Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801262-17.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. DEFEITO NO APARELHO CELULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801262-17.2024.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801262-17.2024.8.18.0136

RECORRENTE: TIM S A, TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: ALINE MARIA AMORIM FRANCO

Advogado(s) do reclamado: ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. DEFEITO NO APARELHO CELULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801262-17.2024.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: TIM S A, TIM S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: ALINE MARIA AMORIM FRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO - PI9481-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual o autor alega que realizou a compra do aparelho celular modelo MOTOROLA EDGE 30 NE 5G-PRETO, no valor de R$ 1.266,84 (mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), junto à requerida. Afirma que, em menos de 01 (um) mês de uso, o aparelho começou a apresentar problemas técnicos, inclusive, chegando a parar de funcionar por completo.

Diante dos problemas apresentados, o autor alega ter levado o referido aparelho para assistência técnica autorizada, onde fora realizada a troca da bateria do aparelho. Entretanto, apesar dos reparos realizados, o aparelho continuou apresentando problemas até que parou de funcionar definitivamente. Diante dos fatos, o autor requereu a condenação da requerida no valor de R$ 1.266,84 (mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:

Do exposto e com baliza no Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial, o que faço para reduzir o quantum postulado como danos morais. Condeno a ré à restituição do valor do bem no importe de R$ 1.266,84 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos)em favor da autora, acrescido de atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei nº 6.899/91, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STJ, e a pagar a autora o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a contar desta data e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. Determino ainda que a parte ré proceda com o recolhimento do aparelho celular objeto da lide na residência da parte autora, devendo agendar data e horário com esta. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.


Inconformada com a decisão supra, a requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, sucintamente, ilegitimidade passiva da empresa ré; da improcedência do pleito – da ausência de responsabilidade da empresa ré; da inexistência de danos materiais indenizáveis; inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma in totum da sentença de piso para que sejam julgados totalmente improcedente os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0801262-17.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

TIM S A

Réu

ALINE MARIA AMORIM FRANCO

Publicação

16/12/2024