TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758984-55.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA
Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. Além disso, a contradição que permite o exame por aclaratórios é a contradição interna, na forma da jurisprudência consolidada sobre o tema.
2. In casu, observo que o embargante alegou, de maneira genérica que o acórdão foi omisso quanto ao conteúdo dos art. 5° e 6° da Resolução 509/2010 da ANS. Sequer trouxe o teor das aludidos normativos ao seu recurso.
3. Por outro lado, o acórdão recursado trouxe à colação o teor da Resolução 509/2022 da ANS, que trata das condições para cancelamento dos contratos de plano de saúde coletivo, bem como que houve cancelamento imotivado na espécie, tudo corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria
4. Observa-se, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758984-55.2023.8.18.0000, que negou provimento ao recurso.
Ementa do acórdão, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE 30 VIDAS. APLICAÇÃO DAS NORMAS REFERENTES AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Deve-se conferir tratamento diferenciado às empresas contratantes de plano de saúde coletivo que possuem menos de 30 vidas vinculadas ao referido “seguro”, sendo aplicável à relação jurídica as condições normativa do contrato individual (Precedente da Terceira Turma do STJ - RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018.
2. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa contratante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
3. Também não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora, venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo.
4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. ”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto as disposições da Resolução Normativa nº 509/2010 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta o cancelamento de contratos de planos de saúde. Requer o acolhimento do recurso para, sanar os vícios apontados, modificando o acórdão recursado.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2 MÉRITO
O art. 1.023, §2º do CPC determina a intimação da parte adversa para se manifestar sobre os aclaratórios, se o seu acolhimento resultar na modificação da decisão: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No entanto, entendo desnecessária a mencionada intimação, pois, desde já, adianto que o presente recurso não foi suficiente para modificar o acórdão embargado.
Conforme relatado, o Embargante argumenta que deve ser sanada omissão quanto a comprovação da transferência do empréstimo.
Passo ao exame da questão.
De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, observo que o embargante alegou, de maneira genérica que o acórdão foi omisso quanto ao conteúdo dos art. 5° e 6° da Resolução 509/2010 da ANS. Sequer trouxe o teor das aludidos normativos ao seu recurso.
Por outro lado, o acórdão recursado trouxe à colação o teor da Resolução 509/2022 da ANS, que trata das condições para cancelamento dos contratos de plano de saúde coletivo, bem como que houve cancelamento imotivado na espécie, tudo corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A propósito, destaco o seguinte trecho do acórdão (id. 16822152):
“No que se refere à aplicação das normas consumeristas, o CDC estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nesse cenário, ao cancelar imotivadamente o plano de saúde coletivo sem justo motivo ou sem aviso prévio coloca o consumidor em clara desvantagem, ferindo princípio basilar de qualquer relação contratual - a boa-fé.
De mais a mais, percebe-se também que o referido plano de saúde fornecido para a empresa Maria das Graças Costa e Silva & CIA possui cobertura para apenas 7 vidas, conforme depreende-se do documento de id. 12712216, p.21.
Nesse contexto A Resolução 509, de 2022, da ANS, estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora desse tipo de contrato:
1. A operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após 12 meses desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados.
2. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
3. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses, na data do aniversário do contrato.
4. A notificação de rescisão deve ser feita com 60 dias de antecedência ao aniversário do contrato.
5. A manutenção da condição de empresário individual deverá ser comprovada anualmente, bem como das condições de elegibilidade. Caso contrário, o contrato será rescindido pela operadora.
Não obstante as previsões regulamentares da ANS, diante das peculiaridades desse tipo de contratação, na hipótese de o plano de saúde contratado possuir poucos beneficiários, o entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã é pela aplicação ao contrato das disposições relativas aos planos de saúde individuais, não se admitindo a resilição unilateral pela operadora sem motivação idônea”
Portanto, entendo não haver vício no julgado embargado.
Observa-se, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).
Por ser assim, ante a ausência de omissão, contradição ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0758984-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA
Publicação17/12/2024