
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801425-71.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: PAULO BARBOSA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS FIXADOS CONFORME PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO BARBOSA DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 18476233).
RAZÕES RECURSAIS (ID 18476235): A parte Apelante requereu o provimento do seu recurso e a reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para fixar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, determinando-se que os juros moratórios aplicados incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS (ID 18476246): O Banco Apelado refutou todos os argumentos levantados pela parte Autora, razão pela qual requereu o desprovimento do seu recurso.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 18701769): Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
In casu, a sentença recorrida entendeu serem indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte Autora sob a rúbrica de tarifa bancária “cesta B. Expresso 1”.Por esse motivo, o magistrado a quo deferiu o pedido de repetição em dobro do indébito, contudo deixou de arbitrar danos morais.
Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso, a fim de que a sentença recorrida seja parcialmente reformada, tão somente para que seja fixado o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Acerca do tema, não há dúvidas de que é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que os descontos indevidos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse sentido, aliás, dispõe o enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI, conforme se vê:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao quantum, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Por fim, ressalto que não merece prosperar a alegação da parte Apelante de que os juros moratórios aplicados sobre a indenização por danos morais devam incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Isso porque a referida súmula se aplica a casos de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos.
In casu, incide o disposto no art. 405 do CC, segundo o qual, in verbis, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida para fixar a condenação a título de indenização por danos moral no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801425-71.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorPAULO BARBOSA DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/11/2024