Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0763901-20.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. INDICAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A comprovação da constituição do devedor em mora constitui requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão. II - Analisando os autos de origem, percebe-se que a Agravada juntou notificação extrajudicial realizada através de carta com aviso de recebimento. No entanto, referida notificação faz referência a contrato diverso. III - Dessa forma, tendo sido indicado número contratual diferente do contrato de alienação fiduciária celebrado, considera-se como não atendido o requisito da comprovação da constituição em mora. IV - Inexistente notificação extrajudicial válida, mister que seja reformada a decisão recorrida que determinou a busca e apreensão do veículo em favor da ora Agravada. V - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763901-20.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763901-20.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO BATISTA LEITE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANDREIA ARAUJO MIRANDA, ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. INDICAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - A comprovação da constituição do devedor em mora constitui requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão.

II - Analisando os autos de origem, percebe-se que a Agravada juntou notificação extrajudicial realizada através de carta com aviso de recebimento. No entanto, referida notificação faz referência a contrato diverso.

III - Dessa forma, tendo sido indicado número contratual diferente do contrato de alienação fiduciária celebrado, considera-se como não atendido o requisito da comprovação da constituição em mora.

IV - Inexistente notificação extrajudicial válida, mister que seja reformada a decisão recorrida que determinou a busca e apreensão do veículo em favor da ora Agravada.

V - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO para revogar a decisao que determinou a busca e apreensao do veiculo marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n. 9BWAG45U0MT067792, ano de fabricacao 2020 e modelo 2021, cor CINZA, placa RFT3D89, renavam 01241953039.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA LEITE DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0858170-19.2023.8.18.0140) ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora Agravada, em face do Agravante.

Na decisão recorrida (ID nº 14357133), o Juízo de origem deferiu o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U0MT067792, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor CINZA, placa RFT3D89, renavam 01241953039.

Nas razões recursais (ID nº 14356750), foi aduzido, em suma, que não houve a devida comprovação de notificação do devedor em mora, que a busca e apreensão deve ser medida excepcional, que já honrou mais de 50% (cinquenta por cento) do pagamento do contrato de financiamento, o que afirma demonstrar a sua boa-fé em honrar seus compromissos e que a perda do veículo prejudicaria gravemente a sua atividade laboral acarretando em dificuldades para o sustento de sua família. Com base em tais argumentos, pleiteia a Agravante que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a busca e apreensão determinada e, ao final, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida.

Através do despacho de ID nº 14580338 foi determinada, antes da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, a intimação da Agravada para contrarrazões, entretanto, este deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Na decisão de ID nº 18167734, foi deferido o efeito suspensivo pretendido para sustar a decisão recorrida até o julgamento deste Agravo de Instrumento.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº 19453901).

É o relatório.

Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

 

No caso dos autos, insurge-se o Agravante em face da decisão do Juízo de origem que determinou, liminarmente, em favor da ora Agravada, a busca e apreensão do veículo marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U0MT067792, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor CINZA, placa RFT3D89, renavam 01241953039.

No caso sob exame, consultando os documentos acostados ao ID nº 49577816 do processo de origem, verifica-se que o Agravante adquiriu o retrocitado veículo ofertando-o em alienação fiduciária. Diante do inadimplemento das parcelas estipuladas, a Agravada ajuizou, no Juízo de 1º grau de jurisdição, Ação de Busca em Apreensão, consoante lhe autoriza o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69:


Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


Pelo teor do aludido dispositivo, vê-se que a comprovação da constituição do devedor em mora constitui requisito indispensável para a propositura da ação. A esse respeito, assim dispõe o §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69:


§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


Ressalte-se que o STJ, apreciando o REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, que foram afetados, sob o tema Repetitivo 1.132, a fim de definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, seria suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se seria dispensável a prova de que a assinatura do Aviso de Recebimento (AR) foi do próprio destinatário, conferiu uma interpretação literal ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, fixando a seguinte tese:


Tema 1.132 - "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”


Analisando os autos de origem, percebe-se que a Agravada juntou ao ID nº 49577822 notificação extrajudicial realizada através de carta com aviso de recebimento. No entanto, referida notificação faz referência ao contrato de nº 43611101125, quando, na verdade, o contrato de alienação acostado aos autos é o de nº 202303778836.

Dessa forma, tendo sido indicado número contratual diferente do contrato de alienação fiduciária celebrado, considera-se como não atendido o requisito da comprovação da constituição em mora.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE - MENÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO DO CONTRATO FIRMADO COM O CONSUMIDOR – MORA NÃO CONSTITUÍDA - REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, é necessária a constituição em mora do devedor, que se dá mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato. A menção a número de contrato diverso do firmado com o consumidor na notificação extrajudicial induz o devedor a erro e impede a constituição em mora.

(TJ-MS - AI: 14071622220218120000 MS 1407162-22.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 08/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021)


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS). MORA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-RN - AI: 08106316920228200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)


Dessa forma, inexistente notificação extrajudicial válida, mister que seja reformada a decisão recorrida que determinou a busca e apreensão do veículo em favor da ora Agravada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U0MT067792, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor CINZA, placa RFT3D89, renavam 01241953039.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0763901-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOAO BATISTA LEITE DO NASCIMENTO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

19/12/2024