Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805442-51.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C INEXISTENCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEMM PREVISTA NO CONTRATO. NÃO DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805442-51.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C INEXISTENCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEMM PREVISTA NO CONTRATO. NÃO DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805442-51.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: KAROL JEFESSOM ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A

RECORRIDO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: assinou um contrato com a requerida referente a um empreendimento “Vila Atlântica” – fração localizada no Bloco B, 3º Andar, Apartamento 301- B, Prioridade L, Area Privativa de 55,21 m²; pagou um sinal de R$ 4.500,00; ao solicitar o distrato, a requerida se negou a devolver os valores pagos. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; a nulidade da cláusula que regula a multa convencional em 50%, reduzindo-a para o percentual de 10% ( dez por cento) conforme artigo 67-A da Lei 13.786/2018 e condenado a requerida a restituição do valor de R$:4.050,00 ( quatro mil e cinquenta reais); condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, a requerida aduziu: inaplicabilidade do código do consumidor; não abusividade das cláusulas contratuais; não devolução do valor de corretagem. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Restando comprovado pela autora e confirmado pela ré o pagamento de R$ 4.500,00. Afirmou o autor que pagou um sinal de R$:1.000,00 (um mil reais) na data da assinatura do contrato mais R$:3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no dia 29.07.2022. Ora, conforme previsto no contrato juntado ao ID nº 38367161, no item III, no qual constam os preços e condições de pagamento, a comissão de corretagem é de 10% do valor do contrato, resultando em um valor de R$ 4.500,00, exatamente sendo o valor que foi pago pelo autor. No caso, o instrumento contratual prevê, de modo expresso e em destaque, o valor da comissão de corretagem da unidade autônoma, não deixando margem para dúvidas. Correspondendo o valor pago pelo autor ao valor pago a título de corretagem, não cabe a ré restituição desse montante pleiteado. Vale frisar que nos contratos de adesão, a exemplo do aqui pactuado, estes já se acham previamente preparados e impressos com anterioridade pelo fornecedor, nos quais só resta preencher os espaços referentes à identificação do comprador e do bem ou serviços, objeto do contrato. As cláusulas são preestabelecidas pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo escrito. Dessa forma, não restou constatado qualquer equívoco por parte da ré, de modo que não há qualquer valor a ser restituído e nem é cabível a declaração de nulidade de cláusula contratual.  Ademais, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima da autora, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações negociais. Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. De todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da exposição. Defiro o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judicial, em face da comprovação da hipossuficiência financeira, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. 

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0805442-51.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

KAROL JEFESSOM ALVES DE SOUSA

Réu

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Publicação

06/01/2025