Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800655-33.2022.8.18.0052


Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que o Banco do Brasil S/A exige as parcelas referentes ao SEGURO OURO VIDA, prevista no contrato de ID 19000582. 2. Por estar expressamente prevista no ajuste entre as partes, é lícito o desconto efetuado a título de seguro. 3. Recurso conhecido e desprovido para indeferir indenização por danos morais e materiais. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800655-33.2022.8.18.0052 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800655-33.2022.8.18.0052

APELANTE: LOURACI LOURENCO REIS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, IASMYNN BAPTISTEL RAUPP

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifico que o Banco do Brasil S/A exige as parcelas referentes ao SEGURO OURO VIDA, prevista no contrato de ID 19000582.

2. Por estar expressamente prevista no ajuste entre as partes, é lícito o desconto efetuado a título de seguro.

3. Recurso conhecido e desprovido para indeferir indenização por danos morais e materiais. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800655-33.2022.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: LOURACI LOURENCO REIS 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, IASMYNN BAPTISTEL RAUPP - PI20633-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de recurso de apelação interposto por LOURACI LOURENÇO REIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 0800655-33.2022.8.18.0052.

Na sentença recorrida, o juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender válida a contratação do SEGURO OURO VIDA, no valor mensal de R$ 6,88 (seis reais e oitenta e oito centavos).

Inconformada, a requerente interpôs apelação na qual requer indenização por danos morais e materiais, por não ter celebrado contrato de seguro.

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões nas quais requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

JuLIA Explica


VOTO


 

 

Voto

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de ID 19003971 e conheço da Apelação, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Alega a autora que não celebrou contrato de seguro e, em decorrência das prestações pagas indevidamente, requer indenização por danos materiais e morais.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Além disso, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte autora.

Compulsando os autos, constato que a cobrança das parcelas referentes ao “SEGURO OURO VIDA” foi devidamente autorizada pela demandante, conforme documento de id 19000582 assinado pela própria autora.

Ante a previsão contratual expressa, não pode a demandante alegar desconhecimento ou ausência de informação acerca do vínculo contratual e das obrigações nele previstas. A própria requerente comparece à seguradora, celebra o contrato, assina-o, e depois vem alegar não reconhecer a invalidade do contrato. Não me parece ser esta a conduta mais compatível com a boa-fé objetiva.

Verifica-se assim que a seguradora agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização da consumidora quanto a cobrança das prestações referentes ao seguro contratado.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:

"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo motivo algum capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.

Assim, penso que a requerente é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua livre contratação, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pela seguradora, e da consequente cobrança dele advinda.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coação, fraude ou simulação), nos termos da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que a sociedade seguradora conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da autora e mantenho a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0800655-33.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LOURACI LOURENCO REIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2024