Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0759894-48.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I – A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que o Agravo de Instrumento só seria cabível caso a análise dessa insurgência pudesse ser considerada urgente, haja vista ser essa a diretriz a ser observada para verificar o cabimento do Agravo de Instrumento nas hipóteses que não estejam elencadas no dispositivo indicado, situação não verificada na hipótese. II – Convém delimitar que a demanda consiste em determinar se houve cerceamento de defesa do Agravante ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, verificando a sua imprescindibilidade a solução da controvérsia nos autos de origem. III – Vislumbra-se que são exigidos conhecimentos técnicos contábeis para determinar a existência, ou não, dos referidos desfalques, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia, apurando se foi escorreita a atualização desse montante, bem como para apurar eventuais retiradas de créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores, conforme autoriza o art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975. IV – Tendo em vista que o Banco pugnou pela produção da prova pericial, a análise do mérito tão somente com base na planilha contábil produzida unilateralmente pelo Agravado, pode acarretar cerceamento de defesa do Recorrente, considerando a necessidade de apuração da existência, ou não, dos desfalques alegados, e em caso de existência dos descontos, dos corretos valores a serem devolvidos, bem como atestar se houve algum erro na atualização monetária e nos juros de tais valores. V – Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759894-48.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759894-48.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: PAULO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica


 


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I – A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que o Agravo de Instrumento só seria cabível caso a análise dessa insurgência pudesse ser considerada urgente, haja vista ser essa a diretriz a ser observada para verificar o cabimento do Agravo de Instrumento nas hipóteses que não estejam elencadas no dispositivo indicado, situação não verificada na hipótese.

II – Convém delimitar que a demanda consiste em determinar se houve cerceamento de defesa do Agravante ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, verificando a sua imprescindibilidade a solução da controvérsia nos autos de origem.

III – Vislumbra-se que são exigidos conhecimentos técnicos contábeis para determinar a existência, ou não, dos referidos desfalques, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia, apurando se foi escorreita a atualização desse montante, bem como para apurar eventuais retiradas de créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores, conforme autoriza o art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975.

IV – Tendo em vista que o Banco pugnou pela produção da prova pericial, a análise do mérito tão somente com base na planilha contábil produzida unilateralmente pelo Agravado, pode acarretar cerceamento de defesa do Recorrente, considerando a necessidade de apuração da existência, ou não, dos desfalques alegados, e em caso de existência dos descontos, dos corretos valores a serem devolvidos, bem como atestar se houve algum erro na atualização monetária e nos juros de tais valores.

V – Recurso parcialmente conhecido e provido. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, E DAR-LHE PROVIMENTO, a possibilitar a producao de prova pericial requerida pelo Agravante.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (proc. n° 0808547-88.2020.8.18.0140), ajuizada por PAULO JOSE DA SILVA. 

Na decisão agravada, o Juiz de origem saneou o processo rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual, bem como entendeu pela inaplicabilidade do CDC e indeferiu o pedido de produção de prova pericial.

Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, pela sua ilegitimidade passiva e pela legitimidade da União, ao passo que requer o deferimento do pedido de prova pericial.

Pelas razões expostas, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente AI, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, pleiteando, ao final, pelo conhecimento e o provimento do Recurso.

No id. nº 20155006, foi proferido despacho postergando a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimado, o Agravado deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para as suas contrarrazões.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto para prolação do voto, ausente o perigo da demora a justificar decisão imediata, encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os autos, observa-se que o Agravante se insurgiu, por meio deste Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória que afastou a sua alegação de ilegitimidade passiva ad causam, mas a matéria não comporta conhecimento.

Isso porque, a decisão agravada que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva não trata de intervenção de terceiros e não se insere no rol previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra nos critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecia a teoria da taxatividade mitigada.

O Código de Processo Civil instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, restringindo o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento a partir da literalidade da norma, com ressalvas à mitigação apontada pelo STJ, nos termos art. 1.015:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias

que versarem sobre:

I - Tutelas provisórias;

II - Mérito do processo;

III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido

de sua revogação;

VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos

embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

Com efeito, o referido entendimento do STJ de que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, de forma que, além das situações previstas nos dispositivos, ''o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC'', afastando as teses de que o rol seria exemplificativo, exaustivo ou comportaria interpretação analógica ou extensiva.

Nesse contexto, são consideradas urgentes situações que não possam aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, sob pena de inutilidade e de promoção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao jurisdicionado.

Na hipótese, a decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Agravante, não contém urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de Apelação ou nulidade para a tramitação do processo, afinal a questão poderá ser revista em recurso de Apelação, até mesmo pelo Juiz de origem, após a instrução processual, razão pela qual não comporta conhecimento.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1918169 RS 2021/0014244-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021).” Grifos nossos.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada. 2. Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 22247663620228260000 SP 2224766-36.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022).” Grifos nossos.

 

Logo, a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que o Agravo de Instrumento só seria cabível caso a análise dessa insurgência pudesse ser considerada urgente, haja vista ser essa a diretriz a ser observada para verificar o cabimento do Agravo de Instrumento nas hipóteses que não estejam elencadas no dispositivo indicado, situação não verificada na hipótese, razão pela qual NÃO CONHEÇO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Quanto aos demais pontos, realizo o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conforme as disposições dos arts. 1.015 e ss. do CPC.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Convém delimitar que a demanda consiste em determinar se houve cerceamento de defesa do Agravante ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, verificando a sua imprescindibilidade a solução da controvérsia nos autos de origem.

Consoante análise dos autos de origem, tem-se que o mérito buscar discernir sobre a existência/inexistência dos desfalques alegados pela Agravado, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988.

Nesse contexto, vislumbra-se que são exigidos conhecimentos técnicos contábeis para determinar a existência, ou não, dos referidos desfalques, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia, apurando se foi escorreita a atualização desse montante, bem como para apurar eventuais retiradas de créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores, conforme autoriza o art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975.

Ademais, tendo em vista que o Banco pugnou pela produção da prova pericial, a análise do mérito tão somente com base na planilha contábil produzida unilateralmente pelo Agravado, pode acarretar cerceamento de defesa do Recorrente, considerando a necessidade de apuração da existência, ou não, dos desfalques alegados, e em caso de existência dos descontos, dos corretos valores a serem devolvidos, bem como atestar se houve algum erro na atualização monetária e nos juros de tais valores.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste e. TJPI, em especial desta e. 1ª Câmara Especializada Cível:

 

”PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ. 3. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 4. Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pela autora na exordial, com os parâmetros legais aplicados ao PASEP. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). 5. Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os índices a serem aplicados. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819879-86.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024).”Grifos nossos.

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1150 DO STJ – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0822257-15.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024).” – Grifos nossos.

 

Desse modo, tem-se pela necessidade de realização de prova técnica, tanto para estabelecer a análise mais apurada dos fatos, como para não cercear o direito de defesa da parte.

 

III – DO DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, E DOU-LHE PROVIMENTO, a possibilitar a produção de prova pericial requerida pelo Agravante.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0759894-48.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PAULO JOSE DA SILVA

Publicação

19/12/2024