Acórdão de 2º Grau

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita 0758740-63.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação do agravante para comprovar o recolhimento das custas processuais. O agravante alegou hipossuficiência econômica, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo duas as questões principais: (i) saber se a simples declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, é suficiente para a concessão da gratuidade; e (ii) se a alegação de insuficiência de recursos, acompanhada de documentos que evidenciem a situação de vulnerabilidade econômica, é suficiente para afastar a decisão que indeferiu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida com base na simples alegação de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais. 4. No caso, a agravante apresentou elementos que corroboram sua alegação de hipossuficiência, incluindo declaração de pobreza e documentos que demonstram sua situação financeira. Não há nos autos elementos que comprovem a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, razão pela qual o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça não se justifica. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, afastando-se a decisão que indeferiu o pedido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758740-63.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758740-63.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

AGRAVADO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação do agravante para comprovar o recolhimento das custas processuais. O agravante alegou hipossuficiência econômica, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo duas as questões principais: (i) saber se a simples declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, é suficiente para a concessão da gratuidade; e (ii) se a alegação de insuficiência de recursos, acompanhada de documentos que evidenciem a situação de vulnerabilidade econômica, é suficiente para afastar a decisão que indeferiu o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça pode ser concedida com base na simples alegação de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.
4. No caso, a agravante apresentou elementos que corroboram sua alegação de hipossuficiência, incluindo declaração de pobreza e documentos que demonstram sua situação financeira. Não há nos autos elementos que comprovem a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, razão pela qual o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça não se justifica.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, afastando-se a decisão que indeferiu o pedido.

 

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do Processo nº  0824063-46.2023.8.18.0140, em que contende com MGW ATIVOS- FESTAO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIRO LTDA.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que , conforme o preceito constitucional, basta a simples afirmativa de que a parte é pobre e não possui condição de arcar com as custas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

Ademais, defende que a assistência prestada por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Alega, ainda, que existe presunção legal relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita. 

 

Deferido o efeito suspensivo ao recurso na decisão monocrática de ID 8704956.

 

Intimado, o recorrido não apresentou contrrazões.

O Ministério Público Superior aduziu não se tratar de hipótese para sua intervenção. (ID 14336741).

 

 


 

 

VOTO


A controvérsia recursal cinge-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. 


A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.


Em âmbito infraconstitucional, o CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, por expressa disposição legal, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no art. 99, §4º, do CPC. 


Todavia, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa (juris tantum) de veracidade e pode ser afastada pelo magistrado na análise concreta do caso, nos termos do art. art. 99, § 2º, do CPC.

De fato, para pleitear o benefício, basta que o interessado declare sua situação de necessidade, em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum.

O juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a intimação do agravante para juntar aos autos comprovante do recolhimento de custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, após ter oportunizado à parte comprovar sua condição de hipossuficiente.

Em que pese ter oportunizado à agravante a possibilidade de comprovar sua condição de hipossuficiente, alguns pontos ainda devem ser considerados, no caso em testilha, como o fato de que a recorrente possui diversas dívidas pessoais, como se observa em ID 8649700 – págs. 62, 69/77.

Com efeito, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade processual, requer-se apenas que a parte não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Assim sendo, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar. É de rigor, por conseguinte, a concessão da medida.



Esse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo colacionados, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo.

3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018).


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. Precedentes.Incide sobre a espécie o verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1229798/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 01/02/2012).

Grifos nossos





Não há elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte agravante, estando ausentes quaisquer indícios que afastem a presunção da declaração de hipossuficiência. Sendo assim, se o juízo não tiver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). 



Do cotejo dos autos , verifica-se que a parte agravante afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no sentido, além de ter juntado delaração de hipossuficiência de recursos.

Assim, inconteste é o fato de que, na hipótese, não restam preenchidos os requisitos para a denegação da gratuidade, devendo, portanto, ser afastada a decisão do juízo originário quanto ao indeferimento do benefício. 


3- DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 


É como voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema. 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator




 

 



 

Detalhes

Processo

0758740-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA

Réu

MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA

Publicação

11/12/2024