TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000401-09.2017.8.18.0072
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: ANTONIO ALVES DE ANDRADE, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RECURSO DO BANCO PAN. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante alega erro material, por omissão, uma vez que o acórdão não analisou especificamente o recurso interposto pelo Banco Pan.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão em relação à análise do recurso do Banco Pan e, em caso positivo, se é cabível a correção por meio de Embargos de Declaração.
O recurso de Embargos de Declaração visa sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.
Constatada a omissão na análise do recurso de apelação do Banco Pan, deve-se acolher os Embargos para suprir essa falha e registrar, de forma expressa, o julgamento de improcedência do referido recurso.
A retificação promovida não altera o mérito do acórdão original, apenas esclarece o dispositivo, mantendo-se a condenação do banco ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão e corrigir erro material, com improvimento do recurso de apelação do Banco Pan.
Tese de julgamento:
É cabível a interposição de Embargos de Declaração para suprir omissão em decisão judicial que não analisa expressamente o recurso de uma das partes, sem alterar o mérito do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJ/PI.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000401-09.2017.8.18.0072
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: ANTONIO ALVES DE ANDRADE
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO PAN S/A, contra acórdão cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5. A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
6. Sentença reformada. Recurso provido.”
Afirma a parte ora embargante que o acordão prolatado por este r. Magistrado apresenta erro material uma vez que não analisou o recurso apresentado pelo banco PAN, a fim de que seja sanada a omissão, para que conste no seu dispositivo o julgamento do recurso do banco pan.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Primeiramente, contata-se que o banco pan interpôs o recurso de apelação de ID. 10881265 - Pág. 1/18.
Quanto ao vício alegado, merecem ser acolhidos os Embargos, a fim de que seja corrigido o erro material, devendo manter o dano moral fixando pelo d. Magistrado a quo e, na parte dispositiva, jugar improcedente o recurso do banco.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para corrigir o erro material apontado, passando a parte final do voto a ter a seguinte redação:
“A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre mantar a condenação ao pagamento de danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO proferido pelo banco pan, mantendo a sentença em todos os seus termos”
É o voto.
Teresina, 28/02/2025
0000401-09.2017.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO ALVES DE ANDRADE
Publicação12/03/2025