Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0757093-62.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DENEGAÇÃO. Parte que não comprova a hipossuficiência financeira, deixando de trazer documentação complementar para comprovação de que preenche os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o magistrado deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. O agravante deixou de comprovar satisfatoriamente a sua situação de hipossuficiência. Gratuidade judicial negada. Faculdade de parcelamento das custas – concessão. Recurso conhecido e desprovido. Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado no Id 18355508. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757093-62.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757093-62.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

JuLIA Explica



 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DENEGAÇÃO. Parte que não comprova a hipossuficiência financeira, deixando de trazer documentação complementar para comprovação de que preenche os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o magistrado deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. O agravante deixou de comprovar satisfatoriamente a sua situação de hipossuficiência. Gratuidade judicial negada. Faculdade de parcelamento das custas – concessão. Recurso conhecido e desprovido. Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado no Id 18355508.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisao acostada no ID 17849668, em seu inteiro teor. Prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 18355508.

 

 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, regularmente qualificado, inconformado, com a decisão interlocutória, exarada nos autos do processo nº 0801699-68.2023.8.18.0047 (Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais), em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, por ela proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., também qualificado, ora agravado.
Alega que o Juiz a quo lhe negou o benefício da gratuidade judicial por inobservar suas declarações de ausência de renda suficiente para arcar com as custas do processo.
Atesta que é pessoa pobre na forma da lei, sendo imperiosa a concessão da gratuidade da justiça.
Requer a atribuição do efeito suspenso ativo à decisão agravada com a concessão de tutela de urgência determinando o prosseguimento da Ação originária sem o pagamento das custas processuais.
Em decisão monocrática (ID 17849668), foi indeferida a gratuidade judiciária, concedendo o parcelamento.
Agravo Interno Id 18355508, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ID 17849668, a fim de conceder a gratuidade da justiça.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O recurso em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual inerente ao agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
O art. 99, § 2º, CPC, estipula que o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos, isto porque a assistência judiciária gratuita só pode ser negada se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
No caso, o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, o fez com base na ausência de documentos que corroborem com os argumentos declinados pelo agravante, tendo, inclusiva, declinado que “No caso, há elementos suficientes que sirvam para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido”.
De fato, o agravante apontou que celebrou contrato para “pagamento das parcelas mensais no valor de R$ 1.337,21 (mil trezentos trinta e sete reais e vinte e um centavos), referentes ao objeto descrito” e, mesmo assim, declara que não dispõe de condição suficiente para arcar com as custas processuais.
Inobstante os fatos e circunstâncias apontados pelo agravante, o recurso por ele proposto não veio alicerçado com razões capazes de derruir os termos da decisão agravada.
Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DERRUÍDA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. Não demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a benesse. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.20.012939-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 15/07/2020).
No contexto, observo que o agravante não trouxe fundamentos aptos à concessão da justiça gratuita. Aliás, dos argumentos deduzidos é possível presumir que esse aufere renda mensal suficiente para arcar com as custas processuais.
Ainda que o valor das custas se mostre elevado, tais despesas podem ser quitadas de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Quanto ao Agravo Interno apresentado pelo Agravante, dou por prejudicado.
Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão acostada no ID 17849668, em seu inteiro teor. Prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 18355508.
É como voto. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0757093-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARCIO RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/01/2025