
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0758091-30.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Oncológico]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
AGRAVADO: FABERLENE LIMA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de obrigação de fazer cc pedido liminar de tutela de urgência 0818055-19.2024.8.18.0140, proposta por Faberlene Lima da Silva.
Na decisão atacada o d. Juízo a quo negou provimento aos embargos de declaração, reconhecendo a solidariedade dos entes federados na hipótese de ações relativas à saúde, sendo, pois, o município agravante parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Em suas razões recursais a Fazenda Pública Municipal agravante defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que o tratamento requerido na presente ação está relacionado entre os de alta complexidade, o que atrai a responsabilidade conjunta tanto da União Federal como do Estado-membro por sua disponibilidade.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da perda superveniente do objeto pela prolação da sentença na ação de origem.
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 17/09/2024, julgando procedente a ação.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)
RELATOR
0758091-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA
RéuFABERLENE LIMA DA SILVA
Publicação08/11/2024