Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011247-69.2016.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. Cobrança. Notas promissórias. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. Hipótese de prescrição quinquenal diante Da Súmula n. 504 STJ. Notas promissórias prescritas que passaram a ser documentos particulares de dívida. Não caracterizada. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011247-69.2016.8.18.0024 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011247-69.2016.8.18.0024

RECORRENTE: LEILA MARIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RECORRIDO: MARIA DE DEUS ARAUJO DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. Cobrança. Notas promissórias. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. Hipótese de prescrição quinquenal diante Da Súmula n. 504 STJ. Notas promissórias prescritas que passaram a ser documentos particulares de dívida. Não caracterizada. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011247-69.2016.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: LEILA MARIA DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A

RECORRIDO: MARIA DE DEUS ARAUJO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de Ação de Cobrança na qual autora alega ser credora da ré na quantia de R$ 7.691,30 (sete mil seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos) que corrigido monetariamente fica no montante de R$ 26.335,52 (vinte e seis mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Por fim, requer a procedência da ação para que seja a requerida condenada na importância de R$ 26.335,52 (vinte e seis mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

Em contestação, a requerida, em síntese, alega que, ao assinar as notas promissórias cobradas pela autora, as mesmas estavam em branco. Ademais, alega ainda vício de consentimento, uma vez que, em face das notas promissórias estarem em branco, a requerida desconhecia seus valores. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos inciais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo o prazo trienal a contar da data de vencimento das respectivas notas promissórias, in verbis:

Segundo o inciso IV do §3º do art. 206 do Diploma Civil, prescrevem em 03 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Na mesma linha, de acordo com o inciso VIII, prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Com base nos aludidos dispositivos legais, prescritas a pretensão de cobrança e a ação de locupletamento, o prazo para cobrança de dívida constante seria de 03 (três) anos.

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, caput, Lei no. 9.099/95)

Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença de piso incorreu em erro ao reconhecer o prazo prescricional trienal, quando, na verdade, o presente caso rege-se pelo prazo prescricional quinquenal, conforme a súmula 504 do STJ. Validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja julgado o mérito da ação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Após análise dos autos, entendo assiste razão ao recorrente, de modo que merece reforma a decisão de piso.

Observa-se, da inicial, que a ação fora ajuizada em 12/2016, cujo fundamento é a dívida representada por três notas promissórias vencidas respectivamente nos dias 08/12/2012, 08/01/2013 e 08/02/2013.

Segundo o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra relativa a Letras de Câmbio e Notas Promissórias, a prescrição da pretensão para haver o pagamento de nota promissória é trienal. Dessa forma, se o vencimento da notas promissórias, objetos da presente lide, ocorreram, respectivamente, nas datas de 08/12/2012, 08/01/2013 e 08/02/2013, nos dias equivalentes dos anos de 2015 e 2016 consumaram-se o lapso trienal de toda a pretensão com base na força executiva dos títulos.

Entretanto, após escoado esse triênio, a nota promissória apenas perde sua força executiva extrajudicial, de modo que ainda se torna possível a cobrança da referida dívida através do processo de conhecimento, pois o prazo para a pretensão ao crédito passa a ser o do direito comum.

A prescrição da pretensão do direito comum é quinquenal, a saber, a prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, que fulmina “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

Afinal, a nota promissória sem força executiva passa a ser, para o direito comum, um instrumento particular de dívida líquida. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na súmula 504 do STJ, n verbis:


Súmula 504. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Portanto, afasto a prescrição trienal reconhecida em sentença de primeiro grau, uma vez que a ação fora proposta anteriormente ao decurso do prazo quinquenal, que findaria, respectivamente, em 08/12/2017, 08/01/2018 e 08/02/2018.

Passo ao mérito.

Alega a recorrente que é credora da recorrida em dívida que, após atualização monetária, corresponde ao montante de R$ 26.335,52 (vinte e seis mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), oriunda de compras feitas pela recorrida.

Ademais, a recorrente juntou aos autos as referidas notas promissórias devidamente preenchidas, atendendo todos os requisitos de validade impostos pela legislação vigente.

A recorrida, por sua vez, não nega que realizava compras com a recorrente. Entretanto, alega desconhecer os valores das referidas notas promissórias, pois, segundo ela, tais títulos de crédito foram assinados em branco.

Apesar de tal alegação, a recorrida não junta aos autos prova que corrobore sua tese. Portanto, rejeito a alegação de vício de consentimento arguida por pela recorrido. Portanto, reconheço como devida a dívida.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para:

a) Afastar a prejudicial de mérito de prescrição;

b) Reconhecer a validade da dívida;

c) Condenar a recorrida ao pagamento da dívida relativa a soma dos valores das três notas promissórias, com os acréscimos de correção monetária pelo Tabela de Correção Monetária do TJ-PI contados a partir do efetivo prejuízo, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento das respectivas notas promissórias.


Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.


Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0011247-69.2016.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LEILA MARIA DA COSTA

Réu

MARIA DE DEUS ARAUJO DE OLIVEIRA

Publicação

16/12/2024