TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800808-15.2021.8.18.0048
APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos da parte autora e impôs multa por litigância de má-fé.
2. A autora/apelante alega que o contrato de empréstimo consignado é inválido, pois não houve repasse dos valores pela instituição financeira, além de pleitear indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados.
3. Há três questões centrais em discussão: (i) a validade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de repasse dos valores; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (iii) a caracterização e fixação do valor dos danos morais, bem como a retirada da condenação da litigância de má-fé.
4. Em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo esta comprovar a regularidade do repasse dos valores contratados.
5. Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de repasse para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e seus consectários. No caso, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização do valor do empréstimo, o que invalida a transação.
6. Quanto à repetição em dobro dos valores descontados, o STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou a tese de que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro, desde que a cobrança configure violação à boa-fé objetiva. A repetição deverá ocorrer integralmente em dobro, conforme entendimento consolidado por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
7. Reconhece-se, de ofício, a prescrição parcial dos valores anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, restringindo-se a repetição às parcelas descontadas a partir de 16/08/2016.
8. Em relação ao dano moral, a jurisprudência considera que descontos indevidos em benefício previdenciário constituem dano moral in re ipsa, dispensando a prova do abalo emocional, uma vez que implicam constrangimento e prejuízo em verba de natureza alimentar.
9. Para fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 se mostra adequado, considerando as circunstâncias do caso e o porte das partes envolvidas.
10. Diante do provimento do recurso, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, uma vez que a atuação da parte autora não configura prática abusiva ou temerária.
11. Apelação cível conhecida e provida em parte para reformar a sentença.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova de repasse dos valores contratados em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados.
2. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, cabendo indenização por danos morais.
3. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada se não comprovada conduta temerária ou abusiva da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80 e 487, I; CC, art. 944; Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI; EAREsp nº 676.608/RS; Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800808-15.2021.8.18.0048) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em sentença (id. 19911468), o d. juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente a demanda, nos seguintes termos:
Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 19911470), alegou a apelante, em síntese: da inocorrência da litigância de má-fé, da nulidade do contrato apresentado, da não apresentação de comprovante de pagamento, inversão do ônus da prova, do dever de indenizar o dano moral, da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, da repetição do indébito em dobro.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, bem como para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões (id. 19911473), o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
VOTO
1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não realizado em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
2 - MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato em discussão tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente.
Assim, tendo em vista que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não poderá ser considerada válida a transação em discussão.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em março de 2013, e cessou em abril de 2018, antes da publicação do acórdão supracitado, verifico que a restituição deveria se dar integralmente de forma simples.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Contudo, imperioso se faz reconhecer, de ofício, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, por tratar-se de questão de ordem pública
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada na data de 16/08/2021, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2016.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que o réu/apelado falhou na prestação dos seus serviços ao retirar quantias da conta do autor/apelante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observando-se a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova do abalo psíquico causado, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, remansosa jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ).
2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa.
5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) (grifos acrescidos)
Caracterizado o dano moral, cumpre fixar o valor do quantum indenizatório.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerando o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Assim, atento às particularidades do caso concreto, considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para não incorrer novamente nessa reprovável conduta.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 739964526 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada a:
i) restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade dobrada, relativos ao contrato supracitado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observada a prescrição parcial das parcelas anteriores a 16/08/2016; e ainda,
ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por consequência, afasto a condenação em multa por litigância de má-fé.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800808-15.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/12/2024