Acórdão de 2º Grau

Falsificação de documento público 0001426-46.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉU CONFESSO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO PRESENTE. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de falsificação de documento público, por meio de conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. O crime de falsificação de documento público é formal, sendo desnecessária a obtenção de vantagem econômica, bem como de perigo abstrato, bastando a contrafação ou modificação para configurar o risco de dano à fé pública, que é presumido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001426-46.2018.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001426-46.2018.8.18.0032

APELANTE: PEDRO NILTON RODRIGUES DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDIVALDO DE ARAUJO, LUCAS MACEDO DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉU CONFESSO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO PRESENTE. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de falsificação de documento público, por meio de conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe.

2. O crime de falsificação de documento público é formal, sendo desnecessária a obtenção de vantagem econômica, bem como de perigo abstrato, bastando a contrafação ou modificação para configurar o risco de dano à fé pública, que é presumido.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e NAO PROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto, mantendo integralmente a sentenca condenatoria a quo, em consonancia com o Ministerio Publico Superior.


RELATÓRIO


            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

            Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por PEDRO NILSON RODRIGUES DOS ANJOS, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI (ID. 18897713),

            Segundo consta da peça acusatória, em síntese, que no mês de novembro de 2016, em data não especificada, na sala do Conselho Tutelar na cidade de Sussuapara-PI, comarca de Picos-PI, o denunciado PEDRO NILTON RODRIGUES DOS ANJOS falsificou, no todo, documento público, consubstanciado em um ofício do Ministério Público do Estado do Piauí, em nome do Promotor de Justiça Leonardo Fonseca. Segundo restou apurado, na data e no local acima citados, o indiciado imprimiu documento falso na sala do Conselho Tutelar da cidade de Sussuapara-PI, flagrado pela Conselheira Tutelar Maria Samara, que ao se dirigir à sala para tirar fotocópia, verificou a presença de um documento na máquina de impressão com timbre do Ministério Público do Estado do Piauí, e ao questionar o indiciado quanto ao conteúdo do documento, o denunciado, o Sr. Pedro Nilton dos Anjos, pegou os documentos na máquina, rasgou e jogou no lixo. Diante da suspeita de falsificação, a Sra. Maria Samara aguardou a saída do indiciado, retirou os fragmentos do documento e apresentou ao Ministério Público do Estado do Piauí, do qual confirmou a falsificação deste.

            Em SENTENÇA (ID. 18897713) o juízo a quo condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro meses) de reclusão, pelo crime tipificado no Art. 297, §1º do Código Penal (Falsificação de documento público).

            Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 18897916), o apelante requer a sentença guerreada deve ser integralmente reformada, pleiteando sua absolvição fundada na ausência de provas suficiente à condenação, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 18897919), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer o conhecimento e não provimento da apelação interposta por entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do recorrente nos exatos termos em que foi proferida

            Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 19428267), opinando pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação interposto por PEDRO NILSON RODRIGUES DOS ANJOS.


            É o Relatório.

VOTO

            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.

 

            PRELIMINARES



            Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.



            DO MÉRITO RECURSAL



            O apelante visa o acolhimento da tese de absolvição, tendo em vista que acusação formulada não está respaldada por provas suficientes que estabeleçam a sua culpabilidade, pela ausência de evidências suficientes que comprovem a conduta dolosa do réu, uma vez que a suposta prova material do crime imputado é um documento rasgado que o acusado teria rasgado e jogado no lixo, sem comprovação da produção do referido documento pelo apelante.

             Contudo, não merece prosperar a tese defensiva de que o apelante apenas portou o documento falso, rasgando-o, sem o efetivo uso, na medida em que o crime de falsificação de documento público é formal, sendo desnecessária a obtenção de vantagem econômica, bem como de perigo abstrato, bastando a contrafação ou modificação para configurar o risco de dano à fé pública, que é presumido, mostrando-se, portanto, irrelevante na espécie, o fato de o réu não ter utilizado o documento falsificado.

             Conforme já explicitado, a falsificação de documento público é crime formal, de modo que, para sua consumação, não se exige a efetiva produção de dano, bastando a falsificação ou alteração do documento emitido por uma autoridade pública. Trata-se de delito de perigo abstrato, como os demais crimes de falsificação, isto é, para configurar risco de dano à fé pública, que é presumido, suficiente a contrafação ou modificação do documento público.

            Na hipótese, a despeito de sua alegação de insuficiência probatória, não há dúvida de que o apelante confeccionou um documento com recortes de documento público, de acesso facilitado pelo apelante, tendo em vista o exercício do cargo público de Conselheiro Tutelar na cidade de Santana do Piauí.

             A materialidade e autoria restaram demonstradas pelo Laudo Pericial Documentoscópico de fls. 01/14 (ID. 18897697), bem como pelo depoimento da testemunha Maria Samara, as testemunhas Dávila Rafaela Santos Moura e Monisia Carvalho Gomes confirmaram a versão apresentada, além disso, reconheceram na audiência de instrução os fragmentos do documento falsificado, que foi submetido à perícia forense.

             Em seu depoimento, a testemunha Maria Samara afirmou que encontrou o documento falsificado (ofício) na bandeja de fotocópia da impressora do Conselho Tutelar de Sussuapara-PI, com timbre do Ministério Público, ocasião pela qual questionou o teor do documento para os demais colegas (Conselheiros Tutelares), momento em que o apelante puxou apressadamente o papel da sua mão, rasgando o documento em seguida, sem apresentar nenhuma informação acerca do documento encontrado.

             Relativamente à análise pericial do objeto apreendido, extrai-se a seguinte conclusão do exame documentoscópico (ID nº 30523219): “da análise pericial restou constatado tratar-se de documento comprovadamente fabricado a partir de processo de montagem de recortes de papeis contendo imagens com o timbre do “Ministério Público do Estado do Piauí” e imagem reprográfica de uma firma à forma de rubrica do Promotor de Justiça “Leonardo Fonseca Rodrigues”, caracterizando inequívoca alteração material por montagem e, por conseguinte, tentar dar ao impresso falso as características de um documento público alusivo ao Ministério Público do Estado do Piauí, documento este que serviu de ‘matriz’ para reproduzir as demais peças analisadas, igualmente sem autenticidades”

             Desse modo, em nosso entendimento, não restam dúvidas da materialidade e autoria do delito de falsificação de documento público majorado, tendo em vista que o acusado era funcionário público (Conselheiro Tutelar de Sussuapara-PI), e aproveitou-se do seu cargo, para a realização de montagem, com recortes de documento público oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, referente à 2ª Promotoria de Justiça, responsável pelos procedimentos relativos à criança e a adolescente em situação de vulnerabilidade na cidade de Sussuapara-PI e comarca de Picos-PI. 

             Outrossim, acrescenta-se que, embora o conteúdo do documento falsificado se tratava de matéria eleitoral, a confecção deste foi facilitada pelo cargo do acusado, haja vista que o Promotor de Justiça Leonardo Fonseca respondia pela 62ª Promotoria Eleitoral, que era responsável pela matéria eleitoral de Sussuapara-PI, concomitantemente com a 2ª Promotoria de Justiça de PicosPI.

             Assim, contrariamente às razões apresentadas pelo apelante, de que o documento rasgado e descartado no lixo é “uma simples cópia xerox que estava na impressora, a qual não tinha valor relevante, algo que o réu sequer se recorda do conteúdo”, verifica-se que o teor do documento falsificado dizia respeito a um requerimento de concessão indevida de direito em prol de um terceiro, falsamente atribuído ao Ministério Público do Estado do Piauí como remetente, o que denota a gravidade da conduta criminosa do apelante.

             Portanto, conclui-se que a falsificação do documento público é inconteste e sequer foi questionada pela Defesa.

             Destaca-se, ainda, que o crime disposto no artigo 297 do Código Penal é formal, bastando para sua configuração a mera falsificação do documento público, sendo irrelevante o uso do referido objeto. Nesse sentido:

 

[...] Afirmado, pelo Tribunal a quo, que o agravante seria um dos responsáveis pela falsificação, a revisão do tema demandaria reexame de provas, descabido na via especial, segundo o verbete sumular já mencionado. Ademais, o crime é de natureza formal, motivo pelo qual, demonstrada a responsabilidade do agravante pelo falso, é irrelevante, para a configuração do delito, tenha ele utilizado ou não o documento falsificado, pois constitui a utilização, nesse caso, mero exaurimento da conduta típica. [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 416.915/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)


[...] Para a consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não se exige a efetiva produção do dano, bastando, para a sua configuração, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal. [...] (STJ, HC n. 131.062/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 27/5/2011.)

 

            Em assim sendo, descabe-se a alegação defensiva de atipicidade, visto que consumação se evidencia pela própria falsificação, afigurando-se irrelevante a constatação de que o agente não utilizou o documento em qualquer oportunidade.

             Portanto, a despeito dos argumentos defensivos, verifica-se que as provas são coerentes e autorizam a certeza necessária à prolação e manutenção do édito condenatório, de tal forma que alegações da Defesa não infirmam o seguro acervo probatório produzido em contraditório judicial.

             Assim, conclui-se que a consumação do delito em referência é verificada na presença do dolo específico do acusado em falsificar documento público, para gerar direito à terceira pessoa.

             Pois bem, vê-se que razão não assiste à defesa, pois, de fato, as provas são satisfatórias e permitem a segura conclusão da imputação dada na sentença.

             Tendo em vista o não acolhimento das teses arguidas pela defesa, mantenho integralmente a sentença condenatória.

            Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, mantendo integralmente a sentença condenatória a quo, em consonância com o Ministério Público Superior.

            É como voto.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e NAO PROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto, mantendo integralmente a sentenca condenatoria a quo, em consonancia com o Ministerio Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001426-46.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsificação de documento público

Autor

PEDRO NILTON RODRIGUES DOS ANJOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025