TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800930-66.2023.8.18.0045
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora visando a reforma da sentença, que a condenou por litigância de má-fé e suspendeu a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve duas questões principais: (i) a existência de litigância de má-fé, considerando a regularidade da contratação apresentada pelo banco requerido; e (ii) a condenação em custas e honorários advocatícios devidos pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, uma vez que não há indícios de dolo processual ou prejuízo à parte ré, tampouco comprovação de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, em especial a resistência injustificada ou a má-fé processual.
4. O ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não justifica a imposição da multa por litigância de má-fé, especialmente em se tratando de pessoa com baixa instrução em relação aos procedimentos bancários.
5. A parte autora foi sucumbente na ação de origem, assim não há como se esquivar da condenação referente às despesas processuais e aos honorários do advogado da parte contrária, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "Não se configura litigância de má-fé quando não há comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO GOMES DA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 16152182), o recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que a aplicação de sanção ameaça o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Assevera que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, bem como não ocasionou nenhum prejuízo ao Recorrido.
Aduz ainda não serem devidos custas processuais e honorários sucumbenciais, requerendo assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem.
Embora devidamente intimado, o banco apelado deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção (ID 19521482).
É o relatório.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé, bem como quanto às custas processuais e aos honorários sucumbenciais.
De fato, o banco requerido apresentou contrato de empréstimo, acompanhado de assinatura regular e documentos pessoais (ID 16152169). Outrossim, a parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé.
O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, verifica-se que não merece prosperar a insurgência.
A parte autora foi sucumbente na ação de origem, assim não há como se esquivar da condenação referente às despesas processuais e aos honorários do advogado da parte contrária, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça.
Isso porque, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Ademais, no § 3º, do mesmo dispositivo legal, regulamentou-se que, em sendo vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nada obstante, apesar da condenação ao ônus sucumbencial, a cobrança de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme consta na sentença.
A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC.
1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias.
2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.949.665/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.). Grifou-se.
Desse modo, as obrigações decorrentes da condenação ao pagamento das custas e honorários devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de apenas afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800930-66.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO GOMES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/12/2024