
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0764823-27.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
AGRAVADO: THIAGO OLIVEIRA ROSAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REEXAME DE LIMINAR CONCEDIDA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO POR TPN C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo nº 0844178-54.2024.8.18.0140) movida em desfavor do Agravante por THIAGO OLIVEIRA ROSAL, ora Agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a tutela provisória para determinar que a Agravante realize e custeie o tratamento por TPN (TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA) pelo tempo necessário, sob pena de multa.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.
É o relatório. Passo a decidir:
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.
Compulsando os autos, verifico que a parte Agravante já interpôs outro Agravo de Instrumento, de nº 0764687-30.2024.8.18.0000, contra a mesma decisão proferida pelo Magistrado a quo no processo nº 0844178-54.2024.8.18.0140, que deferiu tutela provisória para determinar que ela realize e custeie o tratamento por TPN (TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA); tendo este relator já proferido decisão indeferindo efeito suspensivo a esse recurso.
Conquanto cabível a revogação ou modificação da medida liminar a qualquer tempo, impõe-se a comprovação de modificação no estado de fato ou de direito para eventual reapreciação, o que não se verifica no caso em exame, uma vez que a parte agravante apenas pretende o reexame da decisão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0764823-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
RéuTHIAGO OLIVEIRA ROSAL
Publicação08/11/2024