TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800167-41.2024.8.18.0171
RECORRENTE: MARIA HORTENCIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FILIAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO INSS NÃO RECONHECIDOS. GRAVAÇÃO COMPROVANDO A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA NA CONTRATAÇÃO DA FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio da qual a parte Autora alega que a é titular do benefício previdenciário de Pensão por Morte Rural n° 21/1381981388, no valor de 01 salário mínimo, e que desde 02/2023 vinha sofrendo descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, só tendo sido suspenso em 03/2024 quando formalizou reclamação junto ao INSS informando ter sido vítima de uma fraude e solicitando a suspensão dos descontos. Alega que os descontos foram realizados indevidamente. Por fim, requer o pagamento de indenização em valor relativo ao dobro do que foi indevidamente descontado do benefício perante o INSS e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos requisitos para realização de descontos em benefícios perante o INSS; da ausência de autorização pela recorrente; da prática abusiva realizada pela AMBEC; da reparação de danos. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800167-41.2024.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA HORTENCIA DE SOUSA
RéuASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Publicação07/01/2025