TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801262-17.2024.8.18.0136
RECORRENTE: TIM S A, TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: ALINE MARIA AMORIM FRANCO
Advogado(s) do reclamado: ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. DEFEITO NO APARELHO CELULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801262-17.2024.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: TIM S A, TIM S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: ALINE MARIA AMORIM FRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO - PI9481-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual o autor alega que realizou a compra do aparelho celular modelo MOTOROLA EDGE 30 NE 5G-PRETO, no valor de R$ 1.266,84 (mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), junto à requerida. Afirma que, em menos de 01 (um) mês de uso, o aparelho começou a apresentar problemas técnicos, inclusive, chegando a parar de funcionar por completo.
Diante dos problemas apresentados, o autor alega ter levado o referido aparelho para assistência técnica autorizada, onde fora realizada a troca da bateria do aparelho. Entretanto, apesar dos reparos realizados, o aparelho continuou apresentando problemas até que parou de funcionar definitivamente. Diante dos fatos, o autor requereu a condenação da requerida no valor de R$ 1.266,84 (mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
Do exposto e com baliza no Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial, o que faço para reduzir o quantum postulado como danos morais. Condeno a ré à restituição do valor do bem no importe de R$ 1.266,84 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos)em favor da autora, acrescido de atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei nº 6.899/91, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STJ, e a pagar a autora o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a contar desta data e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. Determino ainda que a parte ré proceda com o recolhimento do aparelho celular objeto da lide na residência da parte autora, devendo agendar data e horário com esta. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformada com a decisão supra, a requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, sucintamente, ilegitimidade passiva da empresa ré; da improcedência do pleito – da ausência de responsabilidade da empresa ré; da inexistência de danos materiais indenizáveis; inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma in totum da sentença de piso para que sejam julgados totalmente improcedente os pedidos iniciais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0801262-17.2024.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTIM S A
RéuALINE MARIA AMORIM FRANCO
Publicação16/12/2024