado encontrava-se com um teor de álcool superior ao permitido por lei. 6. Importante ressaltar que, no depoimento da testemunha de acusação, o policial militar João José Alves de Sousa, relata que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como, falta de equilíbrio, a voz, e cheiro de álcool (fl.114). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010564-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2017)


É de se registrar que, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, a apreensão de bem na posse do réu gera para ele a obrigação de comprovar a origem lícita dele ou, ao menos, que desconhecia a origem ilícita, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confira-se:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RRECEPTAÇÃO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA PENA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tanto autoria como a materialidade delitiva encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2.  O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato 3. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Situação não comprovada, in casu. 4. A pena fixada pela juíza sentenciante deve ser revista, vez que esta deixou de fundamentar as razões pelo qual analisou de maneira desfavorável circunstâncias judiciais do art. 59, bem como utilizou como justificativa situações já punidas pelo próprio tipo penal. Condutas amplamente vedadas pela Doutrina e jurisprudências atuais.5. Recurso provido parcialmente para para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação simples, para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo esta substituída por uma pena restritiva de direito, na modalidade prevista no art. 43, inciso IV, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), em entidades a serem designadas pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções da Comarca de Parnaiba-PI, mantendo-se incólume os demais  termos da sentença monocrática. Decisão unânime. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013192-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017)



APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM. MUDANÇA DE REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A materialidade e autoria dos crimes restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante do denunciado (fls. 14/32), auto de apresentação e apreensão da motocicleta (fl. 20) e declarações das testemunhas (fls. 17/18; DVD – fls. 73). 2. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que no crime de receptação a apreensão da res furtiva dá ensejo à inversão do ônus probatório, cabendo ao autor do delito o ônus de comprovar a licitude e boa proveniência, o que não ocorreu no caso.  “Todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu tinha ciência da origem criminosa do produto que detinha, pois do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco, eis que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse”. Esse é o entendimento deste TJPI. 3. Quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, observa-se que a sentença de primeiro grau delineou satisfatoriamente os motivos para sua imputação, descrevendo a materialidade delitiva, os indícios de autoria e aspectos caracterizadores do delito. 4. Segundo consta no auto de apreensão e nos depoimentos dos policiais (fl. 14 e fls. 11/13 respectivamente), o ora acusado não apresentou documento, os policiais fizeram consulta ao infoseg e constataram que a placa era de outro veículo e que a placa verdadeira daquela moto era NHO 0171-MA que possuía registro de roubo. Essa dinâmica dos fatos revela o elemento subjetivo do tipo, a receptação dolosa. 5. Da análise dos autos, verifica-se que não há sentença condenatória com trânsito em julgado em face do apelante, segundo consta consulta ao sistema Themis Web, bem como examinando certidões de antecedentes criminais (fls. 47/48) do denunciado, portanto equivocou-se a magistrada ao aumentar em 1/3 a pena em cada crime imputado ao agente em razão dos maus antecedentes e da reincidência. 6.  Apelo conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena pelos crimes de receptação (art. 180) e de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311), em concurso material (art. 69 ), em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos), a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001319-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )


Consigno, outrossim, que as regras da experiência comum indicam que toda e qualquer pessoa, ao adquirir um veículo automotor, dispõe atualmente de um extenso rol de instrumentos capazes de atestar a origem lícita do automóvel, bastando, destarte, uma simples consulta ao sítio eletrônico do DETRAN para que se obtenha informações seguras sobre o status do bem, notadamente a existência de gravames e anotações criminais. 


Neste trilhar de ideias, cabe ao comprador todos os cuidados necessários para garantir a licitude de suas negociações, de sorte que, quando adquire bens sem verificar a sua origem, assume e aceita os riscos de o produto ser proveniente de crime.


Seguindo esse raciocínio, analisando o caso concreto, entendo comprovada a origem ilícita da motocicleta em tela, pois, além de ela ter sido apreendida na posse do apelante, conforme o Auto de Apreensão acostado aos autos e o crime anterior foi comprovado pelo testemunho da vítima pelo Termo de Restituição que integra o Inquérito Policial.


Assim, comprovada a origem ilícita, deveria a Defesa comprovar o desconhecimento da ilicitude do bem, de modo a desclassificar o delito ou absolver os réus, o que não aconteceu, ao menos de forma cabal.


Sobreleva destacar que o princípio do in dubio pro reo permanece pilar central do direito penal e deve ser rigorosamente aplicado. No entanto, tenho que a incidência desse postulado não pode servir como escudo para a desconsideração de conjunto probatório sólido que aponte, de maneira inequívoca, para a responsabilidade do apelado.


Dessa forma, entendo que o douto magistrado sentenciante não agiu com seu costumeiro acerto ao absolver o réu das imputações constantes da exordial acusatória, uma vez que, repise-se, apreendidos objetos de procedência ilícita em poder do réu, cabe a ele o ônus de provar a origem legal, o que não se verificou na espécie. 


O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta o paradigma abaixo elencado:


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, " cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024)(sem destaque no original)



Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, tenho que a tese ventilada pelo órgão ministerial sua peça recursal merece acolhida de modo que, inexistindo causas justificantes ou exculpantes e se constatando que todos os elementos de prova convergem à certeza, tenho que a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe, devendo o apelado ser condenado pela prática do delito elencado no artigo 180, caput, do CP.


Dessa forma, cumprindo a exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna e observando as diretrizes do art. 68, do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena.


Na primeira fase, com relação à culpabilidade, destaco que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza da infração penal e não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.


O réu não possui anotações criminais, nem consta nos autos notícias de condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores, ostentando, pois, bons antecedentes.


conduta social do agente é ajustada ao meio em que vive e, uma vez que não existem nos autos notícias em sentido contrário, reputo-a neutra; 


Os elementos dos autos não permitem aferir a personalidade do Réu como sendo voltada para a prática delitiva. 


motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante.


As circunstâncias são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.  


As consequências se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.


comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.


Diante de considerações firmadas em linhas volvidas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime.


Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime.


Na terceira e última fase da fixação da pena, não constato a presença de causas de diminuição ou de elevação da pena. 


Assim, nesta fase, mantenho a pena fixada, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal, pena esta que torno definitiva.


Determino, outrossim, a unificação das penas, em face do concurso material, mercê da dicção legal do artigo 111, da Lei de Execuções Penais e conforme orientação do c. STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2053887 – MG. Relatoria do Min. JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 15/05/2023)


Dito isso, considerando a pena aplicada ao delito de receptação e a existência de concurso material de crimes, resta a pena final fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime aberto, sem prejuízo do pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de e 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime.


No mais, mantenho os termos da sentença proferida, inclusive com o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo. 


Condeno ainda o réu JOÃO VITOR DIAS CARDOSO ao pagamento das custas processuais. Sinalo, por oportuno, que eventual pleito de isenção deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais. 


Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do Sentenciado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.


DISPOSITIVO. 


Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para reformar a sentença primeva, acolhendo na integra a pretensão punitiva e, por consequência, condenar o apelado JOÃO VITOR DIAS CARDOSO a 1 (um) ano, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de e 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime.


Custas na forma da Lei.


É como voto.


A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.

 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em harmonia com o Ministerio Publico Superior, conheco do recurso interposto e dou-lhe provimento para reformar a sentenca primeva, acolhendo na integra a pretensao punitiva e, por consequencia, condenar o apelado JOAO VITOR DIAS CARDOSO a 1 (um) ano, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusao, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razao unitaria de e 1/30 (um trigesimo) do salario-minimo vigente a epoca do crime. Custas na forma da Lei. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801286-33.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO VITOR DIAS CARDOSO

Publicação

12/02/2025