Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801996-23.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO. COMPROVAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MANTIDA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE. NÃO COMPROVADA. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelos dois sentenciados, contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se houve erro de tipo invencível por parte de um dos apelantes, que alegou desconhecimento da presença de drogas no veículo; (ii) se restou configurado o animus associativo e a estabilidade necessários para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) sobre o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; (iv) se é justificável a aplicação de majorante de interestadualidade do tráfico; e (v) se é cabível a redução da pena de multa em virtude da hipossuficiência econômica dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de erro de tipo invencível não procede, pois o conjunto probatório indica que o apelante possuía conhecimento sobre a droga transportada, corroborada pela grande quantidade e natureza de entorpecentes (20 kg de cocaína) e circunstâncias da abordagem policial. A simples alegação de desconhecimento do conteúdo transportado não configura erro de tipo, especialmente diante das evidências da ausência de comprovação pela parte que alegou tal tese. 4. A caracterização do animus associativo e da estabilidade para o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) encontra-se devidamente comprovada, considerando o vínculo entre os réus e a organização para o transporte de 20 kg de cocaína, que incluía a divisão de tarefas e deslocamento entre cidades. A relação entre os réus transcendeu uma associação ocasional, demonstrando minimamente a estabilidade e permanência. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e das circunstâncias do crime é justificável, dada a modificação estrutural realizada no veículo para ocultar o entorpecente, bem como a quantidade expressiva e natureza altamente lesiva da substância apreendida (20 kg de cocaína), o que evidencia maior reprovabilidade e justifica a exasperação da pena-base. 6. A majorante de interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06 não se aplica, pois não ficou comprovada a intenção de realizar o tráfico entre estados, sendo a droga transportada apenas dentro do território do Piauí, de Teresina para Picos. A aplicação da majorante, embora não exija a efetiva transposição de fronteiras, exige demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (súmula 587 do STJ), o que não ocorreu nestes autos. 7. A fixação da pena de multa obedece aos parâmetros legais, não sendo o caso de reduzi-la com base na hipossuficiência econômica dos apelantes, pois a multa é sanção penal obrigatória e proporcional à pena privativa de liberdade, conforme o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CPP, art. 386, III; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal 07405886720228070001, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 13/07/2023; STJ, AgRg no HC 845.184/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 4/11/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801996-23.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801996-23.2023.8.18.0032

APELANTE: EXPEDITO VIEIRA, FRANCISMAR BARROSO FEITOSA DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: EDSON FELIPE DIOGENES PINHEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO. COMPROVAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MANTIDA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE. NÃO COMPROVADA. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação criminal interposta pelos dois sentenciados, contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há cinco questões em discussão: (i) se houve erro de tipo invencível por parte de um dos apelantes, que alegou desconhecimento da presença de drogas no veículo; (ii) se restou configurado o animus associativo e a estabilidade necessários para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) sobre o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; (iv) se é justificável a aplicação de majorante de interestadualidade do tráfico; e (v) se é cabível a redução da pena de multa em virtude da hipossuficiência econômica dos apelantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A alegação de erro de tipo invencível não procede, pois o conjunto probatório indica que o apelante possuía conhecimento sobre a droga transportada, corroborada pela grande quantidade e natureza de entorpecentes (20 kg de cocaína) e circunstâncias da abordagem policial. A simples alegação de desconhecimento do conteúdo transportado não configura erro de tipo, especialmente diante das evidências da ausência de comprovação pela parte que alegou tal tese.

4.    A caracterização do animus associativo e da estabilidade para o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) encontra-se devidamente comprovada, considerando o vínculo entre os réus e a organização para o transporte de 20 kg de cocaína, que incluía a divisão de tarefas e deslocamento entre cidades. A relação entre os réus transcendeu uma associação ocasional, demonstrando minimamente a estabilidade e permanência.

5.    A valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e das circunstâncias do crime é justificável, dada a modificação estrutural realizada no veículo para ocultar o entorpecente, bem como a quantidade expressiva e natureza altamente lesiva da substância apreendida (20 kg de cocaína), o que evidencia maior reprovabilidade e justifica a exasperação da pena-base.

6.    A majorante de interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06 não se aplica, pois não ficou comprovada a intenção de realizar o tráfico entre estados, sendo a droga transportada apenas dentro do território do Piauí, de Teresina para Picos. A aplicação da majorante, embora não exija a efetiva transposição de fronteiras, exige demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (súmula 587 do STJ), o que não ocorreu nestes autos.

7.    A fixação da pena de multa obedece aos parâmetros legais, não sendo o caso de reduzi-la com base na hipossuficiência econômica dos apelantes, pois a multa é sanção penal obrigatória e proporcional à pena privativa de liberdade, conforme o princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO

8.    Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CPP, art. 386, III; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V.

Jurisprudência relevante citada:

TJDFT, Apelação Criminal 07405886720228070001, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 13/07/2023;

STJ, AgRg no HC 845.184/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 13/11/2023;

STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 4/11/2024. 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Francismar Barroso Feitosa de Matos e Expedito Vieira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (ID. 19569270), que condenou: Francismar Barroso Feitosa de Matos a uma pena privativa de liberdade de 16 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado, além da pena de 1.575 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35 c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal; Expedito Vieira a uma pena privativa de liberdade de 14 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado, além da pena de 1.770 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35 c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID. 19569293), aduzindo, quanto ao réu Francismar Barroso Feitosa de Matos, em suas razões recursais, em suma: a) absolvição, ante a atipicidade da conduta em razão da ocorrência de erro de tipo; b) a absolvição do crime de associação para o tráfico, em virtude da ausência de elemento subjetivo para sua configuração; c) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; d) o afastamento da causa de aumento de pena constante no art. 40, V, da Lei n° 11.343/06; e) a redução da pena de multa.

No mesmo recurso, quanto ao réu Expedito Vieira requereu, em suas razões recursais, em suma: a) a absolvição do crime de associação para o tráfico, em virtude da ausência de elemento subjetivo para sua configuração; b) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; c) o afastamento da causa de aumento de pena constante no art. 40, V, da Lei n° 11.343/06; d) a redução da pena de multa.

O Ministério Público apresentou contrarrazões - no ID. 19569298 - ao recurso de apelação interposto, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e, no mérito, seu desprovimento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20869032, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação. 

É o breve relatório.  

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO 

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

2.1) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Alega e requer a defesa dos recorrentes a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de pessoa hipossuficiente, no entanto, não apresentou provas da insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.

Além disso, entendo que o exame concreto da situação econômico-financeira dos requerentes, em geral, vale dizer, sua avaliação e concessão, deve ser feita pelo Juízo da Execução.

Assim tem decidido o STJ:

 

“(…) O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).” (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

Com base no entendimento acima, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo ser apreciado pelo juízo da Vara de Execução Penal.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DO ERRO DE TIPO E ATIPICIDADE DA CONDUTA - QUANTO A FRANCISMAR BARROSO FEITOSA DE MATOS

 

Em suas razões recursais, no ID. 19569293, o sentenciado FRANCISMAR BARROSO FEITOSA DE MATOS, aduz que não há elementos probatórios suficientes para comprovar seu conhecimento dos fatos no crime em questão, como ele relatou em seu interrogatório.

A defesa argumenta pela atipicidade da conduta em razão da incidência do erro de tipo.

Pois bem.

Quanto à imputação em desfavor do sentenciado FRANCISMAR BARROSO FEITOSA DE MATOS, referente ao crime de tráfico e ao seu conhecimento quanto à prática do delito, consta da sentença condenatória (ID. 19569270):

 

A instrução demonstrou cabalmente que as drogas estavam na posse dos acusados Expedito Vieira e Francismar Barroso Feitosa de Matos. (...)

Os peritos subscritores dos laudos periciais concluíram que se tratava de: 20 kg (vinte quilogramas), com resultado POSITIVO para presença de cocaína. A materialidade delitiva foi comprovada. (...)

A testemunha José Fabiano da Costa Almeida, Policial Rodoviário Federal relatou em juízo que: “ no dia 01 de maio de 2023, ele estava em um posto da PRF, fazendo inspeção dos carros. Ao abordar o veículo dos acusados em uma fiscalização padrão, perceberam que a marca do pneu chamou atenção e ao verificar o local, deram-se com uma parte falsa contendo uma quantidade razoável de entorpecentes”. (...)

Pelo que de todo se expôs até agora, entendo restar exaustivamente provado que os réus Expedito Vieira e Francismar Barroso Feitosa de Matos efetivamente praticaram o crime que dera causa às suas prisões, e ao processo sub judice, sendo mesmo incontestável que a droga era de ambos, os acusados não conseguiram se desvencilhar da imputação a eles direcionadas, apesar de alegarem que desconheciam que estivessem transportando substâncias ilícitas. Não é razoável imaginar que os réus se dispusessem a empreender, de carro, uma viagem interestadual, conduzindo um veículo de terceiro desconhecido sem checar com a devida cautela e não soubesse tratar-se de negócios escusos. (...)

A Defesa requereu a absolvição do réu Francismar Barroso, no entanto, em que pesem os esforços defensivos no sentido de absolver este, sob a alegação de erro de tipo, tampouco o dolo exigido a espécie, consistente na vontade consciente de traficar a substância entorpecente entre estados diferentes, os testigos trazidos à colação e as circunstâncias da prisão permitem a edição do decreto condenatório. Não é razoável imaginar que o réu se dispusesse a empreender uma viagem interestadual, para dirigir veículo que não é de sua propriedade, carregando bagagem de terceiro, sem checar com cautela seu conteúdo.” (grifo nosso) 

 

Nesses termos, razão não assiste à defesa do apelante, ao postular a absolvição com base em erro do tipo, uma vez que os elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes e seguros no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante.

O erro de tipo incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora.

Contudo, para que seja reconhecido o erro sobre elementar do tipo exige-se que o equívoco seja invencível, escusável, inevitável ou desculpável, sendo a prova ônus do acusado.

Em análise à tese defensiva, nota-se que o apelante não demonstrou o alegado, ou seja, de que desconhecia que estava transportando entorpecente.

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. ERRO SOBRE A ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ART. 156 DO CP. DEMONSTRADO O CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DOS ENTORPECENTES QUE TRANSPORTAVA. DOLO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 3ª FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAU DE LESIVIDADE CONSIDERÁVEL (MACONHA). DIMINUIÇÃO NO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Os depoimentos prestados por agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, bem como possuem valor probatório relevante para respaldar o decreto condenatório, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, mostrarem-se em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mormente quando não há elementos que afastem a sua confiabilidade ou revelem que eles quisessem prejudicar o réu. 3. A simples alegação de desconhecimento do conteúdo do pacote que transportava, por si só, não possui a prerrogativa de afastar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cujo erro de tipo invocado reclama que o equívoco seja invencível, escusável, inevitável ou desculpável, competindo à defesa o ônus de demonstrar sua eventual ocorrência, a teor do art. 156 do Código Penal, o que não se verificou na hipótese. Precedente TJDFT. 4. Não há falar em erro sobre a elementar do tipo quando restou comprovado que o réu possuía inequívoco conhecimento das porções de maconha que transportava em um pacote no compartimento de carga (baú) da sua motocicleta de Santa Maria/DF para a Cidade Estrutural/DF, para o qual foi contratado, com o claro fim de difusão ilícita, restando patente o dolo na prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5. Inviável a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) em face do reconhecimento do tráfico privilegiado ( § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), quando a quantidade de droga apreendida mostra-se expressiva (5.650g) e o entorpecente (maconha) apresenta considerável grau de lesividade, sendo adequada a redução no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ e TJDFT. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07405886720228070001 1728901, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/07/2023) (grifo nosso)

 

Outrossim, conforme consignado pela magistrada, não é razoável imaginar que os réus se dispusessem a empreender uma viagem, de carro, conduzindo um veículo de terceiro desconhecido sem checar com a devida cautela e não soubesse tratar-se de negócios escusos.

Deve-se atentar, também, que a droga apreendida se tratava, segundo o exame pericial nas substâncias, de 20 kg (vinte quilogramas) de massa liquida, com resultado positivo para alcaloide cocaína, com valor estimado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Dessa forma, dos autos não se vislumbra que o contexto fático do delito conduziu o apelante a agir mediante o erro alegado.

Portanto, não há elementos aptos para acolher a tese de erro de tipo, sendo assim, mantenho a condenação do recorrente.

 

3.2) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06) – QUANTO AOS DOIS APELANTES.

 

A defesa pondera que não restou comprovado o animus associativo e estável entre os recorrentes, devendo se entender pela atipicidade da conduta por falta de requisito subjetivo necessário à imputação do artigo 35 da lei 11.343/2006, portanto, a absolvição seria a medida correta, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Vejamos.

Quanto ao crime de associação para o tráfico, a sentença condenatória (ID. 19569270) assim decidiu:

 

“Nos autos, resta claro a associação dos acusados, que o foi com a finalidade de traficar entorpecentes. Expedito Vieira foi contatado para transportar as drogas. Ambos são domiciliados na cidade de Fortaleza/CE e o réu FRANSCISMAR saiu da sua cidade natal para Teresina para cometer o delito com seu parceiro. Todas essas circunstâncias demonstram que os acusados não tiveram uma mera reunião ocasional para a prática da mercancia ilícita de entorpecentes, mas possuíam um vínculo estável e duradouro, com prévio ajuste e divisão de tarefas para a prática do tráfico.

Quanto à autoria: verifica-se pelo que acima foi dito, que restou provada a autoria em relação aos acusados. A prova testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados e o modus operandi não deixam dúvidas quanto a isso, não havendo que se falar em absolvição.

(...)

No caso em apreço, foi encontrado a droga e que essas eram armazenadas para venda da droga e não consumo, havendo cooperação entre os dois acusados. Além do mais, os policiais ouvidos em juízo informaram que os acusados eram suspeitos de tráfico.” (grifo nosso)

 

Conforme consubstanciado em sentença, bem como declaração em juízo: os réus se associaram com a finalidade de transportar as drogas. Que em tratativas entre ambos, mesmo sendo domiciliado na cidade de Fortaleza/CE, o réu FRANSCISMAR saiu da sua cidade natal para Teresina para cometer o delito com seu parceiro. Tendo essas circunstâncias demonstrado que os acusados não tiveram uma mera reunião ocasional para a prática do crime, mas possuíam um prévio ajuste e divisão de tarefas para a prática do tráfico.

Chama atenção, também, a logística adotada para transportar a droga, visto que os policiais perceberam que a caixa de roda direita traseira do carro apresentava um corte com massa, encontrando-se fora dos padrões fábrica. E ao vistoriar o veículo, encontraram o entorpecente.

Repise-se, a droga apreendida, segundo o exame na substância, tratava-se de 20 kg (vinte quilogramas) cocaína, com valor estimado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Sobre o crime sob análise, entende o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.

2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação. Extrai-se, da conclusão das instâncias ordinárias, especialmente das provas colhidas, que as conversas entre os corréus ocorreram de maio a julho de 2013 e os dados coletados indicam que se tratava de conversas que demonstram conhecimento sobre fornecedores de drogas e negociações. Ainda consignou-se caber ao paciente a guarda e entrega dos entorpecentes apreendidos, com apreensão de mais de 300kg de maconha, em 612 tijolos, indicando atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de drogas.

3. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos EDcl no HC n. 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 845.184/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (grifo nosso)

 

Depreende-se dos autos que restou demonstrado minimamente o vínculo associativo entre os réus, estando a sentença em consonância com o entendimento jurisprudencial.

Por seu turno, o artigo 35 da Lei de Drogas não exige que ocorra a reiteração, admitindo que basta uma conduta para que se configure a associação, desde que haja estabilidade e permanência, conforme entendimento acima declinado.

Nesse cenário, não merece acolhimento a tese defensiva, ficando mantida a condenação nesse ponto.

 

3.3) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - QUANTO AOS DOIS APELANTES

 

A defesa de FRANCISMAR BARROSO FEITOSA DE MATOS e EXPEDITO VIEIRA requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, devendo ocorrer a neutralização das circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime, pois, foram aplicadas genericamente.

Examinemos.

Sobre tais vetores, a sentença condenatória decidiu igualmente para ambos os sentenciados, nesse sentido:

 

“1. O acusado agiu com grau elevado de culpabilidade à espécie, o qual modificou o veículo para fazer o transporte da droga sem que percebessem.

(...)

6. As circunstâncias são desfavoráveis diante da quantidade expressiva das drogas apreendidas e diante da natureza da substância, qual seja: 20 kg (vinte) quilogramas, com resultado POSITIVO para presença de cocaína.”

 

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

Depreende-se da decisão acima transcrita, que o magistrado utilizou elemento que de fato requer maior grau de reprovabilidade, qual seja, a modificação realizada no veículo para fazer o transporte da droga sem que fosse percebido. Fizeram um corte na caixa de roda e preencheram com massa para esconder o entorpecente.

Assim, deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade.

Quanto às circunstâncias do crime, o referido vetor foi negativado em razão da quantidade e natureza da droga, qual seja: 20 kg (vinte quilogramas) de cocaína.

Novamente, com acerto decidiu o magistrado de 1º grau, diante da quantidade exorbitante de entorpecente, 20 kg, bem como da natureza, cocaína, que possui grau de nocividade maior e elevado valor de mercado.

Nesse sentido:

 

“À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em apreço, verifica-se que 1.352,85g de cocaína evidencia quantidade relevante de drogas, a justificar a exasperação da reprimenda basilar.” (AgRg no HC n. 946.041/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)

 

Dessa forma, deve ser mantida também a valoração negativa das circunstâncias do crime.

 

3.4) DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS - ART 40, V, DA LEI 1.343/98 – QUANTO AOS DOIS APELANTES.

 

A defesa afirma que não há nos autos elementos probatórios que confirmem a majorante da interestadualidade, tampouco a propriedade do veículo por parte dos recorrentes, uma vez que o simples fato de ambos os apelantes possuírem como domicílio endereço na cidade de Fortaleza/CE, ou conduzirem o veículo automotor registrado no Ceará, não são provas conclusivas que impliquem na prática de um crime interestadual.

Verifiquemos.

Analisando os autos e os fundamentos trazidos na sentença condenatória, não restou devidamente comprovada a presença da causa de aumento do Art. 40, V, da Lei de Drogas (tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal).

Ao contrário, as informações constantes no processo dão conta de que a origem do veículo com entorpecente seria Teresina-PI e o destino Picos-PI, não configurando a causa de aumento.

A Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, ao tempo que estabelece que para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, por outro lado, exige que haja demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Os elementos utilizados para aplicar a majorante em questão, foram: os sentenciados terem como domicílio endereço da cidade de Fortaleza/CE e também conduzirem um veículo automotor registrado naquela cidade.

No entanto, nesse ponto, a acusação não conseguiu demonstrar situação contrária à versão apresentada pelos acusados, em juízo, de que o veículo com drogas saiu de Teresina-PI com destino a Picos-PI, tendo disso presos pela PRF na cidade de Picos-PI.

Assim, não ficando provado de forma inequívoca que a droga tinha como destino outro estado da federação, deve-se afastar a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.

Considerando: 1) que a pena de cada crime, tráfico e associação para o tráfico, de ambos os réus, foi exasperada em 1/6, na terceira fase dosimétrica, por conta da majorante ora afastada; 2) que na terceira fase foi reconhecida apenas essa majorante e nenhuma causa de diminuição; 3) que foi aplicado concurso material pelo juízo sentenciante. Fica a pena redimensionada da seguinte forma:

APELANTE FRANCISMAR BARROSO FEITOSA DE MATOS

Pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006): pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.  

Pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006): pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa.

APELANTE EXPEDITO VIEIRA

Pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006): pena de 7 (sete) anos 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa. 

Pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006): pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 739 (setecentos e trinta e nove) dias-multa.

DO CONCURSO MATERIAL E PENA DEFINITIVA

Tendo sido aplicada a regra do concurso material (art. 69 do CP) na sentença condenatória, ficam os apelantes com as penas redimensionadas totais e definitivas: FRANCISMAR BARROSO FEITOSA DE MATOS, 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.312 (mil trezentos e doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato. Já com relação ao apelante EXPEDITO VIEIRA, 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.433 (mil quatrocentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.

Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória.

 

3.5) DA PENA DE MULTA

 

A Defensoria Pública argumenta que o juízo a quo não levou em consideração a condição econômica dos apelantes para fixar valores tão altos a título de pena de multa. Aduz que o fato de estarem sendo assistidos pela Defensoria Pública, já denota a hipossuficiência dos apelantes e autoriza a redução da multa aplicada.

Sem razão a defesa.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Neste processo, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais e guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

Ressalte-se que, conforme decidido no item anterior, a pena de multa foi reduzida em razão do redimensionamento da pena privativa de liberdade e não da hipossuficiência dos sentenciados.

Dito isto, com tais fundamentos, não pode acolhido o pedido de redução da pena de multa, com base na hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, em razão de ser uma imposição legal.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta, apenas para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06 (tráfico entre Estados da Federação), ficando redimensionadas as penas dos apelantes, total e definitivamente, pelos crimes dos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 69 do CP: FRANCISMAR BARROSO FEITOSA DE MATOS, 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.312 (mil trezentos e doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato; EXPEDITO VIEIRA, 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.433 (mil quatrocentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.

Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória.



Teresina, 29/11/2024

Detalhes

Processo

0801996-23.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

EXPEDITO VIEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2024