TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800737-60.2023.8.18.0042
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: DOMINGOS VAZ DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO NO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração interpostos pelo Banco contra acórdão que anulou sentença em ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O Banco embargante alega omissão, argumentando que o acórdão não foi disponibilizado no sistema eletrônico (PJe 2º Grau), o que teria impedido a interposição de recurso.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão decorrente da alegada falta de disponibilização no sistema processual eletrônico; (ii) verificar se a conduta do Banco embargante caracteriza litigância de má-fé por deduzir pretensão contrária a fato incontroverso.
3. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não se configura omissão apta a justificar embargos de declaração quando o acórdão dispõe de fundamentação clara e suficiente, inexistindo ausência de manifestação sobre fundamento relevante de fato ou de direito.
5. Verifica-se que o acórdão foi regularmente disponibilizado no sistema eletrônico PJe 2º Grau, fato que contradiz a alegação do Banco embargante de que não houve disponibilização.
6. A conduta do Banco embargante caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e VII, do CPC, ao deduzir pretensão contrária a fato incontroverso e ao interpor recurso com o intuito de protelar o trânsito em julgado.
7. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
A omissão que autoriza embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito relevante, não abrangendo alegações infundadas de ausência de disponibilização de acórdão já publicado no sistema eletrônico.
Configura-se litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão contra fato incontroverso e utiliza recurso com a finalidade de protelar o trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 80, I e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800737-60.2023.8.18.0042
Origem:
APELANTE: DOMINGOS VAZ DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 14843416) interposto pelo Banco apelado contra o acórdão Id 14742034, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda.
2. A mera multiplicidade de ações propostas pelo causídico representante da parte apelante não é causa, por si só, de extinção da demanda sem resolução do mérito, eis que, a priori, não caracteriza a advocacia predatória.”
Sustenta o Banco embargante que não fora disponibilizado junto ao sistema processual eletrônico (PJe 2º Grau) o acórdão referente ao julgamento da Apelação Cível, ocorrido no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, impossibilitando-o de apresentar qualquer eventual recurso. A fim de sanar a “omissão” alegada, pleiteia a intimação do acórdão quando da sua disponibilização nos autos, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório.
Nas contrarrazões (Id 18378385), a parte embargada assevera que o recurso é procrastinatório, requerendo, enfim, a confirmação da decisão.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende o Banco apelado, ora embargante, sanar suposta “omissão”, consistente, exclusivamente, na alegada ausência de disponibilização do inteiro teor do Acórdão, conforme certidão de julgamento acostada aos autos eletrônicos.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, vejamos:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, a parte embargante se restringe a arguir que a omissão se deve ao fato de o Acórdão decorrente do julgamento da Apelação Cível não haver sido, segundo alega, disponibilizado no processo eletrônico para que viabilizasse a interposição de eventual recurso.
Resta pacificado na jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça que a omissão que justifica a interposição de Embargos de Declaração é aquela decorrente da ausência de manifestação expressa sobre qualquer fundamento de fato ou de direito suscitado nas razões do recurso. Impõe-se trazer à colação o aresto abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
3. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017)”
Vê-se que, na espécie, inexiste qualquer alegação de omissão consistente na falta de manifestação expressa sobre qualquer fundamento de fato ou de direito eventualmente suscitado nas razões da Apelação Cível, ou mesmo nas contrarrazões recursais.
Ademais, em que pese o Banco embargante afirmar que não houve disponibilização do correspondente Acórdão referente ao julgamento do Apelo em epígrafe, tal fato não corresponde à realidade fática que se evidencia nos autos eletrônicos.
Nota-se que, emitida a “Certidão de Julgamento” em 18.12.2023, em decorrência do recesso forense ocorrido no período de 20 de dezembro de 2023 a 06 de janeiro de 2024 (Portaria nº 40/2023-PI/TJPI/SECPRE, disp. no DJe nº 9731, de 18.12.2023), o Acórdão fora disponibilizado no sistema processual eletrônico PJe 2º Grau em 09.01.2024.
Portanto, ao contrário do que afirma o Banco embargante, houve a inequívoca disponibilização do Acórdão junto ao sistema processual eletrônico, sendo este um fato incontroverso.
Inobstante tal circunstância, o Banco interpôs os Embargos de Declaração em análise em 16.01.2024, portanto, depois de disponibilizado o suscitado Acórdão, afirmando que tal disponibilização não ocorrera, contrariando, nesse sentido, fato incontroverso.
Impõe-se, nesse sentido, reconhecer a litigância de má-fé do Banco embargante, eis que deduz pretensão contra fato incontroverso, além do que interpôs recurso visando manifestamente protelar o trânsito em julgado do feito (art. 80, I e VII, do CPC).
Nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno a Instituição financeira, de ofício, a pagar em favor da parte embargada multa processual fixada no seu grau máximo em dois por cento (2%) do valor corrigido da causa originária.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15, bem como CONDENO o Banco embargante a pagar em favor da parte embargada multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 28/02/2025
0800737-60.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDOMINGOS VAZ DA SILVA
Publicação28/02/2025